O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n° 0039, de 11 de dezembro de 1992, e alterações posteriores, e tendo em vista o contido no Processo n° 0006.0574.0247.0007/2021 – GAB/GAB GOV,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada a reforma do Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, criado pela Lei n° 0039, de 11 de dezembro de 1992 e alterações posteriores, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° O Fundo tem por objetivo, promover a elaboração e a compatibilização de ações especificas para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, extrativistas vegetais, agroindústrias, pesca artesanal e aquicultura a partir dos seguintes instrumentos:
I – Não Reembolsável:
a) Infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
b) Fomento à produção;
c) Apoio às instituições representativas da produção familiar;
II – Reembolsável:
a) Crédito.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
TÍTULO I
NÃO REEMBOLSÁVEL
INFRAESTRUTURA DE APOIO À PRODUÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO FOMENTO À PRODUÇÃO APOIO ÀS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS DE PRODUÇÃO FAMILIAR
Art. 2° Estas ações visam contribuir para o desenvolvimento do meio rural com componentes e inter-relações de todas as atividades de produção familiar agropecuária através de recursos não reembolsáveis pelo Fundo tendo como base as seguintes orientações:
I – as propostas deverão ser apresentadas por organizações governamentais e não governamentais e deverão contemplar ações que envolvam um ou mais municípios e que sejam complementares a uma ação já desenvolvida e/ou ainda a ser desenvolvida pelo governo;
II – as Instituições interessadas em apresentar propostas de financiamento pela linha não-reembolsável do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá FRAP deverão encaminhá-las no período de Junho a Agosto de cada ano, à Secretaria Executiva do CONDIFRAP;
III – as Instituições que tiverem suas propostas pré-selecionadas pela Secretaria Executiva do Conselho deverão defendê-las em reunião do Conselho Diretor;
IV – as Instituições que tiverem sua proposta aprovada deverão apresentar a documentação legal exigida para a formalização de contrato de repasse junto a Secretaria Executiva do CONDIFRAP;
V – a prestação de contas será efetuada pela executora junto a Secretaria Executiva do CONDIFRAP, no prazo de 30 dias após o término da execução do contrato/convênio, junto com o relatório das atividades desenvolvidas, a avaliação das metas estabelecidas e a apresentação dos indicadores dos produtos previstos;
VI – os contratos/convênios de repasse de recursos serão de acordo com a legislação vigente.
Art. 3° O Financiamento para Apoio a Infraestrutura de produção e comercialização será destinado para:
I – ações de investimento, como a construção de sedes e aquisição de bens móveis que sejam voltadas para a dinamização de atividades produtivas;
II – aquisição de Caminhões, Máquinas, Implementos, equipamentos e complementos;
III – projetos de apoio a agroindústrias familiares, negócios e comercialização;
IV – ações de apoio ao manejo florestal comunitário;
V – ações de apoio à capacitação e profissionalização de agricultores familiares;
VI – ações de apoio à infraestrutura viária, redes de distribuição de energia, obra hídrica e sistemas de irrigação e drenagem.
Art. 4° O Financiamento para Fomento à Produção Itens será destinado para:
I – aquisição de insumos relacionados às atividades Agropecuárias, da Pesca Artesanal e da Aquicultura;
II – Preparo de Solo;
III – Manejo Florestal Comunitário;
IV – Pesquisa Experimental voltado para produção familiar;
V – Capacitação de Técnicos e Produtores Familiares.
Art. 5° O Financiamento de Apoio as Instituições da produção familiar será destinado a cursos, treinamentos, oficinas e seminários, na área de gestão de empreendimento será destinado a cursos, treinamentos, oficina e seminários na área de gestão de empreendimentos e de apoio ao Cooperativismo e ao associativismo.
CAPÍTULO II
TÍTULO II
REEMBOLSÁVEL DO CRÉDITO
Art. 6° Para consecução dos seus objetivos, o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP, concederá assistência financeira, sob a forma de crédito reembolsável a:
I – programas de atividades agropecuárias, de fortalecimento da produção familiar;
II – programas de atividades de Manejo Florestal comunitário;
III – programas de aproveitamento da matéria-prima (Industrialização de projetos integrados – rural e industrial);
IV – programas de apoio a Pesca Artesanal e Aquicultura.
Art. 7° O crédito reembolsável pelo Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP tem como objetivos:
I – estimular os investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado pelos produtores, individualmente e/ou através de suas cooperativas;
II – garantir o custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo;
IV – desenvolver as atividades de manejo florestal comunitário e da pesca artesanal.
Art. 8° O crédito reembolsável rural adotará as seguintes formas:
I – o crédito de custeio destina-se a cobrir despesas normais de cada ciclo produtivo;
II – o crédito de investimento destina-se a aplicações em bens ou serviços cujo resultado se estenda por mais de um ciclo produtivo;
III – o crédito de comercialização destina-se a cobrir despesas próprias da fase posterior à coleta da produção.
Art. 9° Serão beneficiários das diversas formas de crédito para o Setor Agropecuário os produtores que:
I – explorem uma parcela de terra na condição de proprietários, posseiros ou concessionários, incluídos no Programa Estadual de Reforma Agrária;
II – residam no imóvel rural ou em local próximo e tenham no trabalho familiar a base da produção, utilizando apenas eventualmente o trabalho de terceiros, de acordo com as exigências sazonais da atividade agrícola;
III – obtenham, no mínimo, 50 % da renda familiar da atividade agropecuária e 50% de atividade não agropecuária;
IV – ocupem, no máximo, 4 módulos fiscais (ou 6 módulos, no caso de atividade pecuária);
V – sejam assistidos pelo Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Parágrafo único. Também podem obter este financiamento os ribeirinhos, os extrativistas, os silvicultores e as comunidades quilombolas ou povos indígenas que atendam aos requisitos.
Art. 10. Serão beneficiários das diversas formas de crédito para o Setor da Pesca Artesanal os pescadores que:
I – pertençam a uma entidade de classe formalmente constituída há pelo menos 12 meses;
II – exerçam diretamente a atividade de captura do pescado;
III – tenham na pesca artesanal sua principal atividade e seu modo preponderante de subsistência;
IV – sejam assistidos pelo Serviço Oficial de Assistência Técnica específica.
Art. 11. Serão beneficiários das diversas formas de crédito para o Setor da Aquicultura os produtores que:
I – tenham sido capacitados no exercício e na gestão da atividade específica, através de cursos com carga mínima de 40 horas;
II – explorem área não superior a dois hectares de lâmina d’água ou usem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar tanque rede;
III – sejam assistidos pelo Serviço Oficial de Assistência Técnica especifica.
Art. 12. Serão beneficiárias do crédito as Cooperativas e as Associações de produtores rurais que estejam legalmente constituídas e em atividade há mais de 180 dias, e que tenham, no mínimo, 20 (vinte) associados.
Art. 13. O enquadramento do beneficiário em mini, pequeno, médio e grande produtor será feito de acordo com sua receita bruta, considerando-se os resultados previstos ao final da primeira produção econômica, somando-se as receitas operacionais projetadas das atividades financiáveis ao valor projetado das demais receitas agropecuárias provenientes de toda a propriedade do proponente, de maneira que cubram os custos operacionais projetados.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do CONDIFRAP elaborar tabela de enquadramento do beneficiário em mini, pequeno, médio e grande produtor, submetendo-a, em cada final ano, ao CONDIFRAP para aprovação e aplicação no ano seguinte.
Art. 14. A Assistência Técnica aos projetos financiados pelo crédito reembolsável será prestada por técnicos do quadro do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá RURAP e/ou outros órgãos do Estado a ser criado para prestação de assistência técnica ao meio rural no setor agrícola tendo as seguintes atribuições e responsabilidades:
I – planejar, executar e avaliar as ações de ATER;
II – promover ações de orientação e capacitação técnica, antes, durante e após a contratação dos créditos;
III – elaborar projeto técnico de crédito rural garantindo sua viabilidade técnica, econômica, social e ambiental;
IV – acompanhar e supervisionar a efetiva e exclusiva aplicação dos recursos em custeio e investimento rural, com exclusividade por parte dos produtores assistidos;
V – elaborar e fornecer à AFAP, no mínimo 3 (três) laudos de supervisão e recomendação técnica por ano;
VI – informar à Secretaria Executiva do CONDIFRAP toda e qualquer irregularidade eventualmente cometida pelos beneficiados;
VII – fornecer cópia do projeto de crédito rural e dos laudos de supervisão e recomendação técnica a cada produtor que tenha contratado o financiamento;
VIII – elaborar e fornecer para o CONDIFRAP e à AFAP relatório anual com informações sobre cada um dos projetos, enfocando o seu desenvolvimento, além de prestar contas sobre o alcance das metas de produção, produtividade e renda, o grau de participação dos beneficiários nas ações propostas, as dificuldades e entraves enfrentados, e as ações empreendidas para sua superação, entre outras;
IX – manter em arquivo próprio, cópia dos projetos técnicos, laudos e demais documentos pertinentes, sendo permitido livre acesso aos Conselheiros do CONDIFRAP, à Secretaria Executiva do CONDIFRAP e à AFAP;
X – elaborar a demanda qualitativa para atendimento com crédito.
Art. 15. A título de remuneração pela assistência técnica prestada aos produtores beneficiados, a empresa de assistência técnica fará jus a 4% (quatro por cento) do valor de cada projeto por ela elaborado e que tenha sido aprovado.
Art. 16. Na elaboração dos planos e na aprovação de operações de crédito reembolsável com recursos do FRAP, deverão ser observadas as seguintes normas operacionais:
I – em relação aos encargos financeiros:
a) Serão aplicados juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os mini e micro produtores rurais; Serão aplicados juros de 6% a.a. (seis e meio por cento ao ano) para os pequenos produtores; Serão aplicados juros de 9% a.a (nove por cento ao ano) para os médios produtores; Serão aplicados juros de 12% a.a (doze por cento ao ano) para os demais produtores. Estes mesmos juros serão aplicados para as cooperativas e as associações, de acordo com a classificação de seus associados;
b) Em cada operação contratada com recursos do Fundo, será concedido bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela a pagar pelo mutuário, desde que seja quitada até a data do respectivo vencimento ou da liquidação;
c) A falta de pagamento, nos prazos acordados, haverá um acréscimo da juros remuneratório 4% a.a. (quatro por cento ao ano), à título de inadimplência, sobre o montante vencido, quer do principal, quer dos acessórios, quer dos encargos financeiros e enquanto não for regularizada a operação;
d) Caracteriza a inadimplência o descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista no instrumento contratual, tais como falta de pagamento, nos prazos acordados, de qualquer parte do principal, encargos financeiros e demais acessórios;
e) Será motivo de rescisão do contrato o desvio na aplicação dos recursos liberados.
II – na hora da contratação, o mutuário do fundo poderá optar pelo pagamento do débito, através do critério da “Equivalência em Produto” que será calculada mediante a divisão do valor do empréstimo na data da contratação, pelo preço mínimo ou administrado dos produtos, objeto da atividade financiada;
a) Na hipótese dos produtos a serem utilizados como base para cálculo da amortização do financiamento não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrados, a “Equivalência em Produto” será calculada pelo preço médio de mercado;
b) O preço médio de mercado para os produtos não sujeitos à política de preço mínimo ou administrado será calculado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR em conjunto com outras instituições governamentais (IBGE, SEPLAN) que fornecerá a listagem, a pedido da Secretaria Executiva do CONDIFRAP;
c) A liquidação do débito pelo critério de “Equivalência em Produto” não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos por este regulamento e pelo Conselho Diretor do FRAP;
III – Os prazos dos financiamentos a serem concedido serão fixados pelo Conselho Diretor em função de cada programa obedecidos os seguintes limites máximos:
a) Para investimentos fixos e semifixos, prazo máximo de 10 (dez) anos, com até 3 (três) anos de carência;
b) Para custeio agrícola, o prazo será definido em função da cultura financiada, não podendo exceder a 2 (dois) anos.
IV – O contrato poderá ser considerado vencido antecipadamente, no caso de ser constatado que:
a) Não foi realizado a correta aplicação dos recursos liberados;
b) Houver total desvio na aplicação dos recursos liberados;
c) Não cumprimento por parte do devedor e avalista(s) / fiador(es) das cláusulas constantes no instrumento de crédito.
Art. 17. Serão financiadas a implantação, ampliação, modernização e relocalização de empreendimentos, compreendendo:
I – Investimento fixo;
II – Investimento semifixo;
III – Investimento misto (investimento mais custeio);
IV – Custeio.
Art. 18. Serão financiadas as atividades ligadas:
I – Agricultura;
II – Pecuária;
III – Produção Artesanal;
IV – Pesca Artesanal;
V – Extrativismo;
VI – Manejo Florestal;
VII – Recomposição de áreas degradadas;
VIII – Aquicultura;
IX – Agroindústria.
Art. 19. Da documentação exigida para pessoa física e jurídica:
I – Pessoa Física: Produtor Rural
a) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, do proponente e do cônjuge;
b) Carteira de Identidade, do proponente e do cônjuge, em sua falta – Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Identidade expedida pelo Órgão de Classe Profissional;
c) Documentação que comprove a propriedade do imóvel ou sua justa posse, confirmada pelo órgão competente (Declaração de Posse Mansa e Pacifica, Título Definitivo, Contrato de Arrendamento, Comodato, Carta de anuência) ou Declaração emitida pelo Órgão de Assistência Técnica Oficial do Estado;
d) Se posseiro, nos cadastros deve constar à informação de que o (a) produtor (a) tem a posse;
e) Declaração de aptidão ao PRONAF-DAP válida ou Instrumento que venha a substituí-la.
II – Pessoa Física: Pescador Artesanal:
a) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, do proponente e do cônjuge;
b) Carteira de Identidade, do proponente e do cônjuge, em sua falta – Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Identidade expedida pelo Órgão de Classe Profissional;
c) Carteira Profissional de Pescador;
d) Declaração de aptidão ao PRONAF-DAP válida ou Instrumento que venha a substituí-la.
III – Pessoa Jurídica: Associação/cooperativa:
a) CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (comprovar a condição de inscrição);
b) Inscrição Estadual;
c) Estatuto Social e suas alterações;
d) Ata da Assembleia que elegeu os dirigentes;
e) Ata da Assembleia que autorizou a proposta de financiamento de bens de uso comum;
f) Balanços e Demonstrativos de Resultados dos 3 (três) últimos anos e Balancete recente (até 60 dias);
g) Balanço de abertura para empresa recém criada;
h) Relação dos associados/cooperados;
i) Preenchimento de modelo de autorização para consulta a Central de Risco de Crédito – CERIC, em nome da empresa e dirigentes;
j) Documentação que comprove a propriedade do imóvel ou a concessão de uso comprovada pelo órgão competente;
k) Declaração de aptidão ao PRONAF-DAP válida ou Instrumento que venha a substituí-la.
Art. 20. Será exigido nas Garantias:
I – Da Pessoa Física:
a) Investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado;
b) Custeio: penhor da safra e/ou aval.
II – Da Pessoa Jurídica:
a) Nos casos de financiamento às Colônias, Associações e Cooperativas para Bens de Uso comum: penhor do bem objeto do financiamento; aval dos diretores; hipoteca de bens prévios ou financiados passíveis de gravame;
b) Nos financiamentos às pescadoras e pescadores profissionais artesanais: será exigido o aval da Colônia, Associação e Cooperativa a qual esteja afiliada o proponente. Igualmente, no caso de embarcações, deverão ser vinculadas em penhor cedular, bem como os apetrechos de pesca, objetos de financiamento.
Art. 21. Dos limites mínimos e máximos por beneficiário individual e/ou grupal/coletivo pela linha de financiamentos reembolsáveis do FRAP são seguintes:
I – limite individual para Investimento: até R$ 36.000,00, já inclusos taxa de assistência técnica, cadastro e contratação. Até 35 % do valor financiado pode ser destinado para custeio associado;
II – limite individual para custeio até R$ 15.000,00, já inclusos taxa de assistência técnica, cadastro e contratação;
III – limite grupal/coletivo: até R$ 255.000,00 observados o limite individual de até R$ 8.500,00 por beneficiário participante. Até 35% do valor do financiamento pode ser destinado para capital de giro; e até 15% para a estruturação de serviços e/ou unidades de apoio técnico, incluindo a assistência técnica nos setores secundário e terciário, nos aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento.
Art. 22. Os projetos apresentados acima dos limites citado no art. 21 deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor do FRAP CONDIFRAP, mediante prévia consulta à administradora financeira do Fundo AFAP e deverão constar na demanda qualificada remetida pela assistência técnica ao CONDIFRAP e à AFAP no final de cada ano.
