O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n° 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n° 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n° 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n° 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no período de 28 de junho a 11 de julho de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 00 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I – o transporte de cargas;
II – o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III – o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2° deste Decreto;
IV – o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2° deste Decreto;
V – o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde;
VI – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
VII – o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2° deste Decreto;
VIII – o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX – o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
X – o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2° deste Decreto;
XI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII – os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 2° Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I – supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
II – restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:
a) abertura ao público, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura:
1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;
2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 22 horas;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;
III – flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
IV – distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;
V – as empresas de segurança privada;
VI – o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;
VII – drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
VIII – o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX – comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI – atividades do comércio em geral:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados:
1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto teatros:de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas, e aos domingos, de 08 horas às 15 horas;
2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, locação de carrinhos de bebê, devidamente higienizados, e parques de recreação infantil, vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado o funcionamento de teatros: de segunda-feira a sábado, de 09 horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21 horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos;
b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à COVID-19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings;
2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à COVID-19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings;
2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;
XII – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funcionamento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: das 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abastecedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS e as feiras dos produtores;
XIV – postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;
XV – bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XVI – prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII – serviços notariais e de registros;
XVIII – atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI;
XIX – advogados, no exercício da função;
XX – floriculturas;
XXI – obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 17 horas;
XXII – hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o desembarque nestes locais;
XXIII – as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento);
XXIV – serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV – serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 20 horas;
XXVI – instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funcionamento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da manhã às 20 horas;
XXVIII – lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no período de 09 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXIX – marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXX – atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio;
XXXI – academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 22 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos ao ar livre;
XXXII – prática de esportes coletivos, desde que realizadas ao ar livre, e kart, sem a presença de público;
XXXIII – parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades ao ar livre;
XXXIV – lanhouses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, ficando vedadas as atividades de jogos virtuais;
XXXV – balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da capacidade do estabelecimento;
XXXVI – atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o desembarque de turistas nestes locais;
XXXVII – a realização de eventos sociais, observadas as seguintes condições:
a) horário limitado às 23 horas;
b) presença de, no máximo, 100 (cem) pessoas;
c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior;
d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
XXXVIII – circos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XXXIX – parques de diversões, em ambientes abertos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante aprovação da vigilância sanitária dos municípios;
XL – parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha;
XLI – as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, mediante agendamento prévio;
XLII – o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento das demais medidas sanitárias;
XLIII – cinemas, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 3° O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4° Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.
Art. 5° Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM e do município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, exclusivamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de duração, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação.
Art. 6° Fica autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.
Art. 7° A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 8° Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas:
I – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais, ficando permitidas as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, mediante agendamento prévio;
II – o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 9° Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 10. Fica suspenso, até 11 de julho de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto .
Art. 11. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I – abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;
II – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1° Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde – FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2° As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 12. Ficam revogados, a partir de 28 de junho de 2021, o Decreto n° 44.020, de 11 de junho de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 28 de junho a 11 de julho de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ANEXO I
PROTOCOLO GERAL DE PREVENÇÃO
MEDIDAS |
DESCRIÇÃO |
MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO FÍSICO |
manter, preferencialmente, 1, 5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc. |
privilegiar o Home Office, sempre que possível |
|
manter os integrantes do grupo de risco em casa |
|
limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração |
|
reorganizar os espaços de trabalho |
|
manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1, 5m (um metro e meio) entre as pessoas |
|
MEDIDAS DE HIGIENE PESSOAL |
usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada |
promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70% |
|
disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70% |
|
fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc. |
|
implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento |
|
MEDIDAS DE SANITIZAÇÃO DE AMBIENTE |
manter o ambiente ventilado |
reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos |
|
manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia |
|
promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc. |
|
fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado |
|
MEDIDAS DE COMUNICAÇÃO |
circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores |
esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial |
|
esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos |
|
MEDIDAS DE MONITORAMENTO |
acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação |
inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho |
|
suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas |
ANEXO II
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE PREVENÇÃO
GRUPO |
PROTOCOLO |
GRUPO 01 – INDÚSTRIA |
Os colaboradores deverão ser orientados sobre a COVID-19, acerca do que é a doença, qual é o agente transmissor, modo de transmissão, sintomas e medidas de prevenção destinadas a evitar a disseminação da doença, que devem ser seguidas dentro e fora do ambiente de trabalho, pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) em parceria com a equipe de saúde do pronto atendimento da fábrica; |
O colaborador que estiver apresentando sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) deverá ser atendido imediatamente por um profissional médico e a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) deverá ser realizada o mais rápido possível, este deverá ser afastado das suas atividades laborais de acordo com a data de início de sintomas até 14 dias; |
|
Implementar e garantir as medidas universais para impedir a transmissão da COVID-19 em todos os locais de trabalho e todas as pessoas, como empregadores, gerentes, trabalhadores, terceirizados, clientes e visitantes, tais como, higiene das mãos: regular e completa com água e sabonete ou com preparação alcoólica a 70%, antes de iniciar o trabalho, antes de comer, frequentemente durante o turno de trabalho, especialmente após o contato com colegas de trabalho ou clientes, depois de ir ao banheiro, após contato com secreções, excreções e fluidos corporais, após contato com objetos potencialmente contaminados (luvas, roupas, máscaras, lenços usados, resíduos) e imediatamente após a remoção de luvas e outros equipamentos de proteção e antes de tocar nos olhos, nariz ou boca. |
|
As estações de higiene das mãos, como pias e dispensadores de produtos de higiene das mãos, devem ser colocadas em lugares de destaque no local de trabalho e acessíveis a todos os funcionários, terceirizados, clientes ou usuários e visitantes, certificar-se de que esses dispensadores sejam envasados regularmente; |
|
Exibir pôsteres e material informativo para promoção da higiene adequada das mãos com água e sabonete ou preparação alcoólica a 70% e identificar os locais para a higiene das mãos, que associada ao uso da máscara, é a principal medida para evitar a doença; segue abaixo ilustração do procedimento de higiene das mãos com preparação alcoólica a 70% e água e sabonete; |
|
Promover etiqueta respiratória por todas as pessoas no local de trabalho. Certifique-se de que máscaras faciais e lenços de papel estejam disponíveis para os que apresentarem coriza ou tosse, além de recipientes com tampa para descarte higiênico. As máscaras podem apresentar alguns riscos, se não forem usadas adequadamente. Caso um trabalhador esteja doente, não deve ir trabalhar. Se um membro da equipe ou um trabalhador se sentir mal durante o trabalho, forneça uma máscara para que possa chegar em casa com segurança. É muito importante garantir que sejam utilizadas, cuidadas e descartadas de modo seguro e adequado. |
|
Orientar quanto a etiqueta respiratória ao tossir ou espirar usando sempre a curva interna do cotovelo, porque uma boa higiene respiratória impede a propagação do COVID-19. segue abaixo ilustração correta da a etiqueta respiratória ao tossir ou espirar; |
|
Orientar a importância de não compartilhar objetos de uso pessoal como: canetas, computadores, celulares, dentre outros; |
|
Manter uma distância de pelo menos 1, 5 metro entre as pessoas e evitar o contato físico direto (ou seja, abraçar, tocar, apertar as mãos) além do controle rigoroso do acesso externo, como no manejo de filas (marcação no chão e barreiras); |
|
Reduzir a densidade de pessoas no prédio (não mais que 1 pessoa a cada 10 metros quadrados), com espaçamento físico de pelo menos 1, 5 metro de distância nas estações de trabalho e espaços comuns, como entradas/saídas, escadas e refeitórios, onde possa ocorrer aglomeração ou fila de funcionários ou visitantes/clientes; |
|
Minimizar a necessidade de reuniões físicas, por exemplo usando equipamento de teleconferência; |
|
Evitar aglomerações, variando o horário dos turnos de trabalho de modo a reduzir o número de funcionários nos espaços comuns, como entradas ou saídas. |
|
Implementar ou aprimorar a divisão dos turnos de trabalho, o tamanho das equipes ou o trabalho a distância; |
|
Adiar ou suspender eventos no local de trabalho que envolvam contato próximo e prolongado entre os participantes, inclusive reuniões sociais; |
|
Cancelar ou adiar viagens relacionadas ao trabalho. |
|
Durante as pausas, não é permitido que os colaboradores sentem no chão e retirem as máscaras e óculos, mesmo em áreas abertas. Foram disponibilizadas cadeiras para este fim, respeitando o distanciamento mínimo; |
|
Durante o período de pandemia não será realizado Ginástica Laboral para evitar a aglomeração entre os colaboradores. |
|
A limpeza, o uso de sabão ou detergente neutro, água e a ação mecânica (escovar, esfregar) removem a sujeira, detritos e outros materiais das superfícies. Depois de concluído o processo de limpeza, a desinfecção é usada para desativar (ou seja, matar) patógenos e outros microorganismos nas superfícies. |
|
A escolha dos desinfetantes deve estar alinhada com as exigências das autoridades sanitárias para aprovação de comercialização, incluindo todos os regulamentos aplicáveis a setores específicos; |
|
As superfícies de alta frequência de toque devem ser identificadas para desinfecção prioritária (áreas comumente usadas, maçanetas de portas e janelas, interruptores de luz, cozinhas e áreas de preparação de alimentos, superfícies de banheiros, sanitários e torneiras, dispositivos pessoais com tela sensível ao toque, teclados de computadores pessoais e superfícies de trabalho); |
|
As soluções desinfetantes sempre devem ser preparadas e usadas de acordo com as instruções do fabricante, incluindo as instruções para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores encarregados da desinfecção, o uso de equipamentos de proteção individual, não misturando diferentes desinfetantes químicos; |
|
Em locais de trabalho interno, a aplicação rotineira de desinfetantes nas superfícies ambientais por meio de pulverização ou nebulização geralmente não é recomendada por ser inefetiva na remoção de contaminantes que estiverem fora das zonas de pulverização direta, podendo causar irritação ocular, respiratória e cutânea e outros efeitos tóxicos. |
|
Nos locais de trabalho externo, atualmente não há evidências suficientes para dar apoio às recomendações de pulverização ou fumigação em larga escala; |
|
A pulverização de pessoas com desinfetantes (como em um túnel, cabine ou câmara) não é recomendada em nenhuma circunstância. |
|
Para o transporte dos colaboradores deve-se adotar ônibus fretados (rotas), evitando que os colaboradores utilizem ônibus coletivos; |
|
No ônibus fretado, deve ser definida a numeração de poltrona de cada colaborador, facilitando que sentem sempre nos mesmos lugares e não compartilhem assentos e mantenham o distanciamento conforme a figura abaixo; |
|
A Empresa do Serviço de Transporte Fretado deve higienizar os ônibus disponibilizados para o transporte dos nossos colaboradores após cada trajeto realizado, proceder a limpeza com água e detergente neutro e em seguida a desinfecção, com hipoclorito de sódio 1, 0% ou álcool a 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, especificamente, nos locais onde há maior contato pelos passageiros, como as barras de apoio, e etc., bem como a distribuição do álcool em gel ou liquido a 70 % para seus colaboradores-motorista, conforme legislação vigente; |
|
Os ônibus de transporte fretado só podem levar os colaboradores com janelas abertas preferencialmente (ar condicionado ligado em dias em que não é possível estar com as janelas abertas) e manutenção dos alçapões dos ônibus permanentemente abertos para melhor circulação de ar, conforme legislação vigente; |
|
Ao chegar na empresa, o desembarque deve sempre respeitar o sentido abaixo (frente do veículo para o fundo); |
|
É obrigatório o uso de máscara dentro do ônibus fretado e durante o trajeto: jornada casa-trabalho; trabalho-casa; |
|
No transporte de colaboradores por carros próprios ou Taxi/Uber, as janelas devem estar sempre abertas e todos os passageiros de máscara. |
|
No momento da entrada nas fábricas os colaboradores e prestadores terceirizados deverão utilizar o crachá funcional magnético na catraca eletrônica de giro de acesso à empresa; |
|
Caso o colaborador tenha esquecido o crachá funcional magnético, deverá solicitar o crachá provisório na portaria principal; |
|
O crachá de acesso é magnético, por isso não há a necessidade de encostá-lo na catraca, basta apenas aproximá-lo do leitor e o acesso será liberado; |
|
Ao utilizar a catraca de giro, evite tocar em sua superfície. Procure girar a roleta da catraca com o ombro e o corpo inclinado para frente e não com as mãos; |
|
Cumprindo as orientações de distanciamento, na entrada está estabelecido um limite demarcado no chão para garantir distanciamento de 1, 5m na fila de espera ao atendimento ao colaborador ou visitante; |
|
A equipe de Segurança Patrimonial está autorizada a realizar a medição de temperatura de colaboradores, prestadores, visitantes e fornecedores e deve ser registrado as aferições diárias de temperatura em formulário padronizado, conforme ilustração abaixo, e se a medição for acima de 37,5°C solicita-se para o colaborador aguardar uns 5 minutos e repete-se a aferição, se mantiver, o colaborador é liberado para sua residência e/ ou pronto atendimento, com acompanhamento diário pelo SESMT Ambulatório; |
|
Fica vedada a entrada de qualquer indivíduo na fábrica sem máscaras faciais. |
|
Todos os colaboradores devem ser orientados a higienizar as mãos após o registro digital de entrada e saída do seu turno de trabalho; |
|
Deverá ser instalado um dispenser com preparação alcóolica a 70%, próximo a entrada e saída do ponto digital para facilitar o acesso ao colaborador para a higiene das mãos; |
|
Garantir a limpeza e desinfecção concorrente do equipamento utilizado como ponto digital pelo prestador de higiene e limpeza contratado. |
|
Os horários de almoço devem ser intercalados entre 10 horas da manhã 14 horas, com turmas de acordo com a capacidade identificada no refeitório, a fim de evitar aglomerações no mesmo horário e que seja atendido o layout disposto; |
|
Antes de entrar no refeitório, todos os colaboradores devem higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel; |
|
Será fornecido o prato feito, onde o funcionário escolherá qual opção que deseja; |
|
As áreas comuns de uso (mesas) devem ser higienizadas após cada utilização; |
|
Na fila deve ser respeitado o espaçamento demarcado no piso, garantindo o distanciamento permitido, evitando contato entre as pessoas; |
|
Os colaboradores devem utilizar a máscara no refeitório, retirando a máscara somente quando realmente forem se alimentar; |
|
Guardar a mascará na embalagem de papel fornecida; |
|
Durante a refeição, estando sem máscara, evitar tocar em outras superfícies da mesa e divisórias, assim como evitar conversas; |
|
Após a refeição, higienizar as mãos e colocar a máscara que guardou na sacola anteriormente, com o cuidado de colocar adequadamente, tocando na face interna da máscara, durante o trajeto de retorno ao turno de trabalho; |
|
Ao retornar as suas atividades após a refeição, colaborador receberá uma nova máscara para uso; |
|
Nas mesas que anterior a pandemia sentavam quatro pessoas, atualmente deve sentar duas pessoas, em posição diagonal, evitando que fiquem de frente uma para outra, caso esta mesa não tenha divisória; |
|
As superfícies dos pratos devem ser protegidas, utilizando a metodologia “use o prato debaixo”; |
|
Todos os colaboradores (prestadores de serviço) que servirem a refeição devem obrigatoriamente, utilizar máscara e luvas ao servir; |
|
Os talheres e guardanapos devem ser acondicionados em saquinhos plásticos; |
|
Evitar encostar em pratos e bandejas que não irá utilizar; |
|
Não é permitido o uso de farinheiras, manteigueiras e potes de pimentas que sejam compartilhados entre as pessoas; |
|
Antes de utilizar os bebedouros, os colaboradores devem fazer assepsia das mãos com álcool em gel a 70% de acordo com a ilustração afixada em cada ponto específico para a higiene das mãos; |
|
A limpeza e desinfecção da torneira do bebedouro e porta-copos deve ser realizada ao menos 4 vezes ao dia de acordo com o protocolo de limpeza e desinfecção do prestador de higiene e limpeza. |
|
Não é permitido descanso nas dependências dos banheiros e vestiários; |
|
A higienização dos banheiros e vestiários devem ser feita de forma concorrente, de acordo com cronograma acordo de limpeza e desinfecção do prestador de serviço de higiene e limpeza contratado, contemplando itens do banheiro tais como maçanetas, fechaduras, torneiras, pias, espelhos, dispensadores de sabão e dispensadores de papel toalha; |
|
Durante as trocas de turnos, um colaborador da Segurança Patrimonial ficará a postos na entrada dos banheiros e vestiários para o controle do número de pessoas permitidos por vez e assegurar a adesão as recomendações de prevenção e controle da COVID-19 dentre elas o distanciamento mínimo exigido. |
|
Em toda a fábrica, onde não houver disponibilidade de pias destinadas a higiene das mãos com água e sabonete, deve estar disponibilizado de fácil acesso, dispensers com preparação alcóolica a 70%; |
|
A limpeza e desinfecção das maçanetas das portas e das mesas das salas administrativas devem ser realizadas de forma concorrente, com água e detergente neutro e em seguida aplicar o álcool a 70%, de acordo com o cronograma de limpeza e desinfecção do prestador de higiene e limpeza |
|
Todo local que ocorra a possibilidade de passagem e aglomeração de pessoas deve ter demarcado no piso o distanciamento mínimo de 1, 5 metros; |
|
Na parte administrativa, os colaboradores que tiverem condições de realizar suas atividades na modalidade home office devem adotar este método, aqueles que não conseguirem, manter o distanciamento das mesas no mínimo 1, 5 metro. |
|
Os postos de trabalho em que não for possível o distanciamento mínimo exigido pela legislação, 1, 5m, serão utilizadas divisórias em plásticos, como barreira física, a fim de evitar a aproximação entre os colaboradores, estas serão higienizadas de forma concorrente, de acordo com a frequência estabelecida pelo prestador de higiene e limpeza de superfícies fixas; |
|
É obrigatório o uso de máscara facial e óculos de proteção, na linha de produção por todos os colaboradores, prestadores de serviços e demais pessoas que acessem ao local; |
|
Os colaboradores a cada turno, devem aplicar o álcool a 70%, já disponibilizado em sua estação, na mesa e itens da linha de forma a garantir a desinfecção das superfícies fixas da área de trabalho; |
|
O Gestor responsável deverá providenciar a sanitização do ambiente, uma vez por semana, pelo prestador de serviço: seguir as orientações contidas no protocolo de Sanitização da empresa contratada e a cada sanitização solicitar o registro do procedimento; |
|
O Gestor responsável deverá providenciar a limpeza e troca dos filtros do ar condicionado de acordo com cronograma estabelecido pelo prestador de serviço: seguir as orientações contidas no protocolo de limpeza, troca de filtros, manutenção preventiva e corretiva do prestador de serviço contratado e solicitar o registro a cada procedimento executado; |
|
É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual apropriado para cada uma das atividades a serem desempenhadas na fábrica, com as seguintes recomendações: |
|
As empresas subcontratadas e os prestadores de serviço devem disponibilizar máscaras e óculos para seus funcionários que trabalham na unidade fabril, orientar e cobrar o uso em todo o período durante a atividade; |
|
As empresas subcontratadas devem informar a a unidade fabril caso algum dos seus colaboradores se enquadrem no grupo de risco, bem como será realizada essa verificação pelo SESMT – Ambulatório Médico. |
|
Empregadores, trabalhadores e suas organizações devem colaborar com as autoridades sanitárias na prevenção e controle da COVID-19. |
|
Os empregadores, em consulta com os trabalhadores e seus representantes, devem tomar medidas preventivas e de proteção, como controles administrativos e de engenharia e fornecimento de equipamentos e roupas de proteção individual para segurança e saúde ocupacional e prevenção e controle de infecções, evitar expor os outros a riscos de saúde e segurança, participar dos treinamentos relacionados a esses temas oferecidos pelo empregador e relatar imediatamente ao supervisor qualquer situação que tenham justificativa razoável para acreditar que representa iminente e grave risco para sua vida ou saúde |
|
Essas medidas tomadas no local de trabalho não devem envolver nenhuma despesa por parte dos trabalhadores. |
|
A cooperação entre a gerência e os trabalhadores e seus representantes deve ser um elemento essencial das medidas de prevenção relacionadas ao local de trabalho (como encarregados da segurança dos trabalhadores, comitês de segurança e saúde e colaboração no fornecimento informações e treinamento), respeitando os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores no tocante à segurança e saúde no trabalho; |
|
A COVID-19 e outras doenças, caso sejam contraídas por exposição ocupacional, podem ser consideradas doenças ocupacionais. |
|
GRUPO 02 – COMÉRCIOS |
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção. |
É obrigatório o uso de máscara ao adentrar ambientes fechados coletivos, com proximidade de pessoas, inclusive no transporte coletivo. |
|
Divulgar as recomendações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores a respeito do distanciamento social, etiqueta respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo sistema de som interno promover a divulgação a cada 1 hora. |
|
Usar EPIs conforme recomendações próprias da atividade e/ou setor (tipos de máscaras, luvas, aventais etc.). |
|
Ficam mantidos em trabalho remoto ou em afastamento os colaboradores do grupo de risco. |
|
Os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos com sintomas gripais devem ser afastados por 14 dias (em particular os que apresentem: tosse, coriza, dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia). Em caso de persistência ou agravamento dos sintomas procurar atendimento em saúde. |
|
O atendimento ao público deve evitar aglomerações limitando o acesso ao interior das lojas com distribuição de senhas ou quando possível priorizar o atendimento individualizado. |
|
Disponibilizar para colaboradores e clientes meios para higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (setenta por cento). |
|
Respeitar o limite máximo de uma pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) de área de venda, incluindo colaboradores e clientes, no interior de lojas e comércio. |
|
Controlar o acesso na área externa do estabelecimento com a marcação de lugares reservados aos clientes e organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1, 5m (um metro e meio) entre cada pessoa. |
|
Sinalizar fluxos e demarcar distanciamento de 1, 5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas. |
|
Afixar materiais informativos em lojas e comércio, informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos e etiqueta respiratória, além de orientar a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco. |
|
Instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes. |
|
Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara corretamente, com cobertura total de nariz e boca. |
|
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída. |
|
Manter o ar-condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso seja necessário manter o ar-condicionado em funcionamento, deve- se realizar diariamente a higienização do filtro, além de estarem disponíveis para a fiscalização o plano de manutenção e as respectivas comprovações. |
|
Manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de limpeza e desinfecção de mobiliários e superfícies verticais e horizontais, destacando-se maçanetas e corrimãos; |
|
Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo cliente. |
|
Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível. |
|
Disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e desinfetados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante e vigilância sanitária. |
|
Permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras. |
|
Limpar e desinfetar sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras. |
|
Limpar e desinfetar após cada uso objetos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de débito/crédito e outros. |
|
Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos. |
|
Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento. |
|
Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal. |
|
Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia. |
|
GRUPO 03 – SERVIÇOS |
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção. |
É obrigatório o uso de máscara ao adentrar ambientes fechados coletivos, com proximidade de pessoas, inclusive no transporte coletivo. |
|
Divulgar as recomendações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores a respeito do distanciamento social, etiqueta respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo sistema de som interno promover a divulgação a cada 1 hora. |
|
Ficam mantidos em trabalho remoto ou em afastamento os colaboradores do grupo de risco. |
|
Os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos com sintomas gripais devem ser afastados por 14 dias (em particular os que apresentem: tosse, coriza, dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia). Em caso de persistência ou agravamento dos sintomas procurar atendimento em saúde. |
|
O atendimento ao público deve evitar aglomerações limitando o acesso ao interior das lojas com distribuição de senhas, ou quando possível priorizar o atendimento individualizado. |
|
Disponibilizar para colaboradores e clientes meios para higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (setenta por cento). |
|
Respeitar o limite máximo de uma pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) de área de venda, incluindo colaboradores e clientes, no interior de lojas e comércio. |
|
Controlar o acesso na área externa do estabelecimento com a marcação de lugares reservados aos clientes e organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1, 5m (um metro e meio) entre cada pessoa. |
|
Sinalizar fluxos e demarcar distanciamento de 1, 5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas. |
|
Afixar materiais informativos em lojas e comércio, informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos e etiqueta respiratória, além de orientar a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco. |
|
Instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes. |
|
Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara corretamente, com cobertura total de nariz e boca. |
|
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída. |
|
Manter o ar-condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso seja necessário manter o ar-condicionado em funcionamento, deve- se realizar diariamente a higienização do filtro, além de estarem disponíveis para a fiscalização o plano de manutenção e as respectivas comprovações. |
|
Manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de limpeza e desinfecção de mobiliários e superfícies verticais e horizontais, destacando-se maçanetas e corrimãos; |
|
Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo cliente. |
|
Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível. |
|
Limpar e desinfetar sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras. |
|
Limpar e desinfetar após cada uso objetos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de débito/crédito e outros. |
|
Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos. |
|
Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento. |
|
Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal. |
|
Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia. |
|
Fica estabelecido ao profissinais de atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia: |
|
GRUPO 04 – SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS E SIMILARES |
Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente 50% de frequentadores, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes; |
Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 1, 5 m (um metro e meio) entre cada pessoa; |
|
Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos, inclusive funcionários, na entrada dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas. Não é necessário aferir a temperatura novamente na entrada das lojas |
|
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37, 8°C; |
|
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada. |
|
Dentro de cada loja, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento independente da localização. |
|
Realizar controle de entrada e saída para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local. |
|
Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 1, 5m (um metro e meio) entre as pessoas. |
|
Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 1, 5m (um metro e meio) entre as pessoas. |
|
Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19. |
|
Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário. |
|
Para os funscionários do estabelecimento, assim como das lojas, é obrigatório o uso de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente. |
|
Aos funcionários é vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos. |
|
Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho. |
|
Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados. |
|
Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes. |
|
Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde. |
|
Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão: |
|
Aplicam-se as lojas e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comércio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a atividades equivalentes não realizadas nestes locais. |
|
As lojas devem informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do estabelecimento. |
|
Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo. |
|
Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso, como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna). |
|
Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns. |
|
Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com potencial de causar aglomeração. |
|
Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado. |
|
Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso. |
|
A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas. |
|
Demarcar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas. |
|
Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes. |
|
Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, bem como dos estabelecimentos instalados nestes, deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I. |
|
Manter, sempre que possível, as portas abertas, para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras. |
|
Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário. |
|
Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização. |
|
Higienizar cestas, carrinhos de compra e semelhantes a cada uso ou sempre que se fizer necessário com álcool 70%. |
|
Vedado o fornecimento/locação de carrinhos de bebês e/ou crianças e semelhantes. |
|
Instalar barreiras metálicas e cones para direcionamento do fluxo de pessoas. |
|
Implementar entradas com fluxo unidirecional, a fim de coordenar a circulação dos clientes. |
|
Desinfetar corrimãos das escadas e esteiras rolantes a cada hora, ou sempre que se fizer necessário. |
|
Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs). |
|
Utilizar apenas lixeiras com tampa acionada por pedal. |
|
Sinalizar áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da covid-19. |
|
Adotar mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os banheiros. |
|
Limitar o acesso aos banheiros a sua capacidade de uso. |
|
Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%. |
|
Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combate à covid-19. |
|
Suspender os serviços de manobrista. |
|
Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos de clientes. |
|
GRUPO 05 – INSTITUIÇÕES DE ENSINO |
Orientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou confirmado com a COVID19. |
A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1, 5m entre as carteiras ocupadas. |
|
Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará em casa realizando atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos. |
|
As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) que não se sintam confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira presencial. |
|
Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou remuneração. |
|
O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e quando estas forem inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem maior proximidade entre docentes e discentes. |
|
As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de materiais entre alunos. |
|
Durante as aulas de Educação Física, assim como demais práticas esportivas ofertadas pelo estabelecimento de ensino, não poderá haver contato físico entre os participantes. Alternativamente poderá ser adotada a prática remota, substituição por aulas teóricas, ou atividades físicas que respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de objetos. |
|
O Plano pedagógico deve ser organizado de forma que as atividades pedagógicas evitem ao máximo a retirada dos materiais do ambiente educacional e posterior reingresso, o que pode favorecer a entrada de objetos contaminados. |
|
Quando possível os horários de entrada e intervalo/recreio deverão ser redefinidos, de maneira que seja evitada a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de alunos nas áreas comuns do estabelecimento. |
|
Bibliotecas devem funcionar preferencialmente para empréstimo de exemplares, sem consulta ou leitura no local. Os atendentes devem ficar atentos para a limpeza e desinfecção imediata dos exemplares no momento da devolução. |
|
Quando for imprescindível a reabertura de salas de estudo e laboratórios de informática, as medidas de distanciamento social, limpeza e desinfecção devem ver intensificados. Evitar a formação de grupos de estudo. |
|
Brinquedotecas devem permanecer fechadas. Para as crianças menores recomenda-se que estas não tragam seus próprios brinquedos para escola. Os brinquedos serão disponibilizados pela escola, não podendo ser compartilhados entre crianças, e a limpeza e higienização deve ser feita imediatamente após o uso. |
|
Para os docentes e auxiliares que trabalham com a Educação Infantil Creches (0 a 3 anos) será necessário o uso de EPI’S (aventais, óculos de proteção e máscaras) para os profissionais que atendem a essa faixa etária, que necessitam de cuidados, durante o banho, alimentação, sono, entre outros. |
|
Auditórios, salas de reuniões, e salas multimídia não devem funcionar até ulterior liberação da FVS, com objetivo de evitar aglomeração nestes ambientes, podendo ser adotados recursos virtuais para realização destes encontros. |
|
Veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de higienização no interior dos carros e do sistema de ar condicionado, obedecendo a ocupação recomendada. É obrigatório o uso de máscaras por todos os usuários do veículo e durante todo o trajeto. Mochilas deverão ser higienizadas no momento da retirada do veículo e antes de entregá-las para a criança, professor ou pais/responsáveis. |
|
No transporte escolar, deve ser definida a numeração de poltrona/assento de cada aluno facilitando que sentem sempre nos mesmos lugares e não compartilhem assentos e mantenham o distanciamento social. |
|
O veículo utilizado disponibilizado para o transporte escolar dos alunos após cada trajeto realizado, proceder a limpeza com água e detergente neutro e em seguida a desinfecção, com hipoclorito de sódio 1, 0% ou álcool a 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, especificamente, nos locais onde há maior contato pelos alunos como as barras de apoio, e etc., bem como a distribuição do álcool em gel ou liquido a 70 % para o motorista. |
|
Na sala de aula as carteiras deverão estar dispostas de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1, 5m entre si. |
|
A mesa do professor deve estar a 1, 5m da primeira fila de carteiras. |
|
Em todas as atividades educacionais presenciais os alunos deverão manter a distância mínima de 1, 5m entre si e demais pessoas. |
|
Para a educação infantil deverá ser adotado o distanciamento de pelo menos 2m, uma vez que para esta faixa etária a utilização de máscaras é de difícil adaptação. |
|
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1, 5m. |
|
Quando necessário o atendimento presencial em balcões, caixas de pagamento, dentre outros, devem ser instaladas barreiras físicas, por meio de anteparos de vidro, acrílico ou outro material de igual eficiência, separando os colaboradores e indivíduos em atendimento. |
|
Quando possível deve-se optar pelo agendamento prévio para o atendimento ao público. |
|
Deverão permanecer afastados das atividades presenciais, substituindo-as por modalidade remota, todos os colaboradores, docentes e discentes que sejam considerados como pertencentes a grupos de risco – obesos com IMC>35, idosos acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes que estejam em tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade. |
|
Todos os espaços físicos do estabelecimento educacional devem disponibilizar com fácil acesso solução de álcool gel a 70%, devendo o uso frequente ser estimulado entre todos os frequentadores do estabelecimento educacional, em especial por parte dos alunos e professores a cada entrada e saída da sala de aula, ou quando necessário. |
|
Recomendar que os alunos mantenham em suas mochilas pequenos recipientes com álcool gel 70% para a higienização das mãos em sala de aula. |
|
É obrigatório a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado e a todo tempo de máscaras cirúrgicas ou de tecido com no mínimo duas camadas. Máscaras são de uso individual e não podem ser compartilhadas. |
|
As máscaras deverão ser trocadas, preferencialmente, a cada 2 horas, ou quando estas estiverem úmidas. As máscaras usadas devem ser lavadas diariamente. O procedimento de limpeza adequada das máscaras deve seguir as recomendações da FVS conforme Instrução Normativa N° 18/2020 – CECISS/FVS-AM. |
|
Os discentes, pais e responsáveis, deverão sempre optar por levar o mínimo de materiais para uso no estabelecimento escolar. |
|
Na sala de aula deve ser evitado o compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis, borracha, livros, cadernos, dentre outros). Recomenda-se especial atenção para o não compartilhamento de produtos de maquiagem e celulares. |
|
Quando do retorno para casa as medidas de limpeza e desinfecção dos sapatos, mochilas, roupas e máscaras, devem ser adotadas de modo a impedir a propagação de vírus no ambiente domiciliar. |
|
As dependências da unidade educacional devem ser limpas e desinfetadas diariamente com uso de solução saneante/desinfetante, com diluição de acordo com as recomendações do fabricante. |
|
Os ambientes devem ser mantidos o mais arejado possível. Sempre que for viável as atividades educacionais devem ser realizadas em áreas abertas. |
|
Deve-se realizar diariamente a higienização dos filtros de ar condicionado, e manter o plano de manutenção disponível à fiscalização com as respectivas comprovações. |
|
A limpeza e desinfecção dos vestiários e sanitários deve ser reforçada, devendo ser evitado o acesso simultâneo. |
|
Deve-se promover a limpeza e desinfecção frequente de superfícies mais tocadas (mesas, balcões, carteiras, maçanetas, botões, objetos de escritório, teclados, mouses, telefones, máquinas de pagamento, dentre outros). |
|
Os estabelecimentos deverão dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais potencialmente infectados, de modo que os colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens. |
|
A instituição de ensino deverá disponibilizar, na entrada do ambiente escolar, tapetes apropriados para desinfecção dos calçados. |
|
Deve ser estimulado o consumo de alimentos trazidos de casa pelos próprios alunos. |
|
No acesso às lanchonetes e refeitórios, o uso de máscaras é obrigatório na entrada, saída e na circulação. |
|
Rodízio de horários para uso dos refeitórios e lanchonetes com lotação máxima de 50% e distanciamento de 1, 5m entre os usuários. |
|
Os atendentes de lanchonetes e refeitórios deverão usar a todo tempo, máscaras, toucas e óculos de proteção ou face shild, mesmo quando o funcionário já tenha sido confirmado ou suspeito de COVID-19. |
|
Deve ser disponibilizado local de fácil acesso para higienização das mãos com água e sabão, preferencialmente na entrada do refeitório ou lanchonete, estando este local devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro. |
|
Deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo, solução de álcool em gel 70% para higienização das mãos. |
|
Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e gotículas. |
|
Dar preferência a talheres e utensílios descartáveis que estejam embalados individualmente. |
|
Quando os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, deve ser instalada barreira física contra poeira e gotículas. |
|
Havendo necessidade de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de alimentos/bebidas, devem estar demarcados no piso o distanciamento de 1, 5m entre clientes. |
|
Manter o distanciamento mínimo de 2m entre mesas. |
|
As mesas com 4 lugares devem ser ocupadas por no máximo 2 pessoas. Mesas maiores, próprias de refeitório, poderão ser compartilhadas desde que seja garantido o distanciamento de no mínimo de 1, 5m entre pessoas. |
|
Não deverá ser permitido o agrupamento de mesas para atendimento de grupos. |
|
Não devem ser utilizados bebedouros tipo jato. Os bebedouros coletivos devem ser adaptados para uso com torneiras e abastecimento de recipientes individuais. A higienização deve ser intensificada, com desinfecção frequente das torneiras. |
|
Disponibilizar ao lado dos bebedouros dispenser com álcool gel 70%, e afixar cartaz que oriente a necessidade de higienização frequente das mãos. |
|
Garantir a proteção de atendentes e operadores de caixa com a instalação de barreiras físicas que garantam a distância de 1, 5m entre estes e os clientes. |
|
Dar preferência para pagamento com cartão de débito/crédito com higienização da máquina a cada uso. |
|
As mesas e cadeiras devem ser limpas e desinfetadas após cada uso |
|
A instituição de ensino deverá promover reuniões virtuais para apresentação do Plano de retomada das atividades educacionais, fomentando a participação de todos os interessados (docentes, discentes, pais/responsáveis, servidores técnico-administrativos, e demais colaboradores), e detalhando as novas rotinas que serão implementadas. |
|
Devem ser afixados cartazes que destaquem a importância do distanciamento pessoal, uso correto das máscaras, higiene respiratória e higienização das mãos, para o controle da COVID-19. |
|
Promover treinamento de docentes, discentes e colaboradores, quanto a higienização adequada das mãos, uso correto das máscaras, importância do distanciamento social e adoção das práticas de etiqueta respiratória, garantindo que toda a comunidade escolar esteja ciente das recomendações adotadas para prevenção e controle da COVID-19 no âmbito da escola. |
|
Desenvolver campanhas de sensibilização das famílias para que adotem em casas as mesmas rotinas de cuidado, especialmente engajando os pais e responsáveis de alunos menores, que requerem mais supervisão. |
|
Deve ser realizada a verificação da completude do calendário vacinal do escolar, recomendando aos pais e responsáveis a atualização quando esta for necessária, em especial, destacando a importância de vacinação contra influenza e sarampo. |
|
O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá ser isolado e medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas. |
|
O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas de característicos síndrome respiratória – febre, dor de garganta, tosse seca, coriza, dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia. |
|
Deverá ser estabelecido sala de isolamento para alunos que apresentarem sintomas e a possibilidade de monitoramento de temperatura. |
|
Deverão ser afastados imediatamente e mantidos por 14 dias em isolamento domiciliar todos os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos suspeitos que apresentem sintomas característicos de COVID-19. Encaminhar para o serviço de saúde mais próximo . |
|
Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando do surgimento de sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do núcleo familiar. |
|
Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para prevenção e controle da COVID-19. |
|
O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e FVS a existência de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e discentes. |
|
GRUPO 07 – PARQUES, ESPAÇOS PÚBLICOS E ATRAÇÕES ARTÍSTICAS |
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção. |
Atentar para que sejam evitados estigmas e discriminação nos locais de trabalho, na situação em que haja algum servidor ou colaborador suspeito ou confirmado para a COVID-19. |
|
Ficam mantidos em trabalho remoto ou em afastamento os servidores e colaboradores do grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos). |
|
Deve-se dar preferência a atendimentos ao cidadão por meios eletrônicos, ou quando necessário a atendimento presencial que seja feito com hora marcada. |
|
O atendimento ao público deve evitar aglomerações limitando o acesso ao interior das instituições com distribuição de senhas, o atendimento deve ser individualizado. |
|
Deve estar demarcado no piso o distanciamento mínimo de 1, 5m (um metro e meio) entre pessoas. Os profissionais de segurança devem isntruir os usuários a obedecer a marcação e distanciamento. |
|
A instituição deverá ofertar máscaras para todos os servidores e colaboradores. |
|
A ocupação dos elevadores deve estar limitada a no máximo 30%. |
|
Usuários, servidores e colaboradores só poderão adentrar as instituições utilizando máscaras que cubram corretamente boca e nariz. |
|
Disponibilizar aos usuários, servidores e colaboradores meios para higienização das mãos com água e sabão e álcool 70% (setenta por cento). |
|
Deve-se priorizar reuniões virtuais, quando necessária a reunião presencial esta deve estar limitada a no máximo 5 pessoas. |
|
Desativar áreas de convivência, como salas de espera, auditórios, outros. |
|
Estações de trabalho e atendimento ao público devem estar distanciadas entre si por no mínimo 1, 5m (um metro e meio). |
|
Não permitir a alimentação durante o atendimento ao público, durante as reuniões presenciais e de forma coletiva no setor de trabalho. |
|
Adotar sistema de rodízio de horários em refeitórios, respeitando-se a limitação de 2 usuários por mesa, com distanciamento de 2m (dois metros) entre mesas. |
|
Evitar filas no refeitório. Quando filas forem necessárias deve estar demarcado no piso a distância mínima de 1, 5 (um metro e meio) de distanciamento entre pessoas. |
|
Quando ofertada refeição na modalidade bufê, este deve obedecer todas as recomendações específicas descritas para este tipo de estabelecimento. |
|
Limpar e higienizar regularmente mesas, balcões e objetos com álcool a 70% ou outro produto saneante conforme instruções do fabricante. |
|
Afastar e orientar a procurar o serviço de saúde o servidor que apresente sintomas como febre, tosse seca, falta de olfato ou paladar, dores no corpo, dores na garganta. |
|
Promover campanhas e divulgar as recomendações de boas práticas aos servidores, colaboradores e usuários, a respeito do distanciamento social, etiqueta respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo sistema de som interno, promover a divulgação a cada 1 hora. |
|
Recomenda-se diminuir a barba e manter os cabelos presos. Evitar o uso de adereços como colares, brincos, pulseiras e outros. |
|
Levar para o ambiente de trabalho somente objetos necessários: crachá, celular, carregador, chaves, carteiras e outros. |
|
Obrigatório o uso adequado de máscaras em parques, espaços públicos e durante a visitação de atrações turísticas; |
|
Só é permitido retirar a máscara no interior do parque durante a ingestão de alimentos e bebidas. Nesses casos, deve-se manter um distanciamento de no mínimo 1, 5 metros de outras pessoas e, assim que for concluída a alimentação, a máscara deverá ser recolocada. |
|
Informar em locais visíveis o número máximo de pessoas permitido nas edificações fechadas como banheiros públicos, evitando a ocupação simultânea nestes ambientes. |
|
A população deve dar preferência a utilização de parques, praças e espaços públicos mais próximos à sua residência, evitando circular pela cidade. |
|
Durante toda a permanência nos espaços públicos, o visitante deve manter o distanciamento físico de no mínimo 1, 5 metros de outras pessoas que não sejam de seu núcleo familiar evitando, assim, aglomerações. |
|
Recomenda-se que pessoas pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas) não frequentem parques públicos |
|
Está vedado o acesso a praias, parquinhos infantis, quadras, espaços e prática de atividade esportiva coletiva, ginásios, pistas de skate, áreas de evento e outros equipamentos correlatos |
|
Atividades ao ar livre em que não haja contato físico são permitidas, desde que haja o distanciamento mínimo de 1, 5 metros entre os participantes. |
|
Sendo o uso de máscara obrigatório a todo tempo. |
|
Atividades individuais esportivas como caminhada, corrida, ginástica, ciclismo, são permitidos desde que preservado o distanciamento. Em caso de corrida, o distanciamento mínimo entre cada praticante deverá ser de 10 metros. |
|
Não é permitida a prática de corridas em grupo. |
|
O uso de assentos e bancos nas áreas comuns poderá ocorrer nos locais em que não houver restrição, desde que observado o distanciamento mínimo de 1 m entre as pessoas. |
|
É recomendável que os usuários levam aos parques e espaços públicos seu próprio recipiente com álcool em gel a 70%, fazendo uso frequente para huguenização das mãos. |
|
O uso de bebedouros deverá ser realizado somente para encher garrafas e copos individuais sendo vedado o consumo direto em jato inclinado. |
|
Os estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas deverão seguir as normas dispostas nos protocolos específicos de bares, restaurantes e lanchonetes, sorveterias e afins. |
|
Deve-se reduzir a 50% da área destinada ao estacionamento, deixando uma vaga livre entre cada veículo. |
|
GRUPO 08 – BARES, FLUTUANTES, RESTAURANTES, PADARIAS, SORVETERIAS, CANTINAS E SIMILARES |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais |
O uso de máscara é obrigatório na entrada, na saída e na circulação poderão entrar no restaurante e bufês, podendo ser fornecida pelo estabelecimento. |
|
Disponibilizar local de fácil acesso para higiene das mãos com água e sabão, preferencialmente na entrada do estabelecimento ou em local devidamente identificado que não seja o lavabo ou banheiro, além de álcool gel 70% disposto nos principais pontos de acesso aos profissionais, prestadores de serviços e clientes. |
|
Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeiras e gotículas. |
|
Disponibilizar talheres higienizados e embalados individualmente. |
|
Deve ser instalada barreira física contra poeira e gotículas para proteção dos alimentos. |
|
O emprendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao bufê. |
|
Demarcar distanciamento de 1, 5m entre as pessoas durante o self-service e registro do peso na comanda. |
|
Disponibilizar e garantir a utilização de álcool em gel na entrada, antes da colocação de luvas e na saída do bufê, após a retirada da luva. |
|
A operação deve estar limitada a 50% da sua capacidade máxima do estabelecimento. |
|
Manter distanciamento mínimo de 2m entre as mesas. |
|
Mesas devem ser ocupadas individualmente ou por no máximo um acompanhante ou por grupos familiares até o limite da capacidade da mesa. |
|
Não agrupar mesas para atendimentos de grupos. |
|
Não devem funcionar pistas de dança. |
|
A apresentação de artistas ao vivo é permitida com distanciamento de pelo menos 2 metros dos clientes. |
|
Não é permitida a realização de confraternizações ou reuniões sociais. |
|
Não poderão ser utilizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento. |
|
Não disponibilizar bebedouros coletivos. |
|
Intensificar as boas práticas de manipulação e segurança dos alimentos e outras medidas que possam melhorar os processos de prevenção da COVID- 19 e outras doenças. |
|
Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado) ou adotar o formato digital. |
|
Garantir a proteção de operadores de caixa e balança por meio de barreira física ou forma que mantenha distância entre estes e clientes. |
|
Dar preferência para pagamentos com cartão de crédito/débito ou por meios digitais. |
|
Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso. |
|
Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros devem ser disponibilizados em sachês e entregues quando solicitados. |
|
Brinquedotecas, playgrounds e outras áreas infantis deverão permanecer fechadas. |
|
O uso de máscaras, óculos ou protetor facial é obrigatório para funcionários, e cada estabelecimento deverá estabelecer o tipo conforme cada processo de manipulação de alimentos, de modo que não se perca a eficiência da proteção e a visibilidade em função dos vapores de cozimento. |
|
Todos os garçons e auxiliares de salão deverão usar máscaras e protetores faciais. |
|
Restaurantes deverão monitorar seus trabalhadores e afastá-los imediatamente ao apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19. Espaços de espera deverão permanecer desativados. |
|
Substituir lenços de tecido por lenços de papel descartável, em embalagem individual. Toalhas de mesa devem ser substituídas ou cobertas por material descartável, ou ainda, por material que permita a desinfecção após cada uso. Outras superfícies verticais como cortinas e objetos decorativos devem ter sua remoção avaliada em função de acumularem sujidade, vírus e bactérias. |
|
GRUPO 09 – SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
É obrigatório o uso de máscara pelo profissional e clientes durante todo o período de atendimento e permanência no estabelecimento. |
|
O funcionamento das Atividades deverá obedecer uma carga horária máxima diária de 6h, com encerramento até às 20h. |
|
Cada profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 1, 5m (um metro meio) entre os clientes, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional. |
|
Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção. |
|
Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes. |
|
Não poderão ser disponibilizados jornais, revistas e similares. |
|
Luvas e toalhas de uso individual deverão ser trocadas após o atendimento de cada cliente. |
|
Observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos. |
|
Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para limpeza e desinfecção após cada uso. |
|
Utilizar protetores de pescoço (gola higiênica) descartáveis sob as capas individuais. |
|
Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa. |
|
Os profissionais do estabelecimento deverão usar máscaras juntamente com o protetor facial. |
|
Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente. |
|
Individualizar o uso de pinças (descartar ou doar ao cliente após conclusão do serviço). |
|
Esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores e outros, após uso em cada cliente. |
|
Utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros. |
|
Para o serviço de depilação utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis. |
|
Providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis. |
|
Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre um cliente e outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, equipamentos e mãos. |
|
GRUPO 10 – ACADEMIAS E ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, correspondendo ao espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. |
|
Utilização obrigatória de máscaras para clientes e profissionais em áreas de circulação do estabelecimento. |
|
Instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente no balcão da recepção para proteção do profissional. |
|
Todos os espaços físicos do estabelecimento devem disponibilizar, com fácil acesso ao usuário, solução de álcool em gel 70%, além da orientação de boas práticas de higiene e etiqueta respiratória. |
|
Borrifadores com álcool líquido 70% devem estar disponíveis em cada aparelho, para a desinfecção após cada uso pelo usuário. |
|
Higienização a cada uso de equipamentos compartilhados, como aparelhos, anilhas, colchonetes, halteres, outros. |
|
Para ambientes fechados com uso de ar condicionado, deve-se renovar todo ar do ambiente, conforme legislação vigente. |
|
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo. |
|
Utilização das quadras de esporte, ginásios e estádios estão restrita aos atletas e comissão técnica, sem a presença de público ou torcida. |
|
Todo material esportivo deve ser adequadamente higienizado e desinfetado após o uso. |
|
Todo material esportivo deve ser adequadamente higienizado e desinfetado após o uso. |
|
É obrigatório o uso de máscara pela comissão técnica. |
|
A comercialização de produtos alimentícios fora dos pontos fixos devem ser suspensas. |
|
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
|
Implementar comunicação visual e sonora em diversos pontos da quadra de esporte, ginásios e afins, tais como: nos portões de entrada, nas esperas das atrações, nos pontos de venda, nas praças de alimentação e nas atrações, conscientizando clientes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
|
GRUPO 11 – IGREJAS, TEMPLOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS |
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção. |
Continuam suspensos eventos com público em pé, que possam causar aglomeração. |
|
Acesso não permitido a crianças até 12 anos e pessoas do grupo de risco. |
|
Lotação máxima de 30% da capacidade total do estabelecimento. |
|
Interdição de assentos ou fileiras alternados, a fim de garantir a distribuição e distância máxima possível entre frequentadores. |
|
Utilização obrigatória de máscaras para todos os frequentadores. |
|
Disponibilização de álcool em gel 70% e orientação de boas práticas de higiene, inclusive respiratória. |
|
Higienização periódica de equipamentos compartilhados, como assentos, maçanetas, sanitários, bebedouros, microfones, outros. |
|
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
|
Devem ser adotadas medidas de precaução nos ritos tradicionais para que possam reduzir os riscos de transmissão. |
|
GRUPO 12 – EVENTOS, CONVENÇÕES, MUSEUS E ATIVIDADES CULTURAIS |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. |
|
A ocupação da equipe de funcionários deve ser programada para permitir a higienização do ambiente durante os intervalos de eventos |
|
Quando do uso de transporte fretado até o evento, deve-se assegurar lotação máxima de 50% do veículo. |
|
Bebidas e alimentos devem ser servidos em embalagens individuais seladas. |
|
Manter o distanciamento mínimo de 1, 5m entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão |
|
Para frequentadores e platéia em pé, demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima de 1, 5m que deverá ser adotada por todos. |
|
Portas devem ser mantidas abertas para evitar que as pessoas toquem nas maçanetas e janelas das salas deve ser deixadas abertas para circulação de ar. |
|
A conferência de ingresso/passaporte na entrada deverá ser visual, ou por leitura óptica, sem contato visual por parte do atendente. |
|
Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação do local. |
|
Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída para proteção do profissional e visitantes. |
|
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1, 5m. |
|
A entrada e saída dos frequentadores devem ser ocorrer por locais de acesso distintos. |
|
Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização. |
|
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
|
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas. |
|
Elaborar e implementar protocolos e proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades do evento |
|
Todos os equipamentos de cobrança e pagamento (máquinas de cartão) devem ser limpos e desinfetados periodicamente com álcool a 70% após o uso |
|
Uso de máscara e protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de credenciamento, orientações/informações, pagamento. |
|
A comercialização de produtos alimentícios fora de pontos fixos devem ser suspensas. |
|
Ajustar o horário de atividades ao ar livre para permitir a limpeza e desinfecção dos mobiliários e equipamentos. |
|
As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para que não ocorra aglomeração. |
|
O término do evento deve ser planejada de tal forma a garantir a saída planejada dos frequentadores em filas altenadas. |
|
Implementar comunicação visual e sonora nas áreas comuns, tais como: saguão, bilheteria, espaço para break do evento, conscientizando clientes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
|
Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones de clientes. |
|
Não devem entrar local pessoas do grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos). |
|
Os sanitários devem ser disponibilizados em quantidade compatível com a capacidade de público permitida, e o fluxo deve ser organizado e monitorado, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, além de ter disponíveis água e sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis. |
|
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas e intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
|
No caso de eventos tipo Drive-in, as pessoas devem permanecer no interior do veículo durante todo o evento e com as portas fechadas, podendo sair apenas para uso do sanitário e conforme sinalização de pessoa da equipe organizadora, que deverá controlar os acessos e fluxos de forma a garantir a manutenção do distanciamento. |
|
O evento deve contar com equipe de pessoal treinada, em quantidade compatível e com dedicação exclusiva a cada tipo de atividade, como higienização das superfícies e estruturas, monitoramento, segurança, controle dos sanitários e acessos, venda e entrega de alimentos, não podendo um mesmo colaborador atuar e atividades distintas durante o mesmo evento. |
|
Não permitir a circulação de pessoas para abordagens, panfletagem, distribuição de outros materiais de divulgação e brindes. |
|
Os responsáveis pelo evento devem garantir o cumprimento das boas práticas de higiene e manipulação de alimentos comercializados durante o evento. |
|
GRUPO 13 – FEIRAS E MERCADOS PÚBLICOS |
Em barracas contíguas, é recomendável, para segurança dos expositores, o uso de dispositivo de proteção de material resistente e de fácil higienização conforme normas sanitárias, para isolamento entre as barracas. |
Os feirantes devem disponibilizar dispensadores com álcool 70% em cada barraca e nos locais de alimentação. |
|
Uso obrigatório de máscara por todos os frequentadores, incluindo os feirantes, durante o período em que permanecerem na feira, exceto quando estiverem em momento de alimentação. |
|
Os feirantes deverão realizar a troca de máscaras máximo a cada quatro horas de trabalho, sempre que estiver úmida ou sempre que necessário. |
|
Feirantes em contato direto com o público deverão usar máscara e protetor facial. |
|
Feirantes deverão higienizar frequentemente as mãos com álcool 70%. |
|
Higienizar as mãos dos visitantes a cada vez que ele for requisitar uma mercadoria. |
|
Cobrir a máquina de pagamento com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso. |
|
Equipamentos de proteção e máscaras não podem ser compartilhados. |
|
Os feirantes não podem comparecer em caso de constatação ou suspeita de ter contraído a covid-19, devendo se dirigir para atendimento em unidades de saúde. |
|
Cabe aos feirantes direcionar as filas e demarcar posições para evitar aglomerações e respeitar o distanciamento de 1, 5m (um metro e meio) entre as pessoas. |
|
É vedado o uso de provadores. |
|
É vedadas atividades de entretenimento que possam causar aglomerações como música ao vivo, dança, apresentações teatrais, projeção de imagens e a permanência de pessoas que não estejam em atividades de compras na feira. |
|
Regras para o setor de alimentação: Regras para o setor de alimentação: |
|
Recomenda-se que visitantes, feirantes e expositores pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas) não frequentem feiras. |
|
Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs) e descartar de forma apropriada. |
|
GRUPO 14 – CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÃO E BRINQUEDOTECAS |
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. |
Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. |
|
Continuam suspensos eventos com público em pé, que possam causar aglomeração. |
|
Acesso não permitido a crianças até 12 anos e pessoas do grupo de risco. |
|
Lotação máxima de 50% da capacidade total do estabelecimento, assim como de cada uma das atrações coletivas, dando preferência para uso por pessoas do mesmo grupo familiar. |
|
