O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde divulgarão, de forma ostensiva, as carências para cada procedimento e eventos em saúde, em conformidade com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.
Art. 2° As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde afixarão cartazes visíveis e ostensivos na área de atendimento dos usuários com o teor desta Lei.
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deste artigo deve ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros e conter o seguinte texto: “Caro usuário, o período de carência para os procedimentos e eventos em saúde seguem as seguintes regras: (neste espaço a operadora deverá informar o tempo de carência para cada procedimento e evento em saúde conforme o rol expedido pela ANS). Lei Estadual n°
_________”.
Art. 3° No caso dos planos de saúde contratados antes de janeiro de 1999, as regras de carência obedecerão ao disposto em cada contrato, para os chamados planos novos – contratados a partir de 02/01/1999 – ou para os que foram adaptados à legislação, valem as regras de carência estabelecidas na Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais atualizações.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, para que seja sanada a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de primeira infração;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do fornecedor do serviço ou produto.
§ 1° Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 2° O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5° Compete aos órgãos de defesa do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização d o cumprimento das disposições e a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde