O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – no art. 23, fica acrescentada a alínea “o” ao inciso II, com a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………..
……………………………………..
II – ………………………………..
……………………………………..
o) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento e desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente:
1 – Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos;
2 – Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados;
……………………………………..”;
II – no Apêndice II – Mercadorias, Operações e Prestações Sujeitas à Substituição Tributária, na Seção I – Do Diferimento Previsto no Art. 31, o item XCV passa a ter a seguinte redação:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS | DISCRIMINAÇÃO |
……… | …………………………………… |
XCV |
Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga – PROCAM/RS, criado pela Lei n° 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente à empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. |
……… | …………………………………… |
” .
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a alínea “a” do item LXXIV da Seção I – Do Diferimento Previsto no art. 31, do Apêndice II – Mercadorias, Operações e Prestações Sujeitas à Substituição Tributária, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.