O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os procedimentos de adequação para atendimento ao usuário do DETRAN/PA;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020, que dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e suas atualizações;
RESOLVE:
Artigo 1° Prorrogar até 30/06/2021 o prazo de vistorias, de recibos de transferência de propriedade de veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semi reboque, vencidos nos dias 15/01/2021 à 30/06/2021.
Parágrafo único. Os recibos de transferência de propriedade (CRV) ou documentos vencidos, utilizados nos serviços de transferência de propriedade e jurisdição, para vistorias realizadas nas Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular, não terão cobranças de multas até o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Artigo 2° Autorizar, excepcionalmente, que os veículos oficiais, de propriedade do Estado e utilizados em serviço público, sejam conduzidos sem registro e licenciamento, e consequentemente, sem placas, desde que apresentada a Nota Fiscal no momento da abordagem, com todos os dados do veículo e do proprietário.
§ 1° Recomenda-se que sempre que os Agentes de Trânsito dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, policiais militares (quando conveniados) e/ou aos agentes municipais ou rodoviários, se depararem com veículos oficiais, em uma abordagem, verificar:
a) se o veículo encontra-se numa das situações aqui apresentadas no caput desse artigo, sempre consultando o sistema RENAVAM, disponível ao órgão em que trabalham, para se certificar se o veículo realmente não foi registrado e/ou licenciado;
b) se for possível, realizar consulta e verificação do número de identificação veicular gravado no chassi, para os veículos que estiverem sem registro e sem placas;
§ 2° Será obrigatório o porte da Nota Fiscal do veículo, para comprovação que se trata de veículo de propriedade do Município, Estado ou União.
Artigo 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se às disposições em contrário.
MARCELO LIMA GUEDES
Diretor Geral