PORTARIA Nº 1.337, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Sistema GRU Cobrança no âmbito do INSS – Guia de Recolhimento da União.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o constante do Processo Administrativo SEI nº 35014.294044/2020-78, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Emissão da GRU Cobrança do INSS, para utilização a partir de 1º de setembro de 2021.

§ 1º Até 30 de junho de 2022 será permitida a utilização, em paralelo, de outros meios ou ferramentas de arrecadação, admitidos pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, estabelecendo-se a obrigatoriedade de uso do sistema após a referida data.

§ 2º Para o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) permanece a utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no sítio da Internet da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º O Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, em substituição à Guia da Previdência Social – GPS e à GRU Simples.

Art. 3º As instruções para uso do Sistema encontram-se disponíveis em módulo específico do próprio Sistema.

Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC) da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração a gestão do Sistema GRU Cobrança do INSS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Dou 

Trabalhista / Previdenciario

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