O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício n° 728/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 28, de 02 de setembro de 2020 e no Protocolo ICMS n° 28, de 26 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção V
Das Operações de Retorno Simbólico e Novo Faturamento de Veículos Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras, Implementos, Plataformas e Pulverizadores (Ajuste SINIEF 11/2011 e 28/2020)
Art. 707-A. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1° O disposto nesta subseção aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011, de 30 de setembro de 2011, residente no sítio http://www.confaz.fazenda. gov.br/legislacao/ajustes.
§ 2° Para os efeitos desta subseção, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3° Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I – que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deve fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II – remetente deve escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entrada.
§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I – o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II – o novo destinatário deve retirar o veículo em concessionária estabelecida em Sergipe.
§ 5° O disposto no inciso I do § 4° aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000.
Art. 707-B. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deve fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 “.
Art. 707-C. Para os efeitos desta subseção, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.
…..
Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019, 11/2021 e 28/2021).
Parágrafo único……
….. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2021, exceto em relação à alteração da Subseção V, que produz efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
Aracaju, 02 de junho de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo