CONSIDERANDO a Lei n° 7.392, de 7 de abril de 2010 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do estado do Pará, com a competência das ações de educação, vigilância, inspeção, classificação, identificação e fiscalização dos produtos de origem vegetal, e seu Decreto n° 106, de 20 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o Art. 9° da lei 7.565/2011, que dispõe; Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes;
CONSIDERANDO o Art. 12° da lei 7.565/2011, que dispõe; Parágrafo único: As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio;
CONSIDERANDO o Decreto 1.380, de 3 de setembro de 2015, em seu Art. 60: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento são resolvidos pela ADEPARA;
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 2° da Lei n° 6.482, de 17 de setembro de 2002, Inciso II; “proceder o controle da qualidade, da classificação, da inspeção, da padronização e do armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal” em seu ANEXO ÚNICO.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar regulamento técnico constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, que estabelece os requisitos e procedimentos básicos para AUTORIZAÇÂO e operacionalização de Casas de Farinha e do produto farinha de mandioca, enquadrados nos critérios de Produção Artesanal e Industrial estabelecidos em Lei.
Art. 2° A ADEPARÁ expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias, observado o disposto na Lei de Defesa e Sanitária 7.392/2010 e Lei LEI N° 7.565/2011.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
JAMIR PARAGUASSU JUNIOR MACEDO
Diretor Geral – ADEPARA
ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E OPERACIONALIZAÇÃO DE CASAS DE FARINHA DE MANDIOCA, ENQUADRADAS NOS CRITÉRIOS DE PRODUÇÃO ARTESANAL E INDUSTRIAL
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos e procedimentos básicos de autorização e operacionalização de Casas de Farinha, enquadradas nos critérios de Produção Artesanal e Industrial, bem como para o registro do produto farinha de mandioca.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta instrução normativa, considera-se:
1. Agricultor familiar: aquele definido na forma da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
2. Área limpa: local ou dependência da Casa de Farinha onde ocorra o processamento, acondicionamento e armazenamento dos alimentos, construído com o objetivo de impedir a introdução e multiplicação de agentes contaminantes;
3. Área suja: local ou dependência da Casa de Farinha que apresente maior risco de contaminação aos alimentos; onde as raízes são recepcionadas, limpas e descascadas
4. Armazenamento: local ou dependência da Casa de Farinha onde ocorre conjunto de atividades e requisitos estabelecidos por normas para se obter uma correta conservação de matéria-prima, de produtos acabados, resíduos e insumos;
5. Bloqueio sanitário: local da Casa de Farinha onde há instalação de equipamento para correta higienização de calçados e mãos, com acionamento da água, detergente, sanitizante, papel toalha, coletor de lixo com tampa de acionamento por pedal, adjacente ao acesso à área de processamento;
6. Boas práticas de fabricação: procedimentos higiênico-sanitários básicos e operacionais aplicado em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal incluindo atividades e controles complementares;
7. Casa de Farinha: estabelecimento agroindustrial rural, de propriedade de agricultores familiares e suas formas associativas, bem como de pequenos produtores rurais, dotados de estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de raízes de mandioca, do gênero Manihot sculenta para elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de farinha de mandioca dentro dos limites e critérios estabelecidos em lei.
8. Contaminação Cruzada: é a transferência de micro-organismos patogênicos (que podem causar doenças) de um produto contaminado, para outro produto que não esteja contaminado.
9. Contaminação: é a presença, em um ambiente, de micro-organismos patogênicos (que podem causar doenças), impurezas ou substâncias em concentração nociva ao ser humano.
10. Efluentes: resíduos sólidos e líquidos oriundos do processo de fabricação dos produtos;
11. Empreendedor Familiar Rural: Agricultor familiar definido na forma da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que possui cadastro como microempreendedor individual;
12. Farinha de mandioca: o produto obtido de raízes de mandioca, do gênero Manihot sculenta, submetidas a processo tecnológico adequado de fabricação e beneficiamento;
13. Fiscalização: verificação, pelo Fiscal Estadual Agropecuário da ADEPARÁ, da conformidade com requisitos estabelecidos em normas legais e regulamentares e a adoção de medidas cabíveis para impor o cumprimento desses requisitos;
14. Higienização: é o processo que envolve a limpeza (remoção da sujeira de superfícies) seguida da desinfecção ou sanitização (uso ou aplicação de um desinfetante para eliminar micro-organismos das superfícies)
15. Inspeção: atividade desenvolvida por Fiscal Estadual Agropecuário da ADEPARÁ, com objetivo de avaliar as Casas de Farinha, a produção, preparação, manipulação, acondicionamento, da matéria-prima e produto acabado, implicando em expressar julgamento de valor sobre a situação observada, se dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos em Legislações específicas, e quando for o caso, a consequente aplicação de medidas de orientação ou punição, previstas nas legislações;
16. Óculo: elemento de arquitetura, refere-se a uma abertura na parede, de tamanho suficiente para passagem da matéria-prima, sem esquadria ou janela.
17. Pequeno Produtor Rural: produtor não definido como agricultor familiar definido na forma da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, mas que obedece aos limites e critérios estabelecidos para produção de farinha de mandioca;
18. Vistoria prévia: quando o interessado, prestador ou produtor, solicita vistoria para