O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 63 e o Convênio ICMS n° 66, ambos de 30 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 01, de 21 de janeiro de 2021, o Convênio ICMS n° 13/2021 e o Convênio ICMS n° 15/2021, ambos de 26 de fevereiro de 2021, o Convênio ICMS n° 28/21, de 12 de março de 2021, o Convênio ICMS n° 38/21, o Convênio ICMS n° 40/21 e o Convênio ICMS n° 41/21, todos de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Fica ampliado o número de itens com isenção do ICMS de que trata a Lei n° 11.361, de 14 de outubro de 2020, nas operações e prestações com as mercadorias que especifica no seu Anexo Único, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2° O Anexo Único da Lei n° 11.361, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido dos itens 112 a 131, com a seguinte redação:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
112 | 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
113 | 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
114 | 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
115 | 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
116 | 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
117 | 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
118 | 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
119 | 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
120 | 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
121 | 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
122 | 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
123 | 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
124 | 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
125 | 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
126 | 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
127 | 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
128 | 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
129 | 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
130 | 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
131 | 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
Art. 3° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 11.361/20, com as redações que seguem:
I – o art. 2°-A:
“Art. 2°-A. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o item 5 do Anexo Único desta Lei (Oxigênio Medicinal – NCM 2804.40.00) relativamente ao imposto incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2°. (CV ICMS 41/21)
§ 1° Atendida, prioritariamente, a demanda da população maranhense, fica o Poder Executivo, havendo solicitação de outra unidade federada, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal. (CV ICMS 41/21)
§ 2° A autorização será concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Chefe do Poder Executivo.”
II – o art. 2°-B:
“Art. 2°-B. Ficam isentos do ICMS, até 31 de março de 2022, nas operações e prestações internas e de importação destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias, com as seguintes mercadorias listadas nos itens abaixo indicados do Anexo Único desta Lei, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2°. (CV ICMS 66/20; 28/21 e 38/21):
Item | NCM | Descrição |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Art. 4° Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (CV ICMS 13/21):
I – aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II – aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I – à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II – às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III – às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 5° Ficam isentas do ICMS, por prazo indeterminado, as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (CV ICMS 15/21).
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 6° Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil