O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 02/14, 59/15, 15/17, 62/18 27/20, 43/20 e 29/21,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1° Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC – no sistema dutoviário, nos termos deste Decreto (Protocolo ICMS 27/20).
§ 1° O tratamento diferenciado previsto no “caput” deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 02/14, dos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1°-A O tratamento diferenciado previsto no “caput” deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1° deste artigo que atendam aos requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Protocolo ICMS 62/18).
§ 2° A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Decreto fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da Internet aos estados signatários do Protocolo ICMS 02/14, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos (Protocolo ICMS 59/15).
§ 3° Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1° deste artigo deverão inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB – cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 4° A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Decreto não dispensa a obrigatoriedade:
I – do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual;
II – do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço de transporte do EHC.
§ 5° O tratamento diferenciado previsto neste Decreto estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1° deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que (Protocolo ICMS 15/17):
I – o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, por meio dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II – o modal aquaviário citado no inciso I deste parágrafo seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 6° Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5° deste artigo, os terminais deverão se inscrever no CCICMS/PB (Protocolo ICMS 15/17).
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC
Seção I
Da Contratação pelo Remetente do Etanol Hidratado Combustível – EHC
Art. 2° Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Art. 3° Na saída de EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I – pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC;
b) como natureza da operação, “Saída de EHC do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 2° deste Decreto;
e) identificar no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, o remetente do EHC;
II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC;
b) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo;
c) no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 2° deste Decreto, a nota fiscal prevista no inciso I do “caput” deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume do EHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.
Seção II
Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Hidratado Combustível – EHC
Art. 4° Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema;
VI – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1° Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a nota fiscal referida no “caput” poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
Art. 5° Na saída do EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o adquirente do EHC;
II – como natureza da operação, “Saída de EHC do Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do “caput” do art. 4° deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do “caput” do art. 4° deste Decreto, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I
Da suspensão do recolhimento do imposto
Art. 6° Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Decreto, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
§ 1° A suspensão compreende:
I – a remessa do EHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
II – o retorno simbólico do EHC armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2° Constitui condição da suspensão prevista neste artigo, o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o § 2° deste artigo sem que ocorra o retorno do EHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante
Art. 7° Na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II – como natureza da operação, “Remessa para Armazenagem de Combustível”;
III – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 6° deste Decreto e o Protocolo ICMS 02/14;
IV – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese da remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do “caput” deste artigo deverá conter também:
I – no grupo “Identificação do Local de Retirada”, a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo adquirente;
II – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
Art. 8° Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4° do art. 1° deste Decreto, deverá emitir:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 7° deste Decreto;
c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 7° deste Decreto;
e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6° deste Decreto e o Protocolo ICMS 02/14;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo;
c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2° Na hipótese do volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1° deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 7° deste Decreto, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1° deste artigo deverá conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações.
Seção III
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
Art. 9° Na saída de EHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
I – o destaque do imposto, se devido;
II – como destinatário, o estabelecimento depositante;
III – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II – como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC”;
III – no campo CFOP, o código 5.949;
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo;
V – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6° deste Decreto e o Protocolo ICMS 02/14.
Art. 10. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual, no grupo “F – Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4° do art. 1° deste Decreto, deverá emitir:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 9° deste Decreto;
c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9° deste Decreto;
e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 6° deste Decreto e o Protocolo ICMS 02/14;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o “caput”;
c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o “caput”.
§ 2° Na hipótese do volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma inciso I do § 1° deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9° deste Decreto, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1° deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EHC correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC – ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Art. 11. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão de que trata o art. 6° deste Decreto, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
I – como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.
§ 1° Na hipótese deste artigo (Protocolo ICMS 15/17):
I – o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 4° do art. 1° deste Decreto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem”;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
II – o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
b) como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível”;
c) no campo CFOP, o código 5.949;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 6° deste Decreto e o Protocolo ICMS 02/14 (Protocolo ICMS 15/17);
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da Nota Fiscal de que trata o “caput” deste artigo (Protocolo ICMS 15/17).
§ 2° Na hipótese do volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso I do § 1° deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações (Protocolo ICMS 15/17).
CAPÍTULO V
DAS PERDAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC – NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface
Art. 12. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível – EAC – ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I – apurar, semestralmente, o volume de transformação do EHC em EAC (Protocolo ICMS 43/20);
II – discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 43/20);
III – totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 43/20);
IV – emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 43/20):
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica – Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface”;
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.
Art. 13. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1° do art. 11 deste Decreto (Protocolo ICMS 29/21);
II – como natureza da operação “Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por Interface”;
III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Seção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário
Art. 14. Relativamente às perdas de EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 11 deste Decreto, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I – apurar, semestralmente, o volume das perdas de EHC no sistema (Protocolo ICMS 43/20);
II – discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 43/20);
III – totalizar, semestralmente, o volume das perdas, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem (Protocolo ICMS 43/20);
IV – emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual (Protocolo ICMS 43/20):
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica – Perda de EHC no Sistema Dutoviário”;
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do “caput” deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.
Art. 15. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário na EFD, no registro E110, campo 4, e preencher o registro E111, utilizando no campo 2 o código de ajuste PB000011, e no campo 3, a descrição complementar com o número da chave ou da NFe que gerou o ajuste.
§ 1° O lançamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14 deste Decreto.
§ 2° O imposto a ser lançado na forma do “caput” deste artigo deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14 deste Decreto.
§ 3° Alternativamente, o Estado da Paraíba exigirá emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Art. 16. Os prestadores de serviços de transporte e depositários citados no art. 1° deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão verificar, nas operações com EHC, cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 02/14.
Parágrafo único. A não observância do “caput” deste artigo implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir, conforme determinar a legislação tibutária deste Estado, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.
Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 1° deste Decreto, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal – OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o “caput” deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador