O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ, dos Ajustes adiante arrolados:
I – Ajuste SINIEF 21/2019, de 14 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019;
II – Ajuste SINIEF 32/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2019
III – Ajuste SINIEF 36/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019;
IV – Ajuste SINIEF 3/2020, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020;
V – Ajuste SINIEF 03/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021
VI – Ajuste SINIEF 8/2021, 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em função da celebração dos Ajustes já implementados;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados os incisos XXXI, XXXII e XXXIII ao caput e as notas n° 17, 18 e 19 ao artigo 174, como segue:
“Art. 174 (…)
(…)
XXXI – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
XXXII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
XXXIII – Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.
(…)
Notas:
(…)
17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020;
18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019;
19. Inciso XXXIII do art. 174: cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017.”
II – alterado o § 1° do artigo 176, com a seguinte redação:
“Art. 176 (…)
(…)
§ 1° A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento.
(…).”
III – alterados o inciso VI do caput, os §§ 1°, 2° e 3°, o caput do § 9° e a nota n° 1 do artigo 337, bem como revogados o § 1°-A e os incisos I, II, III e IV que o compõem, o § 1°-B, com os incisos I e II e respectivas alíneas a e b, os §§ 4° e 5° e os incisos II, III e IV do § 9° do referido artigo, e, ainda, acrescentados os §§ 1°-B-1, 3°-A e 15-A ao citado preceito, na forma assinalada:
“Art. 337 (…)
(…)
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
(…)
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
§ 1°-A (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)
§ 1°-B (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
§ 1°-B-1 O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
(…)
§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e deverão promover a inutilização dos Conhecimentos de Transporte, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 26, bem como da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3°-A Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e os prestadores de serviço de transporte de cargas, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I – contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do CT-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
II – contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(…)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
(…)
§ 9° O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
(…)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)
(…)
§ 15-A Na hipótese de necessidade de alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado: (v. cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento na forma prevista no Ajuste SINIEF 9/2007;
II – após o registro do evento referido no inciso I deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III – após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
(…)
Notas:
1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013, 10/2016, 32/2019 e 3/2021.
(…).”
IV – acrescentado o § 3° ao artigo 341, na forma assinalada:
“Art. 341 (…)
(…)
§ 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.”
V – acrescentado o § 1°-A ao artigo 342, conforme segue:
“Art. 342 (…)
(…)
§ 1°-A O DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2021, efeitos a partir de 1° de março de 2022)
I – no transporte ferroviário;
II – no transporte aquaviário de cabotagem;
III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
(…).”
VI – revogado o artigo 342-A;
VII – acrescentada a Seção XXVI-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I com os artigos 342-B e 342-C que a compõem, na forma assinalada:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO IV
(…)
CAPÍTULO I
(…)
Seção XXVI-A
Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS
Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS
Art. 342-B O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019, será utilizado pelos contribuintes do ICMS, adiante arrolados, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II – transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
§ 2° O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 3° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS de que trata este artigo os contribuintes mato-grossenses arrolados nos incisos do caput deste artigo, sempre que realizarem prestações de serviço neles descritas. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 4° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e OS deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS previsto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 6° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e OS os prestadores de serviço de transporte, contribuintes do ICMS, enquadrados na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I – contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, de que tratam os artigos 337 a 342, ainda que por força de credenciamento voluntário;
II – contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7° A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado aos prestadores de serviço de transporte elencados nos incisos do caput deste artigo, obrigados à emissão do CT-e OS, utilizarem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e OS, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e – MOC-CT-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 9° Normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os eventos pertinentes ao CT-e OS, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e OS, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 36/2019.
Subseção II
Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços
Art. 342-C O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 342-B ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 36/2019)
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8° do artigo 342-B, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte – do CT-e – MOC-CT-e.”
VIII – acrescentado o § 2°-A ao artigo 343, bem como alterada a Nota n° 1 do referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 343 (…)
(…)
§ 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)
I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II – na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.
(…)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 : Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018 e 8/2021.”
IX – acrescentada a Subseção I-A à Seção XXVIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I, com o artigo 349-A-1 que a integra, na forma assinalada:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO IV
(…)
CAPÍTULO I
(…)
Seção XXVIII-A
(…)
Subseção I-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM
Art. 349-A-1 O Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM, previsto no inciso XXXIII do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 286, 287 e 288 deste regulamento. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2019)
§ 1° A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e TM, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
§ 2° O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3° Aplica-se ao contribuinte credenciado a utilização do BP-e TM, subsidiariamente, o disposto nos artigos 349-A e 349-B deste regulamento.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: 21/2019.
(…).”
X – acrescentada a Seção XXVIII-C ao Capítulo I do Título IV do Livro I, com as Subseções I e II, bem como com o artigo 349-E que, respectivamente, as integram, conforme segue:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO IV
(…)
CAPÍTULO I
(…)
Seção XXVIII-C
Das Disposições relativas a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e
Art. 349-E As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado poderão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, em substituição aos seguintes documentos previstos nos artigos 299 e 300 deste regulamento: (cf. Ajuste SINIEF 3/2020)
I – Guia de Transporte de Valores – GTV;
II – Extrato de Faturamento.
§ 1° Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de GTV-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3° Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67.
§ 4° O arquivo digital da GTV-e deverá:
I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 5° O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter as GTV-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, devendo ser apresentadas à administração tributária quando solicitado.
§ 6° Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1° de setembro de 2022. (cf. Ajuste SINIEF 25/2020)
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 3/2020: Ajuste SINIEF 25/2020.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas no caput deste artigo, o início da vigência deste decreto não modifica as datas em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e a observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário – Chefe da Casa Civil