Art. 23. O Conselho Diretor do FRAP CONDIFRAP decidirá o acesso à linha de financiamento do FRAP no caso dos proponentes fazerem parte do Programa Nacional de Reforma Agrária (Assentamento Federal) e tenham direito aos recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Art. 24. O Conselho Diretor do FRAP CONDIFRAP decidirá a respeito dos financiamentos especiais em ocasião da EXPOFEIRA (eventos agropecuários), de acordo com parecer emitido pela Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 25. Estarão impedidos de acessar o credito reembolsável do FRAP:
I – as pessoas físicas ou jurídicas, sejam tomadoras ou intervenientes, que tenham restrições junto à Central de restrições, SERASA, CADIM ou que sejam classificadas como “impedidas de operar junto ao agente financeiro do FRAP;
II – os proponentes que exerçam atividade de compra e venda de produtos agropecuários e ou que estejam ligados ao comércio de insumos;
III – os funcionários públicos da esfera municipal, estadual e federal;
IV – cada beneficiário/Unidade Familiar não poderá responder, junto ao FRAP quaisquer que sejam os agentes financeiros por mais de uma (01) operação de crédito “em ser” desde que justificado pela Assistência Técnica;
V – a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto técnico apresentar viabilidade econômica – financeira do empreendimento, se a primeira operação se encontra em situação de normalidade e se não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos da data de formalização da primeira operação, respeitando o limite citado acima.
Art. 26. Não serão itens financiáveis com recursos do Fundo através credito pela linha reembolsável do FRAP:
I – empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão-de-obra escrava e infantil;
II – empreendimentos que praticam exploração predatória de espécies florestais e fauna silvestre;
III – empreendimentos em áreas florestadas, exceto os de cunho ecológico, de forma a preservar os recursos bióticos que tendem a se tornar insumos estratégicos da biotecnologia, da farmacologia e da química fina;
IV – empreendimentos associados à exploração de vegetação primária ou de espécies nativas, exceto quando existir Plano de Manejo Sustentável, Certificação Florestal ou Certificação de Cadeia de Custódia emitida por órgão independente com credibilidade pública;
V – desdobramento da madeira (serraria), isoladamente;
VI – aquisição de terrenos;
VII – construção e/ou reforma de casa sede e/ou casa do administrador e outro tipo de moradia, integrada ao projeto, com área superior a 60 m²;
VIII – máquinas e equipamentos que provoquem a destruição da cobertura florestal, salvo em projetos de manejo;
IX – máquinas e equipamentos usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
X – veículos de transporte de cargas, novos ou usados, isoladamente, exceto: quando façam parte integrante do projeto financiado ou quando façam parte da atividade de infraestrutura econômica;
XI – veículos de transporte mistos, novos ou usados, isoladamente, exceto quando façam parte integrante do projeto financiado;
XII – veículos de transporte de carga e mistos usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
XIII – embarcações usadas, com percentual de vida útil inferior a 60%;
XIV – sistemas e apetrechos de pesca que prejudiquem a manutenção dos estoques pesqueiros;
XV – aquisição de insumos que possam provocar a contaminação da água e do ar.
Art. 27. Os prazos de elaboração de cadastro e encaminhamento de projetos pela assistência técnica à Secretaria Executiva do CONDIFRAP, para financiamentos com recursos reembolsáveis pelo Fundo deverá seguir as seguintes recomendações:
I – elaboração de cadastros no período de 01 de fevereiro a 31 de outubro de cada ano;
II – encaminhamento de projetos e a efetivação da contratação dos mesmos até 15 de dezembro de cada ano;
III – a assistência técnica deverá encaminhar até 20 de dezembro de cada ano relação de número de famílias por município, atividade e limites de recursos para satisfazer a demanda do ano seguinte.
Art. 28. O CONDIFRAP, através da Secretaria Executiva, informará até final de janeiro de cada ano à assistência técnica e à administradora financeira do Fundo AFAP, o volume de recursos financeiros destinados aos financiamentos reembolsáveis para aplicação naquele exercício fiscal, respeitados os limites definidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – CONDIFRAP no seu regulamento geral.
Art. 29. Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo do Estado, considerados de risco operacional acima do normal, bem como naquelas em que prevaleça o interesse social, a critério do Conselho Diretor do FRAP, os prejuízos acaso que forem apurados, serão absorvidos integralmente pelo fundo, como por exemplo:
I – morte do beneficiário final;
II – comprovada insolvência decorrente de incapacidade física do beneficiário final, sobrevinda na vigência do financiamento;
III – perda total ocasionado por fenômenos naturais.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO REEMBOLSÁVEL E COBRANÇA DE DÍVIDA
Art. 30. A finalidade da recuperação do crédito reembolsável é oferecer suporte aos beneficiários inadimplentes para que consigam regularizar a situação e retornar a solicitar financiamento por meio do Fundo.
Art. 31. A cobrança de dívida poderá ser efetuada através de duas vias distintas:
I – Administrativa;
II – Judicial.
Art. 32. A cobrança por via administrativa consiste de um conjunto de procedimentos adotados pela Agência de Fomento do Amapá AFAP para receber os créditos oriundos do financiamento pelo Fundo, por meios de ações internas e externas (RURAP) que antecedem a via judicial.
Art. 33. A cobrança por via administrativa dar-se-á sob o seguinte procedimento:
§ 1° Deve ser baseada em dados atualizados, sendo essencial o levantamento de informações para identificar os devedores e evitar que os adimplentes sejam contatados.
§ 2° Identificado crédito reembolsável inadimplido:
I – O primeiro instrumento a ser utilizado será uma notificação emitida para o órgão de Assistência Técnica de Extensão Rural, para que a mesma em parceria com a AFAP, notifique o produtor sobre o atraso da parcela do financiamento.
§ 3° Os prazos formas e procedimentos para cobrança Administrativa do financiado serão estabelecidos pela AFAP através de resolução homologada pelo Conselho de administração da AFAP, que enviará para o CONDIFRAP, SDR e RURAP para ciência e/ou manifestação.
Art. 34. A cobrança judicial dar-se-á sob o seguinte procedimento:
I – com 91 (noventa e um) dias após o vencimento da prestação, sem que tenha havido êxito na regularização, serão encaminhados para cobrança judicial os instrumentos de crédito que apresentem um saldo devedor.
II – o dossiê da operação de crédito devidamente organizado e com os documentos exigidos para instrução regular do ajuizamento, será encaminhado para o setor de Gerência Jurídica da Agência de Fomento do Amapá AFAP, para promover a ação judicial;
III – para aqueles beneficiários que possuem o seu débito inscrito em prejuízo, deverá ser avaliado pelo Gerência Jurídica da Agência de Fomento do Amapá AFAP, a possibilidade de cobrança judicial, em virtude dos prazos de execução;
IV – os instrumentos de protesto e recibo de pagamento das taxas serão anexados ao dossiê para que sejam cobrados do devedor;
V – quando ocorrer o pagamento das despesas judiciais e cartorárias por parte do devedor, as mesmas serão reembolsadas à conta corrente do Fundo.
Parágrafo único. Caso a cobrança administrativa não seja realizada por algum motivo fortuito, o prazo para envio à cobrança judicial poderá ser estendido, desde que justificado.
Art. 35. As inadimplências decorrentes do crédito reembolsável liberado nas operações do Fundo, que estão prescritas e não podem ser objeto de recuperação administrativa e judicial, deverão ser inscritas em dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E MECANISMOS APLICÁVEIS
Art. 36. Havendo proposta de liquidação ou renegociação de crédito por parte do beneficiário, a AFAP deverá seguir os seguintes procedimentos:
§ 1° Receber a proposta do beneficiário:
I – Para formalização de propostas, será necessário que o beneficiário a efetue por escrito, atendendo ao que segue:
a) justificativa do pedido;
b) descrição da forma de pagamento;
c) descrição das garantias oferecidas (se for o caso).
§ 2° Analisar a proposta formalizada pelo beneficiário, observando os procedimentos e parâmetros estabelecidos:
I – para o estudo da proposta deve-se obter o máximo de detalhes sobre o devedor, por isso deve ser anexado à proposta o seguinte:
a) Laudo de reavaliação das garantias atuais, quando necessário, e de avaliação de outras passíveis de vinculação;
b) Outros documentos e/ou informações que se fizerem necessários.
§ 3° Caso a análise seja favorável ao acatamento da proposta, a AFAP informará o beneficiário para realização da renegociação;
§ 4° Caso a análise seja desfavorável ao acatamento da proposta, a AFAP encaminhará ao beneficiário uma contraproposta, oportunizando a este prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se.
I – caso o beneficiário se manifeste pelo acatamento da contraproposta feita pela AFAP, poderá ser realizada a renegociação;
§ 5° Formalizar a proposta através dos instrumentos de renegociação estabelecidos no presente normativo, de acordo com o caso, ou, proceder à liquidação do débito conforme aprovação.
Art. 37. A renegociação deve tomar como ponto de partida o saldo total da dívida atualizado dentro dos parâmetros estabelecidos no instrumento contratual, e, os mecanismos que serão utilizados para efetuar a renegociação são:
§ 1° Liquidação à vista, com desconto sobre os encargos:
I – o devedor poderá quitar a sua dívida em pagamento único, podendo ser concedido um desconto exclusivamente sobre os encargos (juros e multa) de:
a) 100% (cem por cento) para quitação de dívida tanto da Pessoa Física quanto da Pessoa Jurídica;
§ 2° Renegociação:
I – considera-se como renegociação a extensão dos prazos de amortização daqueles financiamentos que estiverem em situação de inadimplência, de forma a adequar as prestações pactuadas no instrumento contratual original à capacidade atual de pagamento do beneficiário do Fundo;
II – será formalizada através da assinatura de um Aditivo ao Contrato Original ou Contrato de Confissão de Dívida que altere parcial ou integralmente as condições de pagamento originalmente pactuadas;
III – será considerado o saldo devedor total do financiamento, encargos financeiros e atualização monetária, sendo incluído, se for o caso, os custos que decorreram da cobrança e que foram debitados do Fundo;
IV – será obrigatório que o beneficiário faça uma amortização mínima inicial no ato da renegociação, de forma a garantir a recuperação e comprovar o comprometimento do devedor quanto ao pagamento do débito, nos percentuais mínimo de:
a) 15% (quinze por cento), para o saldo devedor;
V – os prazos e formas de amortização a serem considerados para a renegociação, serão estabelecidos observando-se a real capacidade de pagamento do beneficiário, estabelecendo-se novo esquema de amortização:
a) Mensal, com prazo máximo de 60 meses;
b) Semestral, com prazo máximo de 10 semestres;
c) Anual, com prazo máximo de 05 anos.
VI – a taxa de juros a ser aplicada na renegociação será de 4% (quatro por cento)/ano;
VII – em caso de inadimplemento das prestações renegociadas, sem prejuízo dos encargos contratuais de normalidade, incidirá sobre o valor em atraso:
a) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado.
VII – aqueles que realizarem renegociação de suas operações ficarão impedidos de contrair novas operações de crédito através do FRAP, até a total liquidação do contrato.
§ 3° Termo de Acordo:
I – será possível a assinatura de um Termo de Acordo no caso do débito encontrar-se em cobrança judicial, devendo a Gerência Jurídica da Agência de Fomento do Amapá AFAP ficar encarregado pela elaboração do termo e da sua apresentação em juízo, visando a paralisação do processo, enquanto o devedor estiver cumprindo as cláusulas de pagamento estabelecidas no termo de acordo.
II – no caso de paralisação do pagamento, deverá prosseguir com a ação.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONDIFRAP
Art. 38. O Conselho Diretor do FRAP-CONDIFRAP terá a seguinte composição:
I – Membros do Poder Público:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
c) Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP;
d) Instituto de Terras do Amapá – AMAPÁ TERRAS;
e) Superintendência Federal da Agricultura – SFA;
f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA AMAPÁ;
g) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA;
h) Agência de Fomento do Amapá – AFAP;
II – Membros da Sociedade Civil:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amapá – FAEAP;
b) Organização das Cooperativas do Brasil – OCB/AP;
c) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar – FETTAGRAP;
d) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amapá – AEATA;
e) Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá – AEFA;
f) Federação dos Pescadores do Estado do Amapá – FEPAP;
g) Grupo de Trabalho Amazônico – GTA;
h) Conselho das Comunidades Afrodescendentes do Amapá – CCADA.
