O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 3°, com a redação assinalada:
“Art. 3° A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas – CIIOR/SUCOR, até o dia 30 de junho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:
(…).”
II – alterado o caput do artigo 4°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 4° Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3° deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 1° a 31 de julho de 2021.
(…).”
III – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em razão da divulgação do novo organograma, em virtude da edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
|
Dispositivo |
Remissão à Unidade Fazendária |
Substituir pela Unidade Fazendária |
a) |
Art. 3°, § 1° |
CIOR |
CIIOR |
b) |
Art. 3°, § 3° |
CIOR |
CIIOR |
c) |
Art. 4°, caput |
CIOR |
CIIOR |
d) |
Art. 5°, § 1° |
CIOR |
CIIOR |
e) |
Art. 8°, § 1° |
CIOR |
CIIOR |
Art. 2° Ficam dispensados de apresentar novo e-Process os contribuintes que formularam o requerimento de que trata o artigo 4° do Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021, no período de 24 de maio de 2021 até a data da publicação deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda