DECRETO Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.464, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia dacovid-19e forem executados os recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
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§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada Município e região, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
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“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:
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IV – consumo de telefone;
V – consumo de água e luz;
VI – atividades artísticas e culturais;
VII – tributos e encargos trabalhistas e sociais; e
VIII – outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.
§ 2º-A As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.
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§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º até 30 de junho de 2022.
§ 5º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, os Municípios e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.
§ 6º A inobservância ao disposto nos § 4º e § 5º importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II d o caput do art. 14-E da Lei nº 14.017, de 2020, junto à União.” (NR)
“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………..
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§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do § 2º deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela distribuição dos recursos.
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§ 7º Ficam os Municípios autorizados a reabrir os instrumentos públicos de seleção de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
§ 8º A autorização de que trata o § 7º fica limitada aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2021.
§ 9º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários das ações previstas no inciso III do caput do art. 2º até 30 de junho de 2022.
§ 10. Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 9º, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.
§ 11. A inobservância ao disposto nos § 9º e § 10 importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II do caput do art. 14-E da Lei nº 14.017, de 2020, junto à União.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º Os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021.
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§ 6º Os valores repassados aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.
§ 7º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 7º Para fins do disposto nos art. 14-A e art. 14-B da Lei nº 14.017, de 2020, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2021, o saldo das contas específicas criadas para receber as transferências da União e gerir os seus recursos, desde que respeitadas as competências previstas no art. 2º deste Decreto e observado o disposto no § 7º do art. 10 deste Decreto.
§ 8º O Ministério do Turismo disponibilizará na Plataforma +Brasil, pelo prazo de dez dias, contado da data da publicação do Decreto nº 10.751, de 22 de julho de 2021, novo programa para que os Municípios que não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 11 indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos de reversão pelos Estados e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º.
§ 9º Durante o prazo de que trata o § 8º, os Municípios interessados em receber a restituição dos recursos deverão encaminhar ofício diretamente ao seu Estado e à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 10. O endereço eletrônico para encaminhamento do ofício de que trata o § 9º será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.” (NR)
“Art. 12. Os recursos que não tenham sido objeto de programação no prazo estabelecido no § 3º do art. 10 serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
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§ 5º Para fins do disposto no art. 14-C da Lei nº 14.017, de 2020, os Estados ficam autorizados a transferir os recursos revertidos para as contas específicas dos Municípios previstas no caput do art. 11 deste Decreto.
§ 6º A transferência de que trata o § 5º fica limitada aos valores revertidos pelos Municípios e não utilizados pelos Estados.
§ 7º Para fins do disposto no § 5º, compete ao Município interessado e ao Estado, conjuntamente, promover o cálculo dos valores a serem transferidos, com distribuição do valor existente na conta de reversão de forma proporcional aos valores revertidos.
§ 8º A Secretaria Especial de Cultura editará comunicado para orientar a forma do cálculo a que se refere ao § 7º.
§ 9º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos diretamente pela União para a conta de reversão do Estado, com o objetivo de subsidiar o cálculo de que trata o § 7º.
§ 10. Cada Estado verificará o extrato bancário de sua conta de reversão para identificar os Municípios e os valores transferidos para a referida conta.
§ 11. Cada Estado publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos para a conta de reversão.
§ 12. As informações sobre o sítio eletrônico de que trata o § 11 deverão constar do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 4º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir de 1º de julho de 2022.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 14.017, de 2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.” (NR)
Art. 3º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto.
Art. 4º A União não aportará novos recursos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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