Art. 39. O Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá CONDIFRAP é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e o Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros.
I – cada órgão ou entidade participante do CONDIFRAP indicará ao Presidente do Conselho, além do titular, o respectivo suplente, para designação por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
II – no caso de vacância do cargo de Conselheiro de qualquer uma das instituições que compõe o CONDIFRAP, deverá ser indicado o novo membro, que cumprirá o período que restava ao antigo Conselheiro;
III – os representantes dos órgãos ou entidades participantes do CONDIFRAP serão indicados pelos respectivos dirigentes com poder decisório;
IV – a indicação dos Conselheiros (as) membros de organizações representativas, será acompanhada da ata da reunião que homologou a indicação;
V – às entidades não governamentais se recomenda que seus representantes não sejam funcionário público.
Art. 40. Quando achar necessário, o CONDIFRAP poderá convocar pessoas e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, como membros consultivos.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 41. Compete a Agência de Fomento do Amapá-AFAP, instituição financeira oficial, na condição de administradora financeira do fundo manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessárias, seguindo o que determinar a gestora do fundo, SDR.
§ 1° A AFAP receberá a remuneração de 3,5% a.a (três e meio por cento), à título de taxa de administração, calculados sobre o valor das operações realizadas, apurada no final de cada mês, observadas regras definidas pelo Banco Central.
§ 2° A taxa de administração prevista no §1°, deverá ser repassada à AFAP mensalmente independente dos recursos destinados as operações dos instrumentos reembolsáveis e não reembolsáveis.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA AFAP
Art. 42. São atribuições da Agência de fomento do Amapá:
§ 1° São de responsabilidade a AFAP a recuperação do crédito reembolsável, cobrança e renegociação da dívida, incluindo prazos, encargos e penalidades, autorizando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e em cadastro de inadimplentes da administração pública, obedecidos os prazos e dispositivos legais pertinentes;
§ 2° Recepcionar os projetos para contração, Laudos de liberação e avaliação da proposta apresentada pelo financiado;
§ 3° Elaborar contrato, emitir Cédula de Crédito;
§ 4° Determinar à liberação de parcelas em atendimento a emissão de Laudo Técnico de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no projeto;
§ 5° Emitir Boletos;
§ 6° Atender e informar as solicitações requisitadas pelos órgãos que compõe o processo;
§ 7° Emitir notificação as instituições responsáveis pela elaboração do projeto, nos casos de atraso no pagamento das parcelas;
§ 8° Realizar auditoria nos projetos financiados;
§ 9° Emitir relatório anual de prestação de contas em atendimento as demandas dos órgãos de Controle Externo;
§ 10. Nas operações não reembolsáveis a AFAP é responsável por realizar a liberação do recurso financeiro, após a análise de deliberação do CONDIFRAP, mantendo o controle e o acompanhamento da aplicação desses recursos;
§ 11. Enviar mensalmente a SDR Balanço das operações financiadas pelo fundo, bem como, o Balanço Financeiro.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO
Art. 43. Compete ao Plenário do Conselho de Diretor do FRAP:
I – analisar, discutir e aprovar em última instância os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento pelo FRAP;
II – aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FRAP;
III – autorizar termos de cooperação técnica, de fomento, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, e outros;
IV – aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP apresentada pela Secretaria Executiva;
V – aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FRAP, na forma de lei;
VI – aprovar formulários simplificados de projetos, para que os interessados na obtenção de financiamento do FRAP possam utilizá-los;
VII – aprovar o projeto para avaliação da concessão de financiamento com os recursos do FRAP;
VIII – realizar auditoria em qualquer um dos empreendimentos financiados;
IX – determinar a paralisação da execução do financiamento, em qualquer fase, na hipótese de ter sido constatada irregularidade ou estar em desacordo com o projeto aprovado;
X – relacionar as atividades econômicas prioritárias para o Estado de Amapá, revisando-as e atualizando-as sempre que necessário;
XI – emitir relatório anual de prestação de contas em atendimento as demandas dos órgãos de Controle Externo;
XII – compete ao CONDIFRAP a aprovação da solicitação de prorrogação de pagamento do financiamento, por conta da viabilidade econômico-financeira dos beneficiários do Fundo identificada por meio dos laudos de supervisão e recomendação da Assistência Técnica;
XIII – o CONDIFRAP, em reunião (ordinária ou extraordinária) poderá incluir a pedido do órgão solicitante ou a convite do conselho membros para fazerem parte de sua composição.
XIV – quaisquer outras que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FRAP e, especialmente, do CONDIFRAP.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO CONDIFRAP
Art. 44. A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONDIFRAP compõe-se de:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva; e
III – Câmaras Técnicas.
Art. 45. O Conselho reunir-se-á bimestralmente em sessões ordinárias.
I – o Conselho reunir-se-á com um quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes do poder público e 1/3 (um terço) dos representantes da sociedade civil, e as decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto pessoal e de qualidade.
II – no caso do quórum não ser alcançado no tempo previsto, a sessão será instalada com os conselheiros presentes e só terá poder consultivo e não deliberativo.
III – as reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
IV – em caso de adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.
V – a Pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 46. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de seus membros.
I – as reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e a convocação será acompanhada da Pauta da referida reunião, instruída com os documentos pertinentes;
II – as reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.
Art. 47. A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único. As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Conselho, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes na referida reunião, e suas cópias entregues a todos os Conselheiros, por meio digital.
Art. 48. Na ausência do Presidente do Conselho, a reunião será presidida pelo o Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo conselheiro com mais idade.
