O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a análise dos requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como Táxi, prevista no Decreto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO, sobretudo, a importância de facilitar aos interessados o acesso e o acompanhamento dos respectivos pedidos,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e conclusos, exclusivamente, na repartição fiscal do domicílio do requerente, na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas às disposições constantes no Decerto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o interessado deverá apresentar à repartição preparadora, exclusivamente pelo e-mail protocolo@sefaz.pb.gov.br, os seguintes documentos:
I – requerimento de Isenção de ICMS para Táxi – Condutor Autônomo, Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
II – declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprovando que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), há pelo menos 1 (um) ano;
III – cópia de Registro de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira Nacional de Habilitação, Documento de Propriedade de Veículo na Categoria de Aluguel (táxi) e de Comprovante de Residência atualizado;
IV – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/15).
§ 2° Na hipótese de destruição completa do veículo, deverá ser juntada ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou, no caso de furto ou roubo, Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.
Art. 2° O processo poderá ser instruído com a informação fiscal a ser emitida pela repartição fiscal, para fins de comprovação de que o requerente efetivamente exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
Art. 3° A Repartição Fiscal deverá, por meio de consulta eletrônica a ser realizada no Banco de Dados da SEFAZ/PB, examinar se o requerente adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo na categoria de aluguel (táxi) com isenção de ICMS.
Art. 4° Atendidas às exigências contidas no Decreto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001, e nesta Portaria, a Repartição Fiscal preencherá a “Autorização de Isenção de ICMS para Aquisição de Táxi – Condutor Autônomo”, Anexo II desta Portaria, que será assinada pelo Chefe da Unidade de Atendimento ao Cidadão (UAC) ou pelo Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC), ou Auditor Fiscal por esses designados, de acordo com a circunscrição fiscal do requerente.
Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 022/GSER/2010, de 15 março de 2010, e alterações posteriores.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I da PORTARIA N° 00073/2021/SEFAZ, DE 14/6/2021
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA TÁXI – CONDUTOR AUTÔNOMO
Ilmo(a). Senhor(a) Chefe(a) da Unidade/Central de Atendimento ao Cidadão da cidade de …………………………………… do Estado da Paraíba:
01 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:
NOME | CPF N° |
02 – ENDEREÇO
ENDEREÇO: | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | ||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
03 – JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE ICMS? (INFORMAR ÚLTIMA AQUISIÇÃO)
[ ] SIM |
[ ] NÃO |
PLACA DO VEÍCULO: ………………. DATA DA AQUISIÇÃO …………../……………./…………….. |
O(a) condutor(a) autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), acima identificado(a), requer a V. Sª que se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que preenche is requisitos do Decreto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001, para a fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel novo de passageiros, de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm³), a ser utilizado exclusivamente como táxi.
Declara o(a) requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada e que exerce a atividade de condutor(a) autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi).
Nestes termos, pede deferimento.
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(LOCAL e DATA)
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ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE)
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos…” |
ANEXO II da PORTARIA N° 00073/2021/SEFAZ, DE 14/6/2021
NOME DO (A) REQUERENTE | CPF n°: E-PROCESSO N°: |
|||
ENDEREÇO: | NÚMERO | ANDAR, SALA ETC. | ||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo (a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos:
1. Fica reconhecido o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituída pelo Decreto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001;
2. Concede-se, com base no Decreto acima mencionado e na Portaria n° 00073/2021/SEFAZ, de 14/6/2021, Autorização para aquisição, com isenção ICMS, de veículo automotor novo de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm³), para utilização exclusiva na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tal aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
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(LOCAL e DATA)
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Auditor(a) Fiscal – Matrícula n° ………….
Chefe da CAC/UAC