Dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e sobre o registro e avaliação de títulos e valores mobiliários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 15ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar – EFPC deve observar o disposto nesta Resolução em seus registros e procedimentos contábeis específicos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, a entidade que opera plano de assistência à saúde deve seguir as instruções e a planificação contábil estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 2º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc autorizada a editar instruções complementares para a fiel execução do disposto nesta Resolução, inclusive:
I – estabelecer procedimentos contábeis específicos das entidades;
II – estruturar a planificação contábil padrão; e
III – estruturar as demonstrações contábeis a serem enviadas para a Previc, bem como disciplinar a forma, o meio e a periodicidade para envio destas.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 3º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução têm o objetivo de orientar e padronizar os registros contábeis dos fatos relacionados à entidade.
Art. 4º A entidade deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e, nos registros e procedimentos contábeis específicos, as normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e pela Previc.
Art. 5º Os procedimentos estabelecidos neste capítulo têm o caráter de universalidade, abrangendo todas as entidades, respeitadas, as peculiaridades e situações excepcionais abrangidas pelo Capítulo VI da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 6º A contabilidade da entidade deve ser elaborada respeitando a autonomia patrimonial dos planos de benefícios de forma a identificar, separadamente, os planos de benefícios previdenciais e assistenciais administrados pela entidade, bem como o plano de gestão administrativa – PGA, para assegurar um conjunto de informações consistentes e transparentes.
Art. 7º Os balancetes obrigatórios para a entidade são os seguintes:
I – balancete do plano de benefícios;
II – balancete do plano de gestão administrativa; e
III – balancete consolidado.
Art. 8º O exercício social coincide com o ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro.
Art. 9º A entidade deve adotar, em seus processos, métodos e critérios objetivos e uniformes ao longo do tempo, e as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, com a quantificação dos respectivos efeitos.
Art. 10. Os lançamentos contábeis são registrados com base no princípio da competência, significando que na determinação do resultado são computadas as receitas, as adições e as variações positivas auferidas no mês, independentemente de sua efetiva realização, bem como as despesas, as deduções e as variações negativas incorridas no mês correspondente.
§ 1º Os registros relativos às contribuições e aos pagamentos de benefícios dos autopatrocinados e de participantes de planos de benefícios de instituidores podem ser escriturados com base no regime de caixa, devendo tal procedimento ser mencionado em notas explicativas às demonstrações contábeis.
§ 2º Os registros relativos às contribuições e aos pagamentos de benefícios de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida e contribuição variável podem ser efetuados com base no regime de caixa, respeitando o prazo previsto no regulamento de cada plano de benefícios, devendo tal procedimento ser mencionado em notas explicativas às demonstrações contábeis.
Art. 11. A contabilização deve ser centralizada na sede da entidade, utilizandose os livros obrigatórios diário e razão, além de livros auxiliares, com observância das disposições previstas na legislação aplicável.
§ 1º A entidade que adotar a gestão compartilhada dos investimentos, que implica a existência de solidariedade na aplicação dos recursos, pode utilizar demonstrativo contábil auxiliar para registro das operações, sem prejuízo do detalhamento destas aplicações nos planos de benefícios.
§ 2º Caso a escrituração seja realizada em outro local, por conveniência da utilização de serviços mecanizados ou eletrônicos, por questão de descentralização administrativa ou outro motivo devidamente justificado, a entidade deve manter, em sua sede, os livros obrigatórios e auxiliares dos períodos já processados.
§ 3º Quando solicitado pela fiscalização da Previc, os registros em fase de processamento devem ser remetidos para a sede da entidade ou para outro local prévia e formalmente estabelecido.
Art. 12. Os lançamentos contábeis devem ser efetuados com base em documentos idôneos, de forma clara, com identificação do fato contábil, devendo conter em seu histórico os detalhamentos necessários das características do documento que o originou, evitando-se a utilização de informações exclusivamente internas.
Art. 13. Com relação aos livros obrigatórios, a entidade deve atender as seguintes formalidades:
I – livro diário:
a) lançamentos em conformidade com a planificação contábil padrão, em ordem cronológica de dia, mês e ano;
b) identificação de todos os lançamentos contábeis, por plano de benefícios previdencial, assistencial e de gestão administrativa;
c) escrituração contábil atualizada, não se permitindo atraso superior a trinta dias; e
d) as demonstrações contábeis e as notas explicativas devem ser transcritas ou anexadas ao livro diário.
II – livro razão:
a) saldo anterior;
b) movimento diário (devedor ou credor);
c) histórico;
d) saldo atual; e
e) identificação de todos os lançamentos contábeis, por plano de benefícios e no âmbito da gestão administrativa.
Art. 14. A entidade deve manter controles individuais dos bens pertencentes ao Imobilizado e aos investimentos imobiliários, os quais devem conter as seguintes informações:
I – valor de aquisição;
II – data de aquisição;
III – atualização monetária, caso haja;
IV – depreciação ou amortização;
V – reavaliação;
VI – valor atualizado;
VII – data de baixa; e
VIII – informações adicionais relativas a quaisquer ocorrências que venham a alterar o valor do bem, tais como, benfeitorias ou quaisquer formas de acessão.
Art. 15. A entidade deve providenciar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais, compatibilizando os controles individuais com os registros contábeis, e procedendo, se for o caso, aos ajustes necessários.
Art. 16. A entidade pode adotar escrituração contábil em forma eletrônica, observadas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 17. A entidade deve apresentar, anualmente, os seguintes demonstrativos contábeis, pareceres e manifestação, referentes ao exercício social:
I – balanço patrimonial consolidado comparativo com o exercício anterior;
II – demonstração da mutação do patrimônio social – DMPS (consolidada) comparativa com o exercício anterior;
III – demonstração do plano de gestão administrativa – DPGA (consolidada) comparativa com o exercício anterior;
IV – demonstração do ativo líquido – DAL (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;
V – demonstração da mutação do ativo líquido – DMAL (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;
VI – demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios – DPT (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;
VII – notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;
VIII – relatórios dos auditores independentes;
IX – parecer do atuário, relativo a cada plano de benefícios previdencial;
X – parecer do conselho fiscal; e
XI – manifestação do conselho deliberativo com aprovação das demonstrações contábeis.
§ 1º A elaboração da demonstração do plano de gestão administrativa por plano de benefícios é facultativa.
§ 2º A apresentação da demonstração do plano de gestão administrativa por plano de benefícios é considerada pela Previc como critério de avaliação na elaboração do Programa Anual de Fiscalização – PAF.
§ 3º Nos documentos citados nos incisos I a VII deste artigo deve constar assinatura, manual ou eletrônica, do dirigente máximo da entidade e do profissional de contabilidade devidamente habilitado, identificados pelo nome completo, cargo e CPF, e quanto a este profissional a identificação da categoria e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
Art. 18. O produto da reavaliação dos investimentos imobiliários, positivo ou negativo, deve ser contabilizado, de uma única vez, em conta do respectivo ativo, em contrapartida da conta de “rendas/variações positivas” ou “deduções/variações negativas”, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de emissão do respectivo laudo e no mesmo exercício social a que se referir.
Parágrafo único. O imóvel registrado no Imobilizado deve ser depreciado, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 19. A entidade deve constituir provisão para cobrir possíveis perdas de direitos creditórios e de investimentos.
Art. 20. Para o registro contábil das demais provisões de caráter contingencial, a entidade deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 21. A entidade que administra planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar deve seguir as instruções daquele órgão sobre a constituição de provisões.
Art. 22. Para o registro contábil de processo sucessório, a entidade deve observar os seguintes conceitos:
I – incorporação: absorção de um plano de benefício previdencial por outro que assume todos os seus direitos e obrigações, ficando mantidas as relações jurídicas já constituídas;
II – fusão: união ou junção de dois ou mais planos de benefícios previdenciais, dando origem a um novo plano de benefício, que lhes sucedem em todos os seus direitos e obrigações;
III – cisão: transferência de parcela do patrimônio (bens, direitos e obrigações) de um plano de benefícios previdencial para um ou mais planos de benefícios previdenciais, extinguindo-se no caso de transferência total (cisão total) ou mantendo-se no caso de transferência parcial (cisão parcial); e
IV – transferência de gerenciamento: operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade fechada para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.
Art. 23. Os gastos com prospecção, elaboração e implantação de novos planos de previdência complementar podem ser amortizados pela entidade, conforme as seguintes definições:
I – prospecção: o estudo de mercado e a negociação com potenciais interessados; por elaboração, o planejamento das atividades e esboço do regulamento do plano; e
II – implantação: a preparação da infraestrutura da entidade, aprovação do regulamento, divulgação e captação de participantes.
§ 1º A amortização dos gastos com novos planos está condicionada à comprovação, por meio de estudo de viabilidade, da capacidade (potencial) do plano de benefícios de gerar receitas suficientes para cobrir suas respectivas despesas administrativas e à existência de recursos suficientes no fundo administrativo.
§ 2º Os gastos com a instituição de novo plano de benefícios podem ser registrados no Intangível e amortizados em até sessenta meses contados a partir da data de início de funcionamento do plano.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 24. O plano de gestão administrativa deve ter regulamento próprio aprovado pelo conselho deliberativo da entidade, o qual deve conter além de outros aspectos, a fonte de custeio e a forma de constituição e de destinação/utilização do fundo administrativo registrado no plano de gestão administrativa, para as seguintes situações:
I – utilização em custos de projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da entidade, sem que impliquem aumento de custos fixos do plano de gestão administrativa;
II – utilização em despesas administrativas, quando comprovadamente os custos administrativos da entidade forem superiores às fontes de custeio do plano de gestão administrativa; e
III – destinação para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de previdência complementar, compreendendo: estudo de mercado, negociação com potenciais interessados, planejamento das atividades, esboço do regulamento do plano, implantação, preparação da infraestrutura da entidade, aprovação do regulamento, divulgação, captação de participantes e para cobertura parcial das despesas administrativas de novos planos de benefícios pelo período máximo de sessenta meses após início de seu funcionamento.
Art. 25. As fontes de custeio, os valores e as formas de constituição e de destinação/utilização dos recursos do fundo administrativo, elencados nos incisos I a III do art. 24, devem constar do orçamento anual a ser apresentado pela diretoria executiva, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo conselho deliberativo.
Parágrafo único. O conselho deliberativo define montante ou limite percentual em relação à parcela do fundo administrativo a ser constituída no exercício, que é destinada para cobertura dos gastos indicados no inciso III do art. 24.
Art. 26. É vedada a utilização/destinação de recursos do fundo administrativo constituído até 31 de dezembro de 2017 para a finalidade descrita no inciso III do art. 24.
Art. 27. A parcela do fundo administrativo constituída a partir de 1º de janeiro de 2018, com o objetivo de ter a destinação prevista no inciso III do art. 24, bem como as despesas realizadas com esta finalidade devem ser registradas em rubricas contábeis específicas e divulgadas em notas explicativas.
Parágrafo único. A entidade fica dispensada de realizar procedimento contábil de identificação da participação do plano de benefícios no fundo administrativo do plano de gestão administrativa em relação à parcela constituída com o objetivo de ter a utilização prevista no caput deste artigo.
Art. 28. O administrador responsável pelo plano de benefícios – ARPB da entidade deve manter atualizado o controle dos valores utilizados/destinados do fundo administrativo e prestar informações periódicas ao conselho fiscal, a quem caberá, além do acompanhamento, registrar em seu relatório semestral de controles internos a conformidade em relação às normas.
Art. 29. A entidade que administra planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve ter anuência prévia do respectivo patrocinador do plano de benefícios, quanto à destinação de recursos com a finalidade descrita no inciso III do art. 24.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA AVALIAÇÃO CONTÁBIL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I
Da Classificação
Art. 30. Os títulos e valores mobiliários adquiridos para carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimentos exclusivos pertencentes à entidade devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados na categoria:
I – títulos para negociação; ou
II – títulos mantidos até o vencimento.
§ 1º A entidade deve registrar os títulos públicos federais e os títulos privados na categoria “títulos para negociação”, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 2º A entidade pode registrar os títulos públicos federais na categoria “títulos mantidos até o vencimento” em planos de benefícios na modalidade de benefício definido, quando o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos for igual ou superior a cinco anos e desde que haja capacidade financeira e intenção em mantê-los na carteira até o vencimento.
§ 3º A capacidade financeira, de que trata o § 2º deste artigo, deve ser analisada com base na projeção dos fluxos financeiro e atuarial e caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez da entidade, em função dos direitos dos participantes e assistidos, das obrigações da entidade e do perfil do exigível atuarial de seus planos de benefícios, e evidenciada pelas demonstrações atuariais – DA.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo pode ser aplicado a planos de benefícios de contribuição variável e de contribuição definida exclusivamente na fase de concessão de benefícios, desde que esses benefícios utilizem hipóteses atuariais.
§ 5º A entidade pode manter registrados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” os títulos e valores mobiliários da carteira própria, da carteira administrada ou dos fundos de investimentos exclusivos assim classificados antes da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 31. Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos para negociação” devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade.
§ 1º Na hipótese de recursos administrados por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a metodologia de apuração do valor de mercado deve estar em consonância com as normas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo da responsabilidade da entidade, no que diz respeito ao acompanhamento da metodologia utilizada.
§ 2º Na hipótese de recursos administrados pela própria entidade, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da entidade e deve ser estabelecida em consonância com as normas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, e com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, podendo ser utilizados como parâmetro o:
I – preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
II – valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação; ou
III – preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.
Art. 32. Os títulos públicos federais, classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.
§ 1º As operações de alienação de títulos públicos federais, classificados como “títulos mantidos até o vencimento”, realizadas em até trinta dias da aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior aos dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da entidade quando da classificação dos mesmos na referida categoria.
§ 2º Devem ser divulgados, em notas explicativas das demonstrações contábeis relativas ao exercício em que houver a negociação, os títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” negociados no período, especificando data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado das demonstrações contábeis e a justificativa para a negociação.
Art. 33. Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados e registrados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que estão classificados.
Seção II
Da Reclassificação
Art. 34. A reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria “mantidos até o vencimento” para a categoria “títulos para negociação” pode ocorrer:
I – por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto; ou
II – para a redução da taxa de juros ou para aumento da longevidade, mediante alteração da tábua de mortalidade, dos planos de benefícios que utilizam hipóteses atuariais na constituição e manutenção de benefícios, desde que o resultado da reclassificação seja igual ou inferior ao valor do ajuste decorrente da alteração de hipótese, com base em estudo técnico específico elaborado pela entidade.
§ 1º A entidade deve manter à disposição da Previc a documentação que servir de base para a reclassificação de categoria, devidamente acompanhada de exposição de motivos da diretoria executiva da entidade e aprovação pelo conselho deliberativo.
§ 2º A entidade pode reclassificar os títulos públicos não vinculados a benefícios determinados atuarialmente de planos da modalidade de contribuição definida e contribuição variável classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” para categoria “títulos para negociação”, mediante estudo técnico aprovado pelo conselho deliberativo.
§ 3º Não configura motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, a verificação de déficit no plano de benefício ou a alteração de premissas atuariais.
§ 4º É vedada a transferência de títulos públicos federais da categoria “títulos para negociação” para a categoria “títulos mantidos até o vencimento”.
§ 5º Na hipótese da transferência da categoria “títulos mantidos até o vencimento” para a categoria “títulos para negociação”, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos imediatamente no resultado do período.
Art. 35. A entidade pode reclassificar os títulos privados classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” para a categoria “títulos para negociação”.
Art. 36. As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.
§ 1º As perdas mencionadas no caput deste artigo somente podem ser revertidas caso exista motivo justificado subsequente à data do seu reconhecimento e que sejam limitadas ao custo de aquisição e acrescidas dos rendimentos auferidos.
§ 2º Os títulos e valores mobiliários que apresentarem elevação de risco ou probabilidade de perda devem ser reclassificados para a categoria “títulos para negociação”.
Art. 37. É obrigatória a divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis relativas ao exercício em que houver a negociação ou reclassificação, de informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
I – montante, natureza e faixas de vencimento;
II – valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores; e
III – montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos para reclassificação.
§ 1º No caso de entidade que adote a segregação real dos ativos por plano de benefícios, modelo multifundo, o disposto neste artigo deve ser realizado por plano de benefícios.
§ 2º Adicionalmente às informações requeridas neste artigo, deve ser divulgada declaração sobre a capacidade financeira e a intenção da entidade de manter até o vencimento os títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”.
Art. 38. A entidade deve manter à disposição da Previc os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, a Previc pode determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis, na forma do art. 34 desta Resolução.
Art. 39. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Resolução comparativamente àqueles exigidos na regulamentação então vigente, para os títulos e valores mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contas de resultado.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput deste artigo devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Ficam revogadas:
I – a Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018; e
II – a Resolução CNPC nº 37, de 13 de março de 2020.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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