O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CODIN/RJ), no uso de suas atribuições legais, estatutárias e tendo em vista o disposto nos incisos I, XIII e XIV, do art. 47 do Estatuto Social da CODIN/RJ, e as disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, em 18 de setembro de 2020, Proc. n° SEI-220010/000376/2020,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer Procedimento Operacional Padrão – POP paratratamento de requisições de incentivos fiscais no amparo da Lei n° 9.025/20 e do Decreto n° 47.437/20.
Art. 2° O procedimento a ser realizado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN/RJ) se restringe a verificação da adequação da solicitação da empresa aos termos definidos nos atos legais, por meio das informações enviadas pela empresa solicitante, com objetivo de auxiliar, quando couber, a análise da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e subsidiar a decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) quanto à concessão ou não de tratamento tributário especial.
§ 1° Toda a movimentação de processos será registrada, obrigatoriamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2° Os órgãos do Estado, as áreas operacionais da CODIN/RJ e, quando couber, as empresas pleiteantes de incentivos, só terão acesso aos processos mediante permissão dada no próprio SEI.
TRAMITAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 3° A empresa solicitante deve enviar a Carta-Consulta preenchida, juntamente com os documentos obrigatórios listados na referida Carta-consulta e no Decreto n° 47.437/20, para o endereço eletrônico do Gabinete da Presidência – GABIN desta CODIN/RJ (gabinete@codin.rj.gov.br).
Parágrafo Único. O modelo de Carta-consulta está disponível no endereço eletrônico da CODIN/RJ (http://www.codin.rj.gov.br/incentivos).
Art. 4° O GABIN receberá a carta-consulta, e encaminhará por e-mail à Diretoria de Incentivos Fiscais (DIF), que encaminhará à Superintendência de Incentivos Fiscais (SIF) para verificação da documentação.
Art. 5° A SIF encaminhará os dados da empresa pleiteante à Divisão Financeira (DIFIN), que realizará a cobrança do ressarcimentoem favor da CODIN/RJ, no valor de 1.000 UFIR-RJ, conforme estabelecido no art. 20 da Lei n° 9.025/20 e inciso I, § 2°, art. 4 do Decreto n° 47.437/20.
Art. 6° A DIFIN informará à SIF, através do e-mail incentivos@codin.rj.gov.br, a efetivação ou não do pagamento pela empresa pleiteante.
§ 1° A DIFIN aguardará, por até 30 (trinta) dias, contados da data da remessa do e-mail para a empresa, a efetivação do pagamento do ressarcimento.
§ 2° Caso não seja verificado o pagamento, a DIFIN informará a SIF, que entrará em contato com a empresa, por e-mail, concedendo mais 10 (dez) dias, contados da data de remessa do referido e-mail, para o depósito em favor da CODIN/RJ, a título de ressarcimento, no valor de 1.000 UFIR-RJ (art. 20 da Lei n° 9.025/20 e inciso I, § 2°, art. 4 do Decreto n° 47.437/20).
Art. 7° Verificado o pagamento do ressarcimento, a DIFIN informará à SIF para prosseguimento.
Art. 8° A SIF ou a Divisão de Análise de Incentivos Fiscais (DAIF) fará a conferência dos documentos para abertura do processo administrativo no SEI e conferência das informações e documentos apresentados pela empresa.
§ 1° É de competência exclusiva da CODIN/RJ, por meio da SIF ou da DAIF, a abertura do processo e respectiva tramitação.
§ 2° Os processos abertos em desacordo com as disposições contidas nesta Portaria, não serão acolhidos.
Art. 9° Identificada a ausência dos documentos obrigatórios, conforme estabelecido na Lei n° 9.025/20 e no Decreto n° 47.437/20, a SIF ou a DAIF informará a empresa, por e-mail, e solicitará a complementação dos documentos, estipulando o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio do e-mail, aos contatos informados na Carta-Consulta.
Parágrafo Único. A empresa deverá encaminhar os documentos solicitados/demandados para o endereço eletrônico: incentivos@codin.rj.gov.br.
Art. 10. Caso não seja verificado o pagamento a título de ressarcimento ou na hipótese de não recebimento da documentação solicitada no prazo determinado, o que configura documentação incompleta, o processo não será aberto e a carta-consulta e demais documentos encaminhados pela empresa serão descartados.
Parágrafo Único. Não haverá, a qualquer título, devolução e/ou ressarcimento dos valores pagos.
Art. 11. Cumpridas as formalidades legais, relativas ao pagamento da taxa e apresentação completa dos documentos, a SIF ou a DAIF elaborará relatório circunstanciado sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão de incentivos condicionados.
Parágrafo Único. O relatório não deverá conter opiniões, somente análise objetiva dos dados apresentados pela empresa, seus possíveis resultados e impactos na arrecadação do Estado, bem como de geração de empregos e investimentos.
Art. 12. Concluído o relatório circunstanciado, este será remetido à DIF para revisão e validação, podendo ser devolvido para complementação, ou, caso seja acolhido, será remetido à Presidência para validação e da mesma forma podendo ser devolvido para complementação.
Art. 13. A Presidência validará e enviará o relatório, por meio do SEI, à SEFAZ para análise e elaboração de relatório final a ser submetido à CPPDE, observado o prazo de 90 (noventa) dias para deliberação, nos termos do art. 12 do Decreto n° 47.201/20.
§ 1° O relatório da CODIN/RJ deve ser recepcionado pela SEFAZ em, no máximo, 5 (cinco) dias anteriores à data de remessa à Secretaria Executiva da CPPDE;
§ 2° São de competência da SEFAZ os procedimentos referentes às ações a serem adotadas após a manifestação da CPPDE.
Art. 14. A não deliberação da CPPDE dentro do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado no art. 13 desta Portaria, configura o direito da empresa ao enquadramento tácito, conforme § 1°, art.12 do Decreto n° 47.201/20.
Parágrafo Único. São de competência da SEFAZ os procedimentos referentes às ações atinentes ao enquadramento tácito.
Art. 15. Deferido o pleito e concluídos os procedimentos a serem adotados após a manifestação da CPPDE, ou mesmo decorrente de enquadramento tácito, a SEFAZ retornará o processo ao GABIN/PR desta CODIN, devidamente instruído com o Termo de Acordo assinado e a cópia da escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
Art. 16. O GABIN/PR desta CODIN/RJ encaminhará o processo à DIF que encaminhará à Divisão de Verificação de Incentivos Fiscais (DIVIF) para ciência e registros dos dados necessários à atividade daquela área técnica.
Parágrafo Único. Os procedimentos referentes à verificação de incentivos fiscais são tratados em POP apartado.
Art. 17. Na hipótese de indeferimento a SEFAZ retorna o processo ao GABIN/PR desta CODIN/RJ, que encaminhará à DIF para encerramento/conclusão.
Parágrafo Único. O indeferimento do pleito não implica a devolução dos valores pagos a título de ressarcimento.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,04 de maio de 2021
JÚLIO CESAR ANDRADE
Diretor-Presidente – CODIN/RJ