O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado do Paraná, regulamentada pela Resolução/SEFA n° 135, de 02 de março de 2021, e com fundamento no art. 156 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), visando disciplinar a utilização do cartão de crédito para o pagamento do IPVA no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
CONSIDERANDO que ocorreram diversas transformações nas relações de pagamentos, se faz necessária a modernização da administração pública fazendária a fim de instituir novas formas de quitação de tributos; e
CONSIDERANDO que se realizou estudos de viabilidade sobre pagamentos de IPVA com a utilização do cartão de crédito, conforme o Relatório Conclusivo do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SEFA n° 240/2021 (SID n° 17.644.367-7); e
CONSIDERANDO que o Estado precisa cada vez mais estreitar relações com o contribuinte, sendo por meio da implementação de novas opções de pagamentos de tributos e, assim, trazer maior comodidade ao cidadão paranaense; e
CONSIDERANDO a tramitação do Protocolo 18.149.929-0;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução disciplina o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA por meio de cartão de crédito.
Art. 2° Para fins desta resolução, considera-se:
I – credenciada: empresa prestadora de serviço de pagamento (PSP), habilitada nos termos do Edital de Credenciamento;
II – credenciante: Estado do Paraná, representada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
III – arranjo de pagamento: o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V – agente arrecadador: a instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda para intermediar o pagamento do IPVA pelo contribuinte e seu recebimento pelo órgão fazendário;
VI – pagador: a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda realiza o pagamento do IPVA utilizando cartão de crédito.
VII – Prestadores de Serviços de Pagamentos (PSP): instituições financeiras que oferecem serviços online para recebimento de pagamentos eletrônicos por cartão de crédito. Normalmente conta com um software que integra um portal de serviços para oferecer uma variedade de métodos de pagamentos aos seus clientes (vendedores).
Art. 3° O recolhimento do IPVA deve ser realizado de forma integral para os cofres públicos.
§ 1° Poderá o pagador, sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher o IPVA em parcelas, por meio de cartão de crédito, nos termos oferecidos pelas empresas credenciadas conforme esta Resolução.
§ 2° Em caso de recolhimento por meio de cartão de crédito:
I – o recolhimento realizado perante o agente arrecadador deverá ser feito no mesmo dia da operação financeira e no valor integral do débito;
II – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito serão suportados exclusivamente por seu titular.
§ 3° A operação referida no § 2° será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.
§ 4° A comprovação do recolhimento do IPVA, realizado nos termos do § 1°, será feita por documento emitido nos termos do Edital de Credenciamento a ser publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito e a operadora do respectivo cartão não comprovam a extinção do débito para com o Estado.
§ 6° O procedimento de credenciamento da empresa ou as operações realizadas pela empresa credenciada não darão causa, em nenhuma hipótese, a qualquer ônus financeiro para o Estado.
Art. 4° O acesso ao sistema de arrecadação será feito por meio dos seguintes sistemas disponibilizados pelos agentes arrecadadores:
I – Sistema On-Line para débitos e guias para pagar o IPVA/PR;
II – Sistema GARE e Sistema Ambiente de Pagamentos / DARE-SP para recolhimentos com guia e documento de arrecadação relativa ao ICMS, IPVA, ITCMD e demais receitas.
Parágrafo único. Ficam vedadas a divulgação ou a utilização de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput para outros fins que não sejam o arranjo de pagamento.
Art. 5° O Edital de Credenciamento, a ser publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda em Diário Oficial, descreverá:
I – os direitos e deveres da empresa credenciada, do órgão fazendário credenciante e do pagador;
II – o modelo pelo qual se dará a operacionalização do arranjo de pagamento do IPVA, bem como os requisitos necessários para que a empresa pleiteie o credenciamento junto ao órgão fazendário; e
III – a prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado
Parágrafo único. O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 6° A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda (ou Receita Estadual do Paraná) em relação aos agentes arrecadadores a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e demais normas aplicáveis.
Art. 7° Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta Resolução serão efetuados pelo agente arrecadador, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Estado da Fazenda e na disciplina por esta estabelecida.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 30 de setembro de 2021.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda