O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 83/00 e 16/21 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO o Oficio n°: 130/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 30 de março de 2021, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, processo SEI n° 00009.008120/2021-16,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso lido art. 992-A:
“Art.992-A………………………………………….
……………………………………………………….
II – 1% (um por cento) do valor dos débitos relativos aos serviços de telecomunicação pós pago, no período de 1° de março de 2015 até 31 de março de 2022. (Conv. ICMS 107/15, 28/21).” (NR)
II – os incisos XX e XXI do § 4° do art. 1.187, com efeitos a partir de 1° de abril de 2021: (Conv. ICMS 16/21)
Nota: o artigo 1.187 do RICMS/PI não possui os incisos e o parágrafo mencionado nesta alteração. Desta forma, a alteração condiciona-se a correção da informação pelo legislador através da retificação da norma em Diário Oficial.
“Art. 1.187………………………………………….
………………………………………………………..
§ 4° ………………………………………………….
………………………………………………………..
XX – PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXI – PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
…………………………………………………”(NR)
III – o caput e os seus incisos I e II do art. 1.200-A, com efeitos a partir de 1° de abril de 2021: (Conv. ICMS 16/21)
“Art. 1.200-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 – PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II – sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
…………………………………………………”(NR)
IV – o NCM do produto monitor policromáticos constante na Seção VII – Monitores, do Anexo IV – Relação dos Produtos da Indústria de Informática;
“ANEXO IV
(Art. 20, VII, do RICMS)
Seção VII |
Monitores |
………… |
…………………………………………………….. |
85.28 |
…………………………………………………….. |
………… |
…………………………………………………….. |
8528.52.20 |
Policromáticos |
“(NR)
V – o Anexo CCXCI, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Fica acrescido a Seção XXVI – Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização, ao Capítulo XIII – Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Convênios ou Protocolos, do Título IV – Da Substituição e da Antecipação Tributária;
“Seção XXVI
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à lndustrialização (Conv. ICMS 83/00)
Art. 1.330-D. Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Art. 1.330-E. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 22, inciso II do caput e inciso I do § 6°.
Art. 1.330-F. O imposto retido em favor deste Estado, deverá ser recolhido até o 9° (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Art. 1.330-G. O contribuinte, de que trata o art. 1330-D, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP como substituto tributário, observando os procedimentos definidos no art. 1.167.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições deste Título.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os itens 67.0, 67.1, 67.2 e 68.0 da Tabela XIII – Produtos Alimentícios do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1° de maio de 2021.
Art. 4° O contribuinte que, em 1° de maio de 2021, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos correspondentes aos itens citados no art. 3° deste Decreto, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 1° de maio de 2021 e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição,acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III – agregar, a título de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido no Anexo V-A do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;
V – lançar o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS na EFD.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 3 (três) parcelas mensais no livro de apuração na EFD, a partir do período de apuração do mês de maio de 2021.
§ 2° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação”: “Restituição do ICMS ST/ Estoque”;
c) como CFOP, o código 1603;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Restituição do ICMS ST /Estoque – Apropriação do crédito referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, Decreto n°________/2021”;
e) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.
f) na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 – NFe de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilzado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2°, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 06 de Abril de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO CCXCl
(Art. 1.401-B, § 1° do RICMS e Conv. ICMS 38/12, 132/17 e 59/20)
LAUDO PERICIAL | |||
DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL | |||
Data de emissão: __/__/____ |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
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Nome: |
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Data de Nascimento: __/__/____ |
Sexo: [ ] Masculino [ ] Feminino |
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Identidade n°: |
Órgão Emissor: |
UF: |
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Mãe: |
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Pai: |
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Responsável (Representante legal): |
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2. LAUDO PERICIAL |
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Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 e nos arts. 1.401-A ao 1.401-I, que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada: |
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Tipo de Deficiência |
Código Internacional de Doenças – CID-10 |
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[ ] Deficiência FÍSICA (*) [ ] Deficiência VISUAL (*) |
Patologias:____________ Sequelas:____________ Patologias:____________ Sequelas:____________ |
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Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo |
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O periciado apresenta: |
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1. déficit funcional em membro • superior esquerdo • superior direito • inferior esquerdo • inferior direito, com limitação dos movimentos de: ______________________________________________________________ |
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2. decorrente de: _____________________________________________________ |
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Nome do Médico: Especialidade: Nome do Médico: Especialidade: |
______________________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM |
______________________________
Assinatura Carimbo e registro do CRM
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
CNPJ:
CPF:
Responsável:
_____________________
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo
Informações Complementares – Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome CPF
DEFICIÊNCIA FÍSICA
Pessoa com Deficiência FísicaIV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
• Cabeça • Pescoço • Tronco • Membros Inferiores • Membros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:
• incapacidade total para dirigir veículo automotor
• incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional.
apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
• Paraplegia • Monoparesia • Triplegia • Hemiparesia • Paralisia Cerebral
• Paraparesia • Tetraplegia • Triparesia • Hemiplegia • Nanismo
• Monoplegia • Tetraparesia • Amputação ou Ausência de Membro
• Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.
2. DEFICIÊNCIA VISUAL
Pessoa com Deficiência Visual
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na (s) seguinte(s) condição(ões):
• Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
• Campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen).
3. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados |
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•Ressonância nuclear magnética |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•Eletroneuromiografia |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•Cinesiofuncional |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•Radiografia digital escanometria |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•Tomografia |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•Anatomopatologico |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•Laudo do médico assistente |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•________________ |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
•________________ |
CRM do emissor:_______________________ |
Data do exame:__/__/____ |
4. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.
5. ASSINATURA
Nome do Médico
Especialidade
Assinatura Carimbo e Registro CRM
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
CNPJ
Unidade Credenciada Emissora do Laudo
CPF
Responsável
Assinatura do Responsável pela Unidade CredenciadaEmissora do Laudo
INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI N° 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
(Definições de acordo com o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)
Definições:
1. Deficiência(2): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
2. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
3. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
4. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
5. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1°, § 2°, da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei n° 10.690, de 16 de junho de 2003).
Importante:
1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).” (” NR)