O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas operações com água sanitária o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por 100ml, constantes do Anexo Único.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2021.
Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.107, de 27 de setembro de 2021)
Item | Embalagem | PMPF 100ml (r$) |
1 | Até 1000 ml | 0,26 |
2 | de 1001 a 2000 ml | 0,22 |
3 | de 2001 a 5000 ml |
0,18 |