JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde (Anexo);
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a evolução das ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no Estado,
DECRETA:
Artigo 1° A medida de quarentena instituída pelo Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, vigorará até 16 de agosto de 2021.
§ 1° Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o “caput” deste artigo, a observância do seguinte:
1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade;
2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, na Região Metropolitana de São Paulo, é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários:
1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Artigo 2° Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:
I – o uso de máscaras de proteção facial;
II – os protocolos sanitários;
III – vedação de aglomerações.
Parágrafo único. Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados por ato próprio da Secretaria da Saúde.
Artigo 2°-A Durante a vigência da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração. Acrescentado pelo Decreto n° 65.924/2021 (DOE de 17.08.2021), efeitos a partir de 17.08.2021
§ 1° Para os fins do “caput” deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto n° 62.648, de 27 de junho de 2017. Acrescentado pelo Decreto n° 65.924/2021 (DOE de 17.08.2021), efeitos a partir de 17.08.2021
§ 2° A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 65.924/2021 (DOE de 17.08.2021), efeitos a partir de 17.08.2021
Artigo 3° A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto n° 64.963, de 5 de maio de 2020. Alterado pelo Decreto n° 65.924/2021 (DOE de 17.08.2021), efeitos a partir de 17.08.2021 Redação Anterior
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Secretário da Saúde poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas no artigo 2° deste decreto. Alterado pelo Decreto n° 65.924/2021 (DOE de 17.08.2021), efeitos a partir de 17.08.2021 Redação Anterior
Artigo 4° O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19.
§ 2° A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas de restrição a que aludem o artigo 1°, § 1°, e o artigo 2° deste decreto.
Artigo 5° Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma:
1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2° Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.
§ 3° A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
§ 4° A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
§ 5° A critério da autoridade sanitária e, quando cabível, por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.
Artigo 6° As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon n° 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores.
Artigo 7° O Secretário da Saúde, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 8° Este decreto entra em vigor em 1° de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2° a 7° e 8°-A a 8°-C do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2021
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
ITAMAR FRANCISCO MACHADO BORGES
Secretário de Agricultura e Abastecimento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
SERGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Secretário da Cultura e Economia Criativa
RENILDA PERES DE LIMA
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
Secretário da Habitação
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário da Justiça e Cidadania
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
JEANCARLO GORINCHTEYN
Secretário da Saúde
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS
Secretário da Segurança Pública
NIVALDO CESAR RESTIVO
Secretário da Administração Penitenciária
ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA
Secretário dos Transportes Metropolitanos
MARCO AURÉLIO PEGOLO DOS SANTOS
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes
VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA
Secretário de Turismo e Viagens
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
JULIO SERSON
Secretário de Relações Internacionais
NELSON BAETA NEVES FILHO
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de julho de 2021.
ANEXO
a que se refere o Decreto n° 65.897, de 30 de julho de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com fundamento no artigo 6° do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.
O mês de julho de 2021 revelou significativa redução na curva de contágio pelo coronavírus em todo Estado de São Paulo, ao mesmo tempo em que se observou um contínuo avanço na vacinação da população paulista.
Por sua vez, as médias diárias de casos, óbitos e internações também apresentaram significativa redução.
Quanto à capacidade do sistema de saúde, na última semana, a ocupação de leitos UTI-COVID chegou a ser inferior a 50%. Na CROSS, foram registradas menos de 100 novas solicitações de transferências de pacientes, patamar que há meses não se via.
Nesse sentido, e considerando que 58,75% da população do Estado já recebeu ao menos uma dose da vacina contra COVID-19, é possível sugerir que a restrição de ocupação em espaços de acesso ao público passe, a partir de 1° de agosto, para até 80% da respectiva capacidade. Também é possível recomendar a extensão dos períodos de atendimento presencial, das 6h até meia-noite.
Importante salientar que no decorrer das próximas semanas será mantido o monitoramento da epidemia, sobretudo da variante delta, cuja transmissão comunitária já foi detectada no Estado. Desta maneira, e com a cautela de sempre, recomenda-se a manutenção das medidas não farmacológicas ora em vigor em todo o estado, especialmente a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, em todos os espaços de acesso ao público, e a vedação de aglomerações.
São Paulo, 30 de julho de 2021
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DR. PAULO MENEZES
Coordenador do Centro de Contingência