O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o teor do processo 04017-00019311/2021-39,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 37, de 04 de junho de 2020, publicada no DODF n° 108, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………
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§ 4° Compete à Diretoria de Bens Apreendidos iniciar processo eletrônico, por auto de apreensão ou termo de retenção de volumes, para registro e controle dos bens e mercadorias apreendidos e recolhidos ao Depósito de Bens Apreendidos da DF Legal.
§ 5° Eventuais solicitações de impugnação, recursos ou outros dessa natureza serão relacionados ao processo principal, mencionado no § 4° desse artigo, antes de serem tramitados e instruídos.”
“Art. 17. …………………………………………………..
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II – à comprovação de indébito para com a DF Legal, mediante análise e manifestação da Subsecretaria de Fiscalização responsável pela apreensão do bem.
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“Art. 19. A solicitação de devolução dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão, podendo o interessado retirar sua mercadoria de forma parcial ou integral, desde que comprove sua propriedade.
§ 1° Os documentos, bens e mercadorias apreendidos e não reclamados no prazo estabelecido no caput desse artigo, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral da DF Legal, a ser publicado no DODF.
§ 2° O proprietário terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de pagamento dos custos operacionais e das diárias do Depósito, para, seguindo o agendamento estabelecido pela Diretoria de Bens Apreendidos, retirar os documentos, bens, equipamentos e mercadorias apreendidos, das dependências do Depósito de Bens Apreendidos – DBA da DF Legal.
§ 3° Transcorrido o prazo previsto no § 2° desse artigo, sem que tenha sido providenciada a retirada dos documentos, bens, equipamentos e mercadorias apreendidos, serão cobradas as diárias do Depósito relativas ao período compreendido entre a data do pagamento e o dia em que forem efetivamente retirados das dependências do DBA, respeitado o limite de 30 (trinta) dias, quando, então, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral e disponibilizados para doação, nos termos desta Portaria.”
“Art. 31. A apresentação tempestiva de impugnação suspenderá o prazo para pagamento dos custos e das diárias do Depósito de Bens Apreendidos, voltando a correr a partir da comunicação do resultado do julgamento.”
“Art. 39. Os bens e as mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao Depósito da DF Legal, que não sejam reclamados em até 30 (trinta) dias a partir da lavratura do auto de apreensão ou retirados no prazo estabelecido no art. 19, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral – SUAG.
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“Art. 52. …………………………………………………..
Parágrafo único. Os bens doados, que não forem retirados pelo solicitante no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da autorização da doação, serão disponibilizados para nova doação seguindo a ordem cronológica de efetivação do pedido estabelecida no art 45.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 17, da Portaria n° 37, de 04 de junho de 2020, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA