O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também o que consta do Processo n° 202100004050969,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. …………………………………………….
…………………………………………………………………….
XIII – para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1° a 3°, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (art. 2° da Lei n° 13.506, de 1999);
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2021.
Goiânia, 31 de maio de 2021, 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado