O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo vista o que consta do Ofício n° 729/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 05, de 14 de julho de 2017, 05, de 03 de abril de 2018, 15 e 17 de 31 de outubro de 2018, 26, de 02 de setembro de 2020 e 02, 03, 04, 07, 08, 09 e 10, todos de 08 de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 232-K-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013 e 03/2021):
I – no transporte ferroviário;
II – no transporte aquaviário de cabotagem;
III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
Art. 232-K-B. ….
…..
Art. 232-O. …..
…..
§ 4° A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 232-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo (Ajuste SINIEF 03/2021).
…..
Art. 232-R. …..
…..
§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/2018).
§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/2018).
§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2021):
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
…..
Art. 232-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4° do art. 232-O, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 03/2021).
…..
Art. 262-C. …..
…..
§ 8° O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 08/2021).
Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajustes SINIEF 12/2018 e 08/2021):
I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II – na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art. 262-C, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos artigos 322-Z-Z-K a 322-Z-Z-U deste Regulamento.
…..
Art. 328-C. …..
…..
XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 21/2020 e 02/2021).
…..
Art. 328-I. …..
…..
§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2019, 10/2020 e 02/2021).
…..
§ 5°-C REVOGADO (Ajuste SINIEF 02/2021).
…..
§ 12. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/2017).
§ 13. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 02/2021).
§ 14. Nas operações de que trata o § 13 deste artigo (Ajuste SINIEF 02/2021):
I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
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Art. 328-N. …..
…..
§ 5° A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 328-K, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo (Ajuste SINIEF 0/2021).
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Art. 328-O. …..
…..
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/2021):
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 02/2021).
…..
Art. 328-R-D. …..
…..
§ 1° As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5° do art. 328-N, deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 02/2021).
…..
Art. 328-Z-Q. …..
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XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 22/2020 e 04/2021).
…..
Art. 328-Z-Z-D. …..
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5° A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 328-Z-Y implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo (Ajuste SINIEF 04/2021).
…..
Art. 328-Z-Z-E. …..
…..
§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/2018).
§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/2018).
§ 5° As restrições previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/2020).
…..
Art. 328-Z-Z-F. …..
…..
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5° do art. 328-Z-Z-D, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 04/2021).
…..
CAPÍTULO XXV
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (AJUSTE SINIEF 09/2021)
Alterado pelo Decreto n° 40.938/2021 (DOE de 16.07.2021), efeitos a partir de 16.07.2021 Redação Anterior
Art. 612-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território desta unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 09/2021).
§ 1° O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II – os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III – a descrição do material.
§ 2° A operadora logística deve manter à disposição da SEFAZ, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 612-B. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o “caput” do art. 612-A.
Art. 612-C. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o “caput” do art. 612-A, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
…..
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS …..
3.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
…..
3.552 – Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/2021).
…..
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
…..
3.667 – Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 10/2021).
…..
7.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
…..
7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajuste SINIEF 10/2021).
…..
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
…..
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajustes SINIEF 05/2009, 11/2019 e 10/2021).
….. “(NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso II do § 2° do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de abril de 2021, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS a seguir indicados:
I – ao art. 328-Z-Z-E, que produzirá efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020;
II – ao capítulo XXV com os artigos 612-A a 612-C, e aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP`s indicados na Tabela I do Anexo XV, que produzirá efeitos a partir de 1° de junho de 2021;
III – ao art. 2°, que revoga o inciso II do § 2° do art. 328-S, que produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2021;
IV – ao § 5° do art. 328-N, ao § 1° do art. 328-R-D, ao § 5° do art. 328-Z-Z-D, ao parágrafo único do art. 328-Z-Z-F, que produzirá efeitos a partir de 1° de setembro de 2021;
V – ao art. 232-K-A, os §§ 5°-A, 5°-C, 13 e 14 do art. 328-I, que produzirá efeitos a partir de 1° de março de 2022.
Aracaju, 02 de junho de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estdo
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo