O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 41. ……………………………………
……………………………………………….
§ 5°-C. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira de escassez hídrica, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em:
I – 14% (quatorze por cento) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III;
II – 17% (dezessete por cento) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV; e
III – 22% (vinte e dois por cento) nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso V.
§ 5°-D. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira de escassez hídrica, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas “c” e “d”; no inciso IV, alíneas “a” e “b”; e no inciso V, alíneas “b” e “e”, todos do caput deste artigo.
§ 5°-E. O disposto nos §§ 5°-C e 5°-D deste artigo se aplica a qualquer outra bandeira do Sistema de Bandeira Tarifária que venha a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleça tarifas excepcionais mais gravosas do que as fixadas pela bandeira de escassez hídrica, hipótese em que devem ser aplicadas as alíquotas previstas nos incisos I, II ou III do § 5°-C deste artigo.
……………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de outubro de 2021.
Campo Grande, 23 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado