Foi publicada no Diário Oficia de hoje, 27-7, a Portaria Conjunta 45 DIRBEN-PFE, de 27-7-2021 para comunicar que em cumprimento a decisão judicial proferida na ACP – Ação Civil Pública 0013483-94.2008.4.03.6112 SP, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, não exigirá previamente o recolhimento das contribuições previdenciárias e acessórios (indenizações) relativas a períodos anteriores à competência novembro/91, para fins de expedição de CTS – Certidão de Tempo de Serviço de trabalhador rural, com DER – Data de Entrada de Requerimento a partir de 23-9-2008.
A abrangência desta ACP é restrita aos segurados que comprovarem que tinham domicílio nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP no momento da propositura da ACP, em 23/09/2008, quais sejam: Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabai e Teodoro Sampaio, todos do Estado de São Paulo.
Para cumprimento desta ACP, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro/91, para fins de contagem recíproca, poderá ser reconhecido, atendendo os requisitos, sem a obrigação prévia da indenização, quando da emissão de CTC.
Para fins de contagem recíproca, não poderá haver o cômputo do tempo de serviço rural anterior a 11/1991 em outro regime sem que haja indenização, podendo se provar a indenização posteriormente à expedição da CTC.
Ao INSS é possível atestar a ausência de indenização na emissão da CTC e pode-se negar eventual compensação previdenciária entre os regimes em razão da inexistência da indenização.
A ACP 0013483-94.2008.4.03.6112 SP aplica-se aos pedidos de revisão de CTC com DER a partir de 23-9-2008.
Os sistemas estão sendo adequados para permitir a expedição da CTC para o cômputo do tempo serviço rural anterior à novembro de 1991, preenchidos os requisitos, mas sem o recolhimento prévio das contribuições relativas a esses períodos.
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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