O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o art. 2°, II, “e” da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também o que consta do Processo n° 202100004057366,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ……………………………………………
…………………………………………………………………..
X – para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte (Lei n° 13.194, de 1997, art. 2°, II, “e”):
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica revigorado o item 2 da alínea “c” do inciso X do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2021.
Goiânia, 31 de maio de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado