O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-080001/014615/2021 e
CONSIDERANDO:
– as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 263.1P.0/2021, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Duas Barras, do lote 01321, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 24/10/2021, do produto CAFÉ TORRADO E MOÍDO, fabricado por QUILOMBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFFÉ LTDA., CNPJ: 42.614.271/0001-87, localizada na Rua Alcides Lima, n° 19 – Banquete – Bom Jardim – Rio de janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Risco à Saúde Humana
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 01321, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 24/10/2021, do produto CAFÉ TORRADO E MOÍDO, fabricado por QUILOMBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFFÉ LTDA., CNPJ: 42.614.271/0001-87, localizada na Rua Alcides Lima, n° 19 – Banquete – Bom Jardim – Rio de janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Risco à Saúde Humana
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde