A modalidade de Rescisão por Acordo entre as Partes foi inserida na CLT com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e ainda causa muitas dúvidas. Vamos ver os principais pontos.
? Previsto no art. 484-A, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Logo, é o “Acordo Legalizado” trazido pela Reforma Trabalhista.
? Vale ressaltar que alguns juristas defendem que essa modalidade de rescisão pode ser de iniciativa do empregador, outros que deve vir apenas do empregado, considerando a possibilidade de coação.
❗ É importante que haja um termo por escrito formalizando a rescisão, para comprovação de que ambas as partes estavam cientes e de acordo.
Quais são as verbas rescisórias:
? Saldo de salário;
? Metade do aviso-prévio, se indenizado;
? 13° salário proporcional;
? Férias vencidas (se houver) + 1/3;
? Férias proporcionais + 1/3;
? Adicionais Legais e médias, se houver; e
? Salário-família, se for o caso.
E se o aviso-prévio for trabalhado? Deve ser pago integralmente.
Serão devidas:
? Multa rescisória de 20% sobre saldo do FGTS; e
? Liberação de até 80% saldo de FGTS.
O ex-empregado não terá direito ao Seguro-Desemprego.
Fonte: CLT
Tributanet Consultoria