A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta o artigo 226-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
“Art. 226-A. Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal promover a estabilização fiscal, bem como:
I – constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;
II – mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;
III – garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos;
IV – aumentar a economia para gerações futuras;
V – proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;
VI – financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° Além dos objetivos dispostos no §1° e seus incisos, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.
§ 3° Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;
II – 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade.”
Art. 2° Lei Complementar regulamentará a presente Emenda Constitucional.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2021.
(a) Deputados ANDRÉ CECILIANO,
Presidente;
Deputado JAIR BITTENCOURT,
1° Vice-Presidente;
Deputado CHICO MACHADO,
2° Vice-Presidente;
Deputada FRANCIANE MOTTA,
3° Vice-Presidente;
Deputado SAMUEL MALAFAIA,
4° Vice-Presidente;
Deputado MARCOS MULLER,
1° Secretário;
Deputada TIA JU,
2° Secretário;
Deputado RENATO ZACA,
3° Secretário;
Deputado FILIPE SOARES,
4° Secretário;
Deputado BRAZÃO,
1° Vogal;
Deputado DR. DEODALTO,
2° Vogal;
Deputado VALDECY DA SAÚDE,
3° Vogal;
Deputado GIOVANI RATINHO,
4° Vogal