O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 20/18, de 14 de dezembro de 2018, e no Ajuste SINIEF 38/20, de 14 de outubro de 2020, no Capítulo XI do Título I, fica acrescentado o item 5.6 com a seguinte redação:
5.6 – Operações de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos (RICMS, Livro II, art. 44, XIX)
5.6.1 – Nas operações internas, bem como nas prestações de serviço de transporte, de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, dispensadas da emissão de documento fiscal, deverá ser observado o disposto neste item.
5.6.1.1 – O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;
c) a descrição do material.
5.6.1.2 – A operadora logística deve manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.