O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 2.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2021, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
……………………………………………………………………………………………………………………
Art. 9°-A Até 15 de julho de 2025, saída interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados nos códigos 8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90, da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4° da Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016: (AC)
I – barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00; (AC)
II – produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; (AC)
III – produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm, 7220.12.90; (AC)
IV – barra de aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, extrudada a quente, 7214.99.10; e (AC)
V – barra de aço simplesmente obtida ou completamente acabada a frio, 7228.50.00. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO N° 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)
MERCADORIA IMPORTADA | VIGÊNCIA | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIA LIZAÇÃO – NBM/SH | |||
ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||
………………. | ………………. | ………………. | ………………. | ………………. | ………………. | ………………. |
6 | 6.1 | ………………. | ………………. | de 1°.8.2021 a 31.7.2022 (NR) | ………………. | ………………. |
6.2 | ………………. | ………………. | ||||
6.3 | ………………. | ………………. | ||||
6.4 | ………………. | ………………. | ||||
6.5 | ………………. | ………………. | ||||
………………. | ………………. | ………………. | ………………. | ………………. | ………………. | ………………. |
121 (AC) | 121.1 (AC) | Adesivo de construção (AC) | 3506.91.90 (AC) | de 1°.8.2021 a 31.7.2022 (AC) | 100% (AC) | fraldas descartáveis – 9619.00.00 (AC) |
121.2 (AC) | Adesivo elástico (AC) | |||||
121.3 (AC) | Elastômero (fios sintéticos/elastano) (AC) | 5402.44.00 (AC) | ||||
121.4 (AC) | Tecido não tecido (topsheet spunfílico) (AC) | 5603.11.30 (AC) | ||||
121.5 (AC) | Tecido não tecido (spun layer verde) (AC) | |||||
121.6 (AC) | Tecido não tecido (nw barreira) (AC) | |||||
121.7 (AC) | Tecido não tecido (backsheet laminado) (AC) | 5603.11.90 (AC) | ||||
121.8 (AC) | Tecido não tecido (nw abas – orelha) (AC) | 5603.14.30 (AC) | ||||
121.9 (AC) | Velcro – fita frontal (AC) | 5603.12.90 (AC) | ||||
121.10 (AC) | Velcro – fita lateral (AC) |
5603.14.30 (AC) |