Interdição de assentos ou fileiras alternados, a fim de garantir a distribuição e distância máxima possível. |
|
Disponibilização de álcool em gel 70% e orientação de boas práticas de higiene. |
|
Realizar limpeza e esinfecção periódica com álcool a 70% de itens e objetos compartilhados, antes e após utilização, como: assentos, maçanetas, microfones, brinquedos, bebedouros e outros. |
|
Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas. |
|
Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída para proteção do profissional e clientes. |
|
Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. |
|
Dar preferência à venda de ingressos por modalidade eletrônica (totens de autoetendimento) e on-line. |
|
A conferência de ingresso/passaporte na entrada deverá ser visual, ou por leitura óptica, sem contato visual por parte do atendente. |
|
Demarcar o distanciamento de 1, 5m (um metro e meio) entre pessoas na fila da bilheteria. |
|
Organizar a saída dos clientes após encerramento das sessões de modo a evitar aglomeração e permanência nas áreas comuns. |
|
Não expor materiais de divulgação de filmes como totens, cenários e painéis fotográficos, evitando aglomeração. |
|
Exibir na sessão trailer vídeos informativos com medidas de prevenção à COVID-19. |
|
Elaborar e implementar protocolos e proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades do Parque. |
|
Todos os equipamentos de cobrança e pagamento (máquinas de cartão) devem ser limpos e desinfetados periodicamente com álcool a 70% após o uso. |
|
A entrada das crianças na briquedoteca deverá er upervisionada por um recepcionista para garantir a adoção das recomendações que coonstam nesse documento. |
|
Manter o distanciamento mínimo entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras. |
|
A comercialização de produtos alimentícios (sorvete, pipoca, algodão doce, etc.) fora dos pontos fixos devem ser suspensas. |
|
Ajustar o horário de atividades ao ar livre para permitir a limpeza e desinfecção dos mobiliários e equipamentos. |
|
As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para que não ocorra aglomeração. |
|
Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social. |
|
Implementar comunicação visual e sonora em diversos pontos do parque, tais como: nos portões de entrada, nas esperas das atrações, nos pontos de venda, nas praças de alimentação e nas atrações, conscientizando clientes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. |
|
Não permitir interação entre frequentadores e personagens de forma a não ocorrer contato físico. |
|
Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones de clientes. |
|
Não deve ser permitida as atividades de panfletagem e distribuição de brindes aos frequentadores, devendo ocorrer apenas via aplicativos eletrônicos. |
|
Elaborar e implementar protocolos e proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades da brinquedoteca. |
|
Manter o distanciamento mínimo entre as crianças, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios. |
|
Após o uso por cada família os brinquedos devem ser higienizados conforme orientações abaixo. |
|
Brinquedos a base de plásticos e madeira devem ser lavados com água e sabão e desinfetados com álcool 70 líquido. |
|
Brinquedos Lego, após o uso, devem ser imersos em recipiente de água e sabão por pelo menos 20 minutos e depois devem ser deixados para secar completamente ao ar ambiente. |
|
Jogos de tabuleiro e quebra-cabeça a base deverão ser desinfetados com alcool 70 líquido. |
|
Não permitir interação entre frequentadores e personagens de forma a não ocorrer contato físico. |
|
Não deve ser permitida as atividades de panfletagem e distribuição de brindes as crianças. |
|
Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. |
|
GRUPO 15 – BALNEÁREOS, PARQUES AQUÁTICOS, CLUBES RECREATIVOS E DE SERVIÇOS E SIMILARES |
A lotação de balneários, parques aquáticos, clubes sociais, recretativos e de serviço, fica limitada a 50% da capacidade máxima. |
Deve-se realizar o controle de entrada e saída de usuários para assegurar a lotação máxima. |
|
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada. |
|
Demarcar, no exterior do clube, os espaços em que os frequentadores devem aguardar para entrar, ou reservar um espaço separado da área do clube para que os frequentadores possam aguardar para entrar, respeitando, em ambos os casos, o distanciamento de 2m (dois metros). |
|
Todos os frequentadores deverão higienizar com frequência as mãos com água e sabão ou álcool 70%. Ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com lenço ou braço, não com as mãos. Evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas. |
|
Os usuários deverão manter uma distância mínima de 2m (dois metros) de qualquer pessoa que não seja da mesma família. |
|
Deve-se evitar abraços, beijos e apertos de mãos. |
|
Não partilhar objetos de uso pessoal, como toalhas, garrafas e copos. |
|
Utilizar máscara de forma adequada durante todo o período de permanência no estabelecimento, exceto em momentos de alimentação e uso de piscinas. |
|
Recomenda-se que as pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de sessenta anos, gestantes, portadores de doenças crônicas) não frequentem os clubes, exceto em caso de recomendação médica. |
|
Realizar atividades preferencialmente com agendamento prévio de horário. É permitido realizar atividades sem o agendamento, desde que seja respeitada a capacidade máxima permitida. |
|
Frequentadores com contato domiciliar suspeito ou confirmado para covid-19 devem se afastar por quatorze dias. |
|
Caso algum frequentador apresentar febre ou outro sintoma da covid-19, deverá ser afastado, orientado a procurar atendimento nas unidades de saúde e o fato deve ser informado imediatamente à gerência do estabelecimento. |
|
Nas atividades de salão, como yoga, pilates e sinuca, deve ser respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre cada pessoa e higienizado o chão ao término de cada aula. |
|
Atividades orientadas em quadras esportivas só poderão ser oferecidas se as medidas de distanciamento físico puderem ser garantidas, preservando o uso obrigatório e correto da máscara. |
|
Em caso de corrida, o distanciamento mínimo entre cada praticante deverá ser de 10m (dez metros). |
|
Em ambientes de práticas aquáticas: |
|
Disponibilizar solução desinfetante para realizar assepsia dos calçados nas áreas em que os treinos são realizados na superfície do chão e/ou designar área para que os frequentadores possam realizar atividades que tenham contato com o chão (como flexão, alongamento e abdominal). |
|
Interrupção do uso de identificadores digitais, ou assepsia antes e após cada uso. |
|
Adaptar as portas com abertura de forma que as pessoas possam passar sem tocar nas maçanetas. |
|
Disponibilizar dispenseres ou borrifadores de álcool 70% para uso de profissionais e frequentadores na entrada do estabelecimento, dos sanitários, pontos de hidratação e áreas de atividades. |
|
Desinfectar máquinas, móveis e equipamentos em intervalos regulares, ou sempre que se fizer necessário. |
|
Limitar a utilização de bebedouros somente à coleta de água em garrafas ou copos próprios ou descartáveis, sendo vedado o uso de bebedouros de jato inclinado. |
|
Permitir a utilização de armários e escaninhos intercalados, demarcando aqueles que não poderão ser usados, e higienizá-los a cada troca de frequentadores. |
|
Utilizar lixeira acionada com pedal, sem contato manual e higienização diária ou sempre que se fizer necessário. |
|
Restringir o uso de vestiários à sua capacidade de uso de chuveiros e sanitários. |
|
Restringir o uso de sanitários à sua capacidade de uso. |
|
Extremamente recomendável a manutenção de ambientes bem-ventilados, onde haja corrente de ar. |
|
Evitar ambientes completamente fechados com ar-condicionado. No caso de uso de ar-condicionado esse deve ser limpo e higienizado com maior frequencia, conforme recomendação do fabricante. |
|
Vedado o uso de ventiladores de alta potência. |
|
Os ventiladores de teto devem ser ajustados para que estejam girando em uma direção que atrai o ar para o teto, em vez de direcionar para os ocupantes. |
|
Os telefones públicos devem ser lacrados para uso. |
|
Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso. |
|
Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs). |
|
Afixar cartazes ou outros meios de comunicação com instruções a serem seguidas pelos frequentadores nas dependências do clube. |
|
Deve haver o escalonamento de entrada de funcionários, como forma de evitar aglomeração. |
|
Os funcionários deverão usar máscaras e portar álcool 70% em sua estação de trabalho. Funcionários que têm contato direto com o público deverão usar máscaras e proteção facial. |
|
Os funcionários deverão portar garrafas e toalhas individuais. |
|
Assegurar a manutenção das medidas de prevenção pela equipe por meio do oferecimento de condições adequadas para evitar aglomerações em momentos de descanso, alimentação e troca de turnos entre os funcionários e instrutores. |
|
Capacitar os funcionários para orientar os frequentadores sobre os procedimentos e condutas adequadas de prevenção à covid-19. |
|
GRUPO 16 – HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES |
O estabelecimento deverá manter taxa de ocupação de hospedes em 50% de sua capacidade. |
Recomenda-se dividir os estabelecimentos hoteleiros com base no perfil e características dos hóspedes, quais sejam: |
|
No caso de o estabelecimento hospedar pessoas de vários perfis, recomenda-se que os hóspedes sejam distribuídos em andares reservados, exclusivamente, para cada categoria, em quartos individuais. |
|
Se for necessário utilizar mais de um andar para uma categoria, deverão ser usados andares sequenciais e os acessos deverão estar devidamente sinalizados e restritos de forma que os demais hóspedes não acessem os andares diferentes à sua categoria. |
|
Orientar o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos: hóspedes, funcionários, fornecedores e prestadores de serviços. |
|
Remover objetos de uso tipicamente compartilhado (como jornais, revistas e livros) de espaços comuns e dos quartos para evitar a contaminação indireta. |
|
Providenciar o afastamento de mobiliário em áreas comuns e orientar os hóspedes para que evitem aglomerações. |
|
As atividades em áreas de uso comum não devem misturar hóspedes com perfis diferentes. |
|
Os hóspedes devem ter o máximo de facilidades dentro dos quartos, para evitar deslocamentos nas áreas comuns. |
|
Providenciar cartazes informativos/ilustrativos sobre as medidas preventivas de transmissão e contágio da COVID- 19 na recepção, áreas comuns, dentro dos elevadores e em cada quarto. |
|
Colocar dispensadores com álcool em gel a 70% em locais de fácil acesso a todos para que façam uso sempre que necessário, em especial na entrada do estabelecimento, próximo aos banheiros e quartos e nos locais de uso comum. Preferencialmente modelos de dispensadores que dispensem contato manual. |
|
Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca do usuário para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis. |
|
Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos hóspedes e funcionários. |
|
Sinalizar o piso de áreas como recepção e hall de elevadores de forma a manter o distanciamento de 1, 5 m entre as pessoas. |
|
Manter acesso restrito apenas para funcionários as áreas de atividades coletivas. |
|
As atividades esportivas e de lazer devem ser de realização individual, com rigorosa higiene dos equipamentos ou objetos utilizados após cada uso. |
|
Não propor e nem permitir aos hóspedes atividades que gerem aglomeração. |
|
Orientar os hóspedes que evitem as áreas comuns do hotel, salvo quando a presença nestes locais for de extrema necessidade. |
|
É recomendado o uso de barreira física na recepção (por exemplo, com vidro ou acrílico) de modo a manter a barreira de proteção entre funcionários e hóspedes. |
|
Os procedimentos de prevenção adotados deverão ser aplicados também aos fornecedores e prestadores de serviço. |
|
Capacitar todos funcionários dos diferentes setores do serviço sobre o SARS-CoV2 (COVID-19), quanto a origem, sintomas, prevenção e transmissão da doença. |
|
Medir a temperatura dos funcionários antes do início das atividades. |
|
Se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, o funcionário não deve entrar em contato com os hóspedes e demais colaboradores do serviço. Procurar atendimento médico e, se necessário, cumprir a determinação de isolamento domiciliar por 10 dias, com retorno ao trabalho após completar 24 horas sem sintomas, sem o uso de medicamentos. Em caso de agravamento dos sintomas ou dificuldade de respirar, buscar imediatamente atendimento em um pronto-socorro. |
|
Funcionários do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home office ou teletrabalho. Caso o funcionário resida com pessoas do grupo de risco, a critério do empregador, realizar preferencialmente serviço em regime de home office. |
|
Fornecer uniforme para os funcionários para uso interno. O uniforme deve ficar no trabalho para ser lavado pelo serviço de lavanderia do estabelecimento ou serviço terceirizado. |
|
Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente. Caso a atividade não possua protocolo específico deverá ser fornecido, no mínimo, máscara. |
|
Orientar o uso de máscara para o funcionário e prestadores de serviços durante toda jornada de trabalho, sempre cobrindo totalmente a boca e nariz, com troca a cada 3 horas ou quando estiver suja ou úmida. |
|
Orientar os funcionários que ao final de suas atividades, os utensílios utilizados na limpeza e desinfecção dos quartos e demais ambientes do hotel, bem como EPIs reutilizáveis, devem ser limpos e desinfetados com solução desinfetante a base de cloro ou outro desinfetante para essa finalidade, desde que seja regularizado junto à ANVISA. |
|
Disponibilizar meios para higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e orientar os funcionários para a importância de higienizar as mãos frequentemente com água e sabão ou álcool gel 70% friccionando por pelo menos 20 segundos. |
|
Orientar os funcionários para a importância de higienizar frequentemente superfícies e objetos tocados frequentemente. |
|
Orientar os funcionários para não compartilhar objetos de uso pessoal (como escovas, celulares, óculos, maquiagem, dentre outros), assim como talheres, pratos e copos. |
|
Recomenda-se que os funcionários, se possível, não compartilhem equipamentos como aparelhos de telefone, fones de ouvido, “headsets” (fone de ouvido com microfone acoplado), mesas, computadores, teclados, mouses, canetas, lápis e celulares de seus colegas de trabalho. |
|
No caso de utilização coletiva ou alternada de materiais, equipamentos e mobiliários, (sobretudo teclados, mouses, telefones e headsets), orientar os funcionários para proceder à limpeza e desinfecção rigorosa dos mesmos a cada troca de turno ou de usuário. |
|
Orientar os funcionários para manter distância mínima de 1, 5 metro das demais pessoas. |
|
Os serviços de manobristas estão supensos. |
|
Deve ser dado atendimento preferencial às pessoas do grupo de risco, em todos os setores do hotel, garantindo um fluxo ágil para que permaneça o mínimo de tempo possível na recepção do estabelecimento. |
|
Solicitar ao hóspede recém-chegado que antes de iniciar o check-in realize a imediata higienização das mãos com álcool gel a 70% que deve estar disponível na recepção (ou higienização as mãos com água e sabão no lavabo mais próximo). |
|
Receber de cada hóspede a informação sobre sua condição de saúde, se está dentro do grupo de risco (idosos, diabéticos etc.) e se possui plano de saúde. |
|
Garantir que o hóspede receba todas as informações sobre os protocolos de saúde dentro do estabelecimento. |
|
Orientar para manutenção do distanciamento de no mínimo, 1, 5 metro. |
|
Solicitar o uso de máscara pelo hóspede sempre que transitar pelas áreas comuns. Se necessário, o hotel deve fornecer máscara de pano ou máscara cirúrgica. |
|
Informar que a entrega de delivery, produtos farmacêuticos e de higiene dentre outros, deve ser entregue ao hóspede na recepção do hotel. |
|
O funcionário designado para transportar os pertences dos hóspedes (com máscara de proteção) deve higienizar as alças das malas com álcool 70% antes de levá-las à porta do quarto. O mesmo procedimento deve ser adotado no check-out. |
|
Higienizar efetivamente o cartão-chave antes de ser entregue, ao ser devolvido e antes de ser reutilizado. No check-out, recomenda-se que o recepcionista não pegue o cartão da mão do hóspede, e sim que o hóspede o deposite em local específico. |
|
No check-out, higienizar a máquina de cartão de crédito/débito com álcool gel ou líquido 70% antes e depois do uso. |
|
Orientar quanto ao uso dos elevadores: disponibilizar dispensador de álcool gel a 70% preferencialmente dentro e fora do elevador para higienização das mãos antes após acionar os botões. Permitir um hóspede por vez no elevador, sendo obrigatório o uso de máscara. |
|
Caso o hotel atenda diferentes grupos simultaneamente, estabelecer rotas e elevadores específicos para cada grupo |
|
Uma vez que a contaminação de superfícies é uma das formas de transmissão da COVID-19, é fundamental manter todos os ambientes da empresa criteriosamente limpos, livres de sujidades e inservíveis. Especial atenção deve ser dada às superfícies das mesas, cadeiras, telefones, teclados, computadores, equipamentos, estações de trabalho e maquinários, sobretudo nas áreas e superfícies de contato direto com o funcionário ou hóspede. |
|
Elaborar Procedimento Operacional Padrão (POP) para limpeza e desinfecção dos ambientes. |
|
Os responsáveis pelos procedimentos definidos no POP para limpeza e desinfecção devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com o grau de risco potencial do ambiente a ser higienizado (gorro, máscara de pano, avental descartável, protetor ocular ou da face, botas impermeáveis e luvas de borracha de cano longo). |
|
Estabelecer um horário pré-definido para a limpeza e desinfecção dos quartos visando à organização da rotina dos hóspedes. Durante o horário de realização da limpeza, os referidos hóspedes deverão ser realocados para quartos previamente higienizados ou locais abertos limitando o quantitativo de hóspede por área livre, 1 hóspede ou colaborador por cada 2 m². |
|
Durante o processo de higienização, deixar portas e janelas abertas e ar condicionado desligado. |
|
Realizar a limpeza de todos os ambientes (áreas comuns, quartos e outros) com solução desinfetante regularmente, utilizando-se produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio a 1%, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante para essa finalidade, desde que seja regularizado junto à ANVISA. |
|
É importante que antes de iniciar a limpeza do banheiro, coloque desinfetante a base de cloro no vaso sanitário, deixando agir conforme orientação do fabricante. Fechar a tampa do vaso sanitário e dar descarga para depois iniciar a limpeza do mesmo. |
|
Realizar a limpeza e desinfecção das lixeiras com água, sabão e com solução de água sanitária, se for de material plástico. Caso seja de outro material, realizar desinfecção com álcool a 70%. |
|
Realizar a limpeza e desinfecção das paredes com água, sabão e solução de água sanitária, espalhando a solução em toda a superfície local, deixando agir por tempo determinado pelo fabricante do saneante. |
|
Higienizar maçanetas, torneiras, bebedouro, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas frequentemente com álcool 70%. |
|
Remover o lixo com frequência, de forma a não gerar acúmulo, utilizando procedimentos seguros para prevenção de contaminações e contágio. Todas as lixeiras devem ter sacos plásticos e o lixo ser retirado com ele. |
|
Preferencialmente a troca de roupa de cama deve ser realizada pelo próprio hóspede. Em caso de impossibilidade física, será realizada pelo profissional designado pelo hotel. |
|
O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas de procedimento, óculos, avental e máscara cirúrgica. |
|
As roupas de cama ao serem retiradas devem ser manuseadas com o mínimo de agitação, devem ser acomodadas em sacos plásticos e encaminhadas diretamente à lavanderia para processamento ou acondicionadas em carros de transporte dedicados (exclusivos) e devidamente identificados. |
|
O profissional responsável deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e banho), no mínimo, 2 vezes por semana. |
|
A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de cloro. Os funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento. |
|
Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso. |
|
Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos procedimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um fluxo diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena. |
|
Os EPIs descartáveis devem ser colocados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto. |
|
Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies, antes da entrada de novo hóspede. |
|
Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, mantendo a qualidade interna do ar. |
|
As refeições dos hóspedes devem ser fornecidas preferencialmente por meio do serviço de quarto. |
|
Durante a realização de serviço de quarto, o garçom/copeiro não deve acessar a unidade do hóspede, entregando a bandeja ao hóspede em frente ao respectivo quarto. |
|
A equipe de serviço de quarto deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional. |
|
É proibido formação de filas para solicitação e retirada do alimento pelo próprio hóspede em local de cocção. |
|
Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor em contenedores/carrinhos) pelo hóspede, para serem recolhidos. Deve-se orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser fornecido juntamente com a refeição. |
|
Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar álcool 70%, hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela ANVISA para esse fim. O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações do fabricante. O profissional que higienizar esses utensílios deve estar utilizando EPI (avental de plástico de mangas longas, máscara de pano, óculos protetores ou proteção facial e luvas de borracha de cano longo). |
|
Os alimentos devem estar em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação específica, com controle rigoroso quanto à manipulação de alimentos. |
|
As refeições servidas em restaurantes, devem seguir as orientações de prevenção de transmissão específicas para o setor. |
|
GRUPO 17 – DEMAIS ATIVIDADES QUE GERAM AGLOMERAÇÃO |
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção. |
É obrigatório o uso adequado de máscaras, por frequentadores, clientes e funcionários. |
|
O estabelecimento deve limitar a lotação a 50% de sua capacidade máxima. |
|
Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1, 5m entre pessoas, evitando-se aglomeração entre indivíduos que não pertencem ao mesmo grupo familiar. |
|
Em caso de sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) o indivíduos deverá buscar atendimento por um profissional médico e realizar testes para a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) o mais rápido possível, devendo ser afastado de acordo com a data de início de sintomas até 14 dias; |
|
Pessoas diagnosticadas com COVID-19 nos últimos 14 dias deverão manter o isolocamento domiciliar, evitando qualquer tipo de aglomeração. |
|
Devem evitar ambientes que promovam aglomeração, qualquer indivíduo que pertença ao grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos). |