O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000020978/2020,
DECRETA:
Art. 1° O item 38 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“38 – saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (convênios ICM 12/75 e ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):
I – operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior – CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
II – adquirente sediado no exterior;
III – pagamento em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; e
IV – comprovação do embarque pela autoridade competente.
Nota única. A disposição prevista neste item se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 1 e 31 da Parte II do Anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador