O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e art. 46, “o”, da Lei n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
CONSIDERADO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERADO, a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
CONSIDERADO, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERADO, o pedido de prorrogação da atualização da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES, entidade sindical de grau superior representante das categorias econômicas constantes dos grupos correspondentes ao ramo da indústria do Estado do Espírito Santo, contido no processo E-DOCS n°: 2021-15D01;
CONSIDERADO, que em 12/04/2021, foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) o Convênio ICMS n° 64/2021, autorizando o Estado do Espírito Santo a instituir o Programa Estadual de Refinanciamento de Dívidas – REFIS, e que em 17/06/2021 o Governo Estadual encaminhou à Assembleia Legislativa o projeto de lei n° 266/2021 com o objetivo de efetivar a instituição do Programa, já aprovado à unanimidade em 05/07/2021;
CONSIDERADO, finalmente, a Lei Complementar n° 884/2018 que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo que tem como baliza a promoção do bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, assegurando a adequada e eficaz prestação de serviço;
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado excepcionalmente, até o dia 30 de julho de 2021, para as sociedades empresárias incluídas no REFIS, autorizado pelo Convênio ICMS n° 64/2021, os procedimentos de conclusão de atualização no COMPETE, nos termos da Lei n° 10.568/2016 e em observância aos critérios previstos nesta normativa.
Art. 2° No processo de atualização, além dos documentos previstos na Norma de Procedimento n° 002 do COMPETE, deverá ser apresentado protocolo do REFIS perante a Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. A permanência das beneficiárias inscritas no COMPETE fica condicionada à respectiva habilitação e pagamento do REFIS, cuja lista de empresas aptas será validada pela SEFAZ.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de julho de 2021.
TYAGO RIBEIRO HOFFMANN
Secretário de Estado de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico – SECTIDES