O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – Covid-19;
CONSIDERANDO o 48° Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado;
CONSIDERANDO a metodologia de avaliação situacional da saúde nos municípios, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, constantes da Deliberação n° 1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações, e da Deliberação n° 3, de 17 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a solicitação da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL), constante do Ofício Circular n° 018/2021, para que seja atribuído o caráter vinculativo às recomendações do PROSSEGUIR, tanto no que se refere aos horários do toque de recolher quanto ao funcionamento das atividades e empreendimentos;
CONSIDERANDO o Oficio Circular n° 3.484/GAB/SES/2021, da Secretaria de Estado de Saúde, datado de 8 de junho de 2021, endereçado aos membros do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, que relata o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares,
DECRETA:
Art. 1° Os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual n° 15.462, de 25 de junho de 2020, que cria o referido Programa, e demais normativos que regem a matéria.
Parágrafo único. Os municípios que não adotarem as recomendações a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá a sua avaliação.
Art. 2° Ficam mantidas as medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, constantes do Decreto n° 15.644, de 31 de março de 2021, as quais deverão ser aplicadas conjuntamente com as recomendações vinculativas do PROSSEGUIR, referidas no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos no período de 11 a 24 de junho de 2021.
Campo Grande, 9 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde