O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o inciso II, § 4°, do art. 1° da Lei n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS n° 27/2006 e n° 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS n° 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.
(…)
§ 4° Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:
(…)
II – 0,5% (cinco décimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou órgão que vier a sucedê-lo.”
Art. 2° Altera o inciso I, § 4° do art. 1° da Lei n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS n° 27/2006 e n° 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS n° 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.
(…)
§ 4° Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:
I – 2% (dois por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;
(…)”
Art. 3° Altera o § 4°, do art. 1° da Lei n° 8.266 de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS n° 27/2006 e n° 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS n° 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.
(…)
§ 4° Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior para cada uma das duas atividades:”
Art. 4° As informações a respeito dos incentivos fiscais de que trata essa lei serão publicizadas na forma da Lei n° 8.445, de 03 de julho 2019.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021. 2005
CLÁUDIO CASTRO
Governador