Prezado(a) Senhor(a)
«CONTNOME»,
A empresa <<RAZAOSOCIAL>>, foi destinatária, nos últimos doze meses, de uma ou mais Notas Fiscais Eletrônicas de saídas de produtos da empresa □□□□□□ □□□□□□ □□□□□ □□□□ □□□□, Inscrição Estadual n° □□.□□□.□□□-□, CNPJ n° □□.□□□.□□□/□□□□-□□, localizada na rua □□□□□□□ □□□□□, □□□□□, □□□□□□□.
Informamos que a empresa □□□□□□ □□□□□□ □□□□□ □□□□ □□□□, foi enquadrada pelo Fisco Estadual de Santa Catarina no Tratamento Tributário Diferenciado – TTD 72 (Ato Declaratório. Contribuinte enquadrado pelo Fisco, por período certo, para recolher antecipadamente o ICMS, por operação), o que o obrigará, a partir de 01/05/2021, ao pagamento do ICMS por operação. Para tanto, a cada saída de mercadoria do estabelecimento □□□□□□ □□□□□□ □□□□□ □□□□ □□□□, deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do respectivo comprovante de pagamento do imposto devido (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE).
Para o cálculo do valor a pagar para cada NF-e do contribuinte □□□□□□ □□□□□□ □□□□□ □□□□ □□□□, ele tem a possibilidade de descontar 57,11% (cinquenta e sete vírgula onze por cento) sobre o valor do débito de ICMS destacado no documento fiscal, a título de crédito de ICMS. O destinatário, ao receber as Notas Fiscais Eletrônicas, estando acompanhadas dos DAREs pagos, poderá fazer o crédito integral destacado no documento fiscal.
Dessa forma, se sua empresa realizar novas aquisições da empresa □□□□□□ □□□□□□ □□□□□ □□□□ □□□□, a partir de 01/05/2021, somente poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal se este estiver acompanhado do comprovante de pagamento do ICMS (DARE), conforme previsto no artigo 34, inciso VI, do RICMS/SC.
Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com a Gerência Regional da Fazenda Estadual de Chapecó, fone (49) □□□□ □□□□, com os Auditores Fiscais da Receita Estadual Fábio Martins Reis ou Tiago da Silva.
Cordialmente,
FÁBIO MARTINS REIS
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Grupo Especialista Setorial em Agroindústria – GESAGRO