PORTARIA Nº 922, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
Orienta os usuários e os servidores do INSS acerca dos procedimentos necessários para remarcação da perícia médica.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e a Portaria nº 1.308 PRES/INSS, de 14 de junho de 2021, bem como o que consta no Processo SEI nº 35014.245321/2020-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações para remarcação de perícia médica por interesse do próprio requerente ou que não possam ser realizadas em razão de indisponibilidade de sistema, de local para atendimento ou de profissional habilitado.
Art. 2º Quando o requerente não puder comparecer na data agendada para realização da perícia médica deverá remarcar o atendimento pelo Meu INSS ou pela Central 135.
Art. 3º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por indisponibilidade momentânea do local de atendimento, a Agência da Previdência Social – APS deve remarcar todos os agendamentos, sem necessidade de solicitação por parte do usuário.
§ 1º Considera-se como indisponibilidade do local de atendimento as situações em que a APS estiver fechada em virtude de:
I – antecipação ou decretação de feriados e pontos facultativos instituídos, excepcionalmente, em função do enfrentamento à Covid-19, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas respectivas localidades, nos termos da Portaria Conjunta INSS/SPMF nº 12, de 26 de março de 2021;
II – decretação local de medidas de restrição de circulação de pessoas, como medida de enfrentamento da COVID-19;
III – ocorrência de greve; e
IV – fechamento da APS por motivo de força maior.
§2º No caso dos impedimentos de que trata o caput deste artigo, os servidores da unidade devem proceder à remarcação, impreterivelmente, até às 12h dia seguinte àquele em que houve o conhecimento do fato.
§3º Os requerentes devem consultar a nova data de seu agendamento por meio do Meu INSS ou da Central 135, a partir das 13h do dia seguinte àquele em que teve conhecimento do fato.
Art. 4º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por impossibilidade da utilização dos sistemas, conforme conceituado no § 1º deste artigo, ou por ausência do profissional responsável pela realização da perícia médica, as Agências da Previdência Social – APS devem:
I – realizar o atendimento do usuário, por meio de senha direcionada para o serviço “Marcação ou Remarcação de Perícia Médica”;
II – proceder ao reagendamento da perícia médica não realizada, caso seja possível; e
III – cientificar o usuário da nova data do atendimento, no momento da remarcação.
§ 1º Considera-se como hipóteses de impossibilidade de utilização dos sistemas as seguintes situações:
I – falta de energia elétrica;
II – inoperância dos sistemas de atendimento ou os utilizados pelo médico perito; e
III – indisponibilidade de internet.
§ 2º Em caso de absoluta impossibilidade de informar a nova data da perícia médica na presença do usuário, o servidor deve orientá-lo a consultar a nova data de seu agendamento por meio do Meu INSS ou da Central 135, a partir das 13h do dia seguinte à ocorrência.
§ 3º O servidor deve proceder à remarcação, impreterivelmente, até às 13h do dia útil seguinte àquele em que ocorreu a contingência.
Art. 5º Nas hipóteses definidas nos arts. 3º e 4º desta Portaria a remarcação do agendamento deve ser realizada pelo motivo “INSS”, nos casos em que o sistema disponibilize esta opção.
§ 1º Na impossibilidade de remarcação do atendimento pela própria unidade, compete ao Serviço ou Seção de Atendimento providenciar o suporte necessário para cumprimento do disposto.
§ 2º Nas situações descritas nos arts. 3º e 4º desta Portaria, em hipótese alguma o segurado deverá ser orientado a remarcar o atendimento de perícia médica por conta própria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 10 de setembro de 2021.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
TributaNet Consultoria