Art. 49. Por decisão do Conselho, as reuniões poderão ocorrer em qualquer Município do Estado, considerando as situações abrangentes de benefício ao mesmo.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONDIFRAP
Art. 50. São atribuições dos membros do CONDIFRAP:
I – relatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
II – solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
III – propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
IV – propor alteração ou revogação de resoluções do CONDIFRAP;
V – propor modificações no regulamento do Conselho.
Art. 51. Na ausência, não justificada de membros do CONDIFRAP por 3 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decorrer do ano, implicará em exclusão do Conselho o órgão representante.
CAPÍTULO XI
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONDIFRAP
Art. 52. São atribuições do Presidente:
I – exercer a representação social e política do CONDIFRAP;
II – representar o Conselho em juízo e fora dele;
III – dirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
IV – proferir o voto de qualidade;
V – convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;
VI – determinar a realização de auditoria em empresas com projetos financiados pelo FRAP, após autorização do Conselho;
VII – resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do CONDIFRAP;
VIII – expedir resoluções de aprovação de projetos pelo CONDIFRAP;
IX – expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho.
Art. 53. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente do Conselho nos casos de:
a) Afastamento;
b) Impedimento;
c) Vacância.
II – Desempenhar as atribuições do Presidente, quando no exercício da função.
CAPÍTULO XII
DAS DELIBERAÇÕES DO CONDIFRAP
Art. 54. As reuniões do Conselho observarão a seguinte ordem dos trabalhos:
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – comunicações;
III – discussão e deliberação sobre os itens da Pauta;
IV – o que ocorrer;
V – encerramento.
Art. 55. As matérias para decisão do Conselho poderão ser encaminhadas por qualquer Conselheiro à Secretaria Executiva, ou apresentadas em Plenário, para inclusão na Pauta, em caso de urgência.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva enviará as matérias para análise prévia das Câmaras Técnicas, quando for solicitada pelo Conselho e/ou sempre que julgar conveniente.
Art. 56. O Presidente do CONDIFRAP, ouvidos o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, poderá deliberar “ad referendum” do Plenário, nos casos de relevância e urgência.
Parágrafo único. Às matérias objeto de “ad referendum” serão apreciadas pelo Plenário do Conselho na reunião subsequente.
Art. 57. A deliberação dos assuntos em Plenário obedecerá ao seguinte ordenamento:
I – apresentado o item incluído na Pauta, o Presidente dará a palavra ao Secretário Executivo para emitir seu parecer;
II – terminada a exposição, a matéria será aberta à discussão;
III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Art. 58. Terão prioridade para deliberação:
I – requerimentos de urgência;
II – matéria objeto de anterior pedido de vista, com o respectivo parecer ou justificativa;
III – matérias constantes da Pauta; e
IV – matérias encaminhadas pelas Câmaras Técnicas.
Art. 59. Poderá ser requerida, pelos Conselheiros, urgência para inclusão de qualquer matéria na Pauta.
I – a solicitação de urgência poderá ser apresentada pelo Presidente ou por um Conselheiro e poderá ser acolhida pelo Plenário, se assim o decidir, por maioria simples;
II – a solicitação de urgência será apresentada no início da reunião.
Art. 60. É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de matéria em Pauta, devidamente justificada, que será concedida imediatamente, cabendo, para cada matéria, um único pedido de vista.
I – concedido o pedido de vista, este será estendido a todos os Conselheiros que assim se manifestarem;
II – a matéria retirada para vista constará da Pauta da reunião subsequente, acompanhada de parecer ou justificativa;
III – a matéria que estiver sendo discutida em regime de urgência, somente será objeto de concessão de pedidos de vista, se o Plenário assim o decidir por maioria simples dos membros presentes.
Art. 61. É facultado a qualquer Conselheiro retirar matéria da Pauta, mediante aprovação do Plenário, por maioria simples.
Art. 62. As decisões do Plenário se constituirão em Resoluções do CONDIFRAP, que serão datadas e numeradas em cada exercício, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las e indexá-las.
Art. 63. As Resoluções do CONDIFRAP serão publicadas no Diário Oficial do Estado veiculadas na Internet, por meio da página da SDR e, também amplamente divulgadas pela Rádio Oficial do Estado.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONDIFRAP
Art. 64. São atribuições da Secretária Executiva do CONDIFRAP:
I – preparar a pauta, transmitir a convocação, providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do Conselho;
II – acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;
III – analisar e emitir pareceres técnicos, através de analistas legalmente habilitados, em processos que contenham projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira para a obtenção de financiamento junto ao FRAP, considerando o mérito e/ou enquadramento destes nas normais operacionais;
IV – encaminhar os processos analisados à consideração do CONDIFRAP e aos demais órgãos;
V – coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FRAP;
VI – elaborar a proposta anual do orçamento do FRAP, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;
VII – elaborar, para fins de classificação de projetos a serem financiados com os recursos do FRAP, submetendo-a, através da Presidência, ao CONDIFRAP;
VIII – manter um sistema de informações sobre os processos e assunto de interesse do CONDIFRAP, inclusive elaborando e apresentando relatórios regularmente ao Conselho;
IX – prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do CONDIFRAP;
X – transmitir ordens e mensagens emanadas pela Presidência do Conselho;
XI – cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
XII – promover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FRAP, integrada com o setor financeiro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;
XIII – assinar, em conjunto com o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR, gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá-FRAP, os empenhos, ordens de pagamento, solicitação de empenho e de recursos financeiros;
XIV – proporcionar apoio logístico ao funcionamento do FRAP e do CONDIFRAP;
XV – fazer o acompanhamento das contas bancárias do FRAP, através de seus extratos bancários mediante requisição aos órgãos competentes do Governo;
XVI – controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FRAP e/ou por ele adquiridos;
XVII – apoiar e assessorar os trabalhos das câmaras técnicas;
XVIII – executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo CONDIFRAP ou pelo seu Presidente.
Art. 65. A Secretaria Executiva será sempre exercida pelo Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural- CODER da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO XIV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 66. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares do CONDIFRAP e da Secretaria Executiva, competindo-lhes as respectivas atribuições:
I – analisar tecnicamente matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria do Conselho;
II – formular propostas normativas para os assuntos de sua competência;
III – estimar as demandas dos beneficiários;
IV – propor estudos e projetos de impacto.
Art. 67. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um terço dos Conselheiros, por meio de Resolução do CONDIFRAP, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.
Art. 68. As Câmaras Técnicas poderão ser Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.
I – as Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição definida pelo Plenário;
II – as Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de funcionamento fixado pelo Plenário;
III – na composição das Câmaras Técnicas, deverá ser considerada a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notório saber de seus membros, na área de reforma agrária, da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável;
IV – as instituições que fazem parte do CONDIFRAP poderão, ainda, indicar personalidades ou outro organismo para a composição das Câmaras Técnicas, desde que atendido o disposto no inciso III;
V- Atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV, a Secretaria Executiva, submeterá aos Conselheiros, a composição das Câmaras Técnicas, titular e suplente.
Art. 69. As reuniões das Câmaras Técnicas serão conduzidas por um Coordenador, indicado pelos demais membros de cada Câmara Técnica.
I – a Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara;
II – das reuniões de Câmaras Técnicas, serão lavradas atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador, que deverão ser encaminhadas, através da Secretaria Executiva, aos Conselheiros;
III – as instituições, na medida das necessidades e das decisões internas, poderão solicitar à Secretaria Executiva substituição de seus representantes;
IV – caberá às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia;
V – em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de membros da Câmara Técnica, quando solicitadas, poderão ser pagas à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.
Art. 70. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora da capital do Estado, mediante sugestão da própria Câmara e aprovada pelo Conselho.
Art. 71. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento.
CAPÍTULO XIV
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO
Art. 72. Constituem receitas do FRAP:
I – as de origem orçamentária do Estado do Amapá, a serem repassados de acordo com os instrumentos mencionados no Art. 4°, Inciso I da Lei n° 2.483 de 09 de janeiro de 2020;
II – os encargos financeiros oriundos de empréstimos concedidos e os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;
III – outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo, por pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. O saldo positivo do FRAP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 73. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do artigo 71 serão liberados pela Secretaria de Estado do Planejamento, na forma do Decreto n° 0048, de 17 de janeiro de 1992:
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento, informará mensalmente, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e à AFAP, a soma da arrecadação das receitas próprias, bem como a previsão da data de cada liberação, através de plano de repasse.
Art. 74. Os recursos financeiros do FRAP serão movimentados exclusivamente em conta corrente e contas contábeis, sendo que, as operações de financiamentos serão realizadas pelo Administradora financeira do Fundo;
Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas na conta corrente do Fundo e distribuídas percentualmente para cada instrumento de ação do Fundo (Reembolsável e Não reembolsável);
Art. 75. Para a movimentação dos recursos em todos os instrumentos de ação, será aberta uma conta corrente específica, com atender as seguintes características:
I – Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP/SDR/ GEA, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas do Fundo, junto ao Banco conveniado;
II – infraestrutura de apoio à produção e a comercialização FRAP/SDR/GEA, onde serão depositados 38% (trinta e oito por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;
III – fomento à Produção/FRAP/SDR/GEA, onde serão depositados 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;
IV – crédito FRAP/SDR/GEA, onde serão depositados 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;
V – apoio às Instituições representativas da produção familiar FRAP/SDR/GEA, onde serão depositados 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros do FRAP, a serem utilizados na cobertura de suas despesas desta linha de ação;
VI – apoio às despesas de funcionamento do CONDIFRAP e das câmaras técnicas, onde será depositado 2% (dois por cento) dos recursos financeiros do FRAP
Parágrafo único. Dependendo da demanda qualificada o Conselho Diretor do FRAP CONDIFRAP, poderá alterar o percentual previsto no inciso I, II e III do art. 74.
Art. 76. Aplicam-se à execução financeira do FRAP as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.
Art. 77. A fiscalização da gestão do Fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e, na forma do artigo 111 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 78. Os recursos do FRAP podem dá cobertura às despesas administrativas do CONDIFRAP e da Secretaria Executiva do CONDIFRAP, sendo consideradas aquelas realizadas com:
I – aquisição de equipamentos, bens móveis e veículos;
II – de manutenção, as despesas com material de consumo e expediente;
III – outras decididas pelo CONDIFRAP.
§ 1° O dispêndio anual com o pagamento previsto no inciso I, II e III não poderá ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos financeiros do FRAP prevista no art. 74, Inciso VI, deste Regulamento Geral.
§ 2° O dispêndio anual com o pagamento previsto nos incisos I, II e III do art. 77, só poderão ser realizados mediante anuência do Presidente e Vice-Presidente do Conselho devendo ser informado aos conselheiros em reunião.
Art. 79. Os bens adquiridos com os recursos do FRAP serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amapá.
CAPÍTULO XV
DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO
Art. 80. Os orçamentos anuais e plurianuais do FRAP integrarão o orçamento do Estado do Amapá, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, em unidade própria e distinta.
Art. 81. O FRAP observará, na elaboração e execução do seu orçamento, as normas adotadas pelas unidades orçamentárias do Estado do Amapá.
Art. 82. Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FRAP serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidas pelo CONDIFRAP, observando-se a destinação legal de seus recursos.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O FRAP terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado do Amapá, transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 84. É vetado qualquer financiamento com recursos do Fundo à pessoa física ou jurídica que se encontrem inadimplente com o Fisco Estadual ou com a AFAP.
Art. 85. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, gestor do FRAP e o Presidente do CONDIFRAP, estabelecerão as normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos e dúvidas neste Regulamento.