O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
§ 2° Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
§ 3° As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto.
Art. 2° Na entrada de produtos provenientes de outra unidade da federação, com destino a estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o estabelecimento atacadista ou varejista obrigado ao recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 3° As disposições deste decreto não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4° O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1°, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento).
§1° O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
§2° Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I – 3% (três por cento), nas operações internas;
II – 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3° Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4° O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 5° A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber, em transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática será o valor do documento fiscal, acrescida da margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais:
I – nas transferências internas, 60% (sessenta por cento);
II – nas transferências interestaduais, 100% (cem por cento).
Art. 5° Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:
I – mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – mercadoria isenta ou não tributada;
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei n° 14.237, de 2008;
IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VI – jóias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000ml;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 6° O imposto retido na forma deste decreto será recolhido:
I – nas operações internas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
II – nas operações provenientes de outras unidades da federação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de fronteira neste Estado;
III – nas operações de importação do exterior do País, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 7° É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário.
§ 1° Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2° O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3° Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto retido na forma do art. 2°, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.
Art. 8° Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9° Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, em 30 de setembro de 2021, informando-o no SPED/EFD;
II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento);
III – aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
IV – encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
Parágrafo único O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 10. O disposto no art. 8° não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 8°, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I – das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto n° 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
II – das condições e procedimentos estabelecidos na Lei n° 14.237, de 2008, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída;
III – de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto n° 24.569, de 1997.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 21 de setembro de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº34.256, DE 2021
(Conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº34.256/2021).
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
1 |
4641902 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
2 |
4642701 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
3 |
4642702 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
ANEXO II DO DECRETO N.º34.256, DE 2021
(Conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº34.256/2021).
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
1 |
4755503 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
2 |
4781400 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021
(Conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº34.256/2021).
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE |
MERCADORIA (ALÍQUOTA APLICÁVEL) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
ATACADISTA (Anexo I) |
18% |
6,93% |
16,54% |
18,20% |
VAREJISTA (Anexo II) |
18% |
5,14% |
10,00% |
13,60% |