O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS 31, de 2021, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010309/2021,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto Estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2°:
“Art. 2° Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 31/21).
(…).” (NR)
II – as alíneas b e c do inciso III do caput do art. 5°:
“Art. 5° Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
(…)
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(…)
b) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa optante pelo Simples Nacional;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional;
(…).” (NR).
Art. 2° O Decreto Estadual n° 52.215, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o § 2° ao art. 2°, numerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 2° Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 31/21).
(…)
§ 2° Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS inerente a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado (Convênio ICMS 31/21).” (AC)
II – a alínea d ao inciso III do caput do art. 5°:
“Art. 5° Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
(…)
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(…)
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
(…).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador