O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 5° do Decreto Estadual n° 30.535, de 27 de abril de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da isenção do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1° a 3° do Decreto Estadual n° 30.535, de 27 de abril de 2021,
CONSIDERANDO as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do RN (DER/RN),
CONSIDERANDO o objetivo do Governo do Estado de zelar pela saúde dos norte-rio-grandenses, evitando aglomeração em transporte público de passageiros realizado por empresas de ônibus, por meio de incentivo à ampliação da frota de veículos em circulação; e
CONSIDERANDO o interesse do Executivo Estadual de viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser destinado às empresas a seguir indicadas, com o benefício da isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinada a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e nos municípios limítrofes com a capital deste Estado, de que trata o art. 1° do Decreto Estadual n° 30.535, de 27 de abril de 2021:
CNPJ | EMPRESA | Cota Mensal (l) |
06044914000130 | ASTOMP- ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DE MÉDIO PORTE DE PARNAMIRIM | 73.333 |
08490666000187 | AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA LTDA | 231.667 |
10545981000106 | CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI-EPP | 31.667 |
35283753000136 | EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA | 145.000 |
08419673000516 | EMPRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | 508.000 |
35279256000164 | PARNAMIRIM FIELD TRANSPORTES LTDA | 21.667 |
08552473000103 | REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA | 375.000 |
04365890000196 | SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA | 15.000 |
09112376000162 | TRANSFLOR LTDA | 141.667 |
02592351000326 | TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTD | 53.333 |
02592351000407 | TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA | 38.333 |
02592351000164 | TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA | 228.333 |
09326382000201 | TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA | 143.333 |
01115170000184 | VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA | 25.000 |
12883264000110 | COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL – TRANSPORTES COOP NATAL | 92.000 |
14808032000122 | COOPTAGRAN – COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE NATAL | 65.000 |
§ 1° A fixação das quotas estabelecidas neste artigo tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas relacionadas.
§ 2° O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a isenção do ICMS prevista no art. 1° do Decreto Estadual n° 30.535, de 27 de abril de 2021, quando adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), até 31 de outubro de 2021.
§ 3° A quota estabelecida neste artigo poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, vedada a utilização cumulativa com a cota estabelecida na Portaria SEI n° 576/2020/SET, de 01 de julho de 2020.
Art. 2° Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que trata o art. 1° desta Portaria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR) referidos no § 2° do art. 1° adotarão as regras previstas nos arts. 863 e 864-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, e deverão anexar ao requerimento relatório de fornecimento do óleo diesel com indicação das notas fiscais correspondentes.
Art. 3° A comprovação do atendimento às condições previstas no inciso II do art. 3° do Decreto Estadual n° 30.535, de 27 de abril de 2021, será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros no Município de Natal e no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2021.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 06 de maio de 2021.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação