O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 20-A do art. 18 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 91/12, celebrado na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para minimizar as perdas dos segmentos de turismo e de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, decorrentes dos impactos da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 24-D. Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídas as empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art. 13 da referida Lei Complementar, ficam isentos da parcela correspondente ao ICMS, incidente sobre a receita decorrente do fornecimento e/ou de saídas de refeições, ocorridos no período compreendido entre 1° de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – às aquisições que se enquadrem na disposição do art. 3° do Decreto n° 15.055, de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349);
III – às demais operações, prestações ou situações que se enquadrem na disposição do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 (Simples Nacional).
§ 2° Na vigência deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 3° do Decreto n° 15.055, de 2018, em relação às operações de que trata o caput deste artigo, realizadas pelos estabelecimentos a que ele se refere” (NR)
“FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES” (NR)
“Art. 57-C. No fornecimento de refeições ocorrido no período compreendido entre 1° de março de 2021 e 31 de março de 2022, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 2° deste artigo. (Conv. ICMS 91/12)
§ 1° O benefício fiscal disposto no caput deste artigo se aplica, também, às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.
§ 2° Nos casos em que o fornecimento de refeição, de que trata o caput deste artigo, esteja alcançado pela exclusão prevista no art. 68-B deste Anexo, correspondente ao valor da gorjeta, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, após a exclusão do valor da gorjeta.
§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica ao fornecimento ou às saídas de bebidas.
§ 4° A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo é condicionada a que o beneficiário não utilize quaisquer créditos.
§ 5° Não se aplica o benefício previsto no art. 77-A deste Anexo, aos contribuintes que atendendo aos requisitos ou condições exigidos, utilizarem o benefício previsto neste artigo.” (NR)
“Art. 77-A. …………………..:
………………………………….
§ 6° Não se aplica o benefício previsto neste artigo, no período de vigência do art. 57-C deste Anexo, aos contribuintes que atendendo aos requisitos ou condições exigidos, utilizarem o benefício previsto no referido artigo.” (NR)
Art. 2° As empresas cuja atividade econômica principal se enquadre em um dos Códigos de Atividade Econômica mencionados no § 1° deste artigo ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2022, em relação a veículos automotores a elas pertencentes na data da publicação deste Decreto, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas cuja atividade econômica principal se enquadre em um destes Códigos de Atividade Econômica:
I – 50106 – confeitarias, docerias e sorveterias;
II – 50107 – café, bares, botequins, casa de lanches;
III – 50108 – choparias, cervejarias, wisquerias ou boites;
IV – 50109 – restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares;
V – 50110 – buffet (com fornecimento de mercadorias);
VI – 50111 – cantinas (uso interno do estabelecimento);
VII – 60030 – agência de turismo, passeios e excursões;
VIII – 60042 – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres;
IX – 60125 – apart-hotel (usado como hotel), com restaurante;
X – 60127 – hotel sem restaurante;
XI – 60128 – apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante;
XII – 60191 – outros serviços de alimentação – trailers, quiosques, veículos, fornecimento de marmitas.
XIII – 60204 – transporte aquaviário para passeios turísticos;
XIV – 60528 – operadores turísticos;
XV – 60595 – hotel com serviço de hospedagem e restaurante.
§ 2° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo fica concedido, também, às empresas constituídas após a data de publicação deste Decreto, hipótese em que o benefício se aplica aos veículos adquiridos após a sua constituição.
§ 3° O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo aplica-se:
I – às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, independentemente de requerimento;
II – às empresas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, mediante requerimento e comprovação de que a sua atividade econômica principal se enquadra em um dos Códigos de Atividade Econômica relacionados no § 1° deste artigo, dirigido à Unidade de Fiscalização do IPVA, da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto implica a renúncia do sujeito passivo ao direito de ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pelo Estado.
Parágrafo único. Havendo ação já em trâmite contra o Estado com o objeto de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve desistir da ação, nos respectivos autos judiciais, com renúncia de direitos, para a fruição dos benefícios de que trata este Decreto.
Art. 4° Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer os procedimentos necessários para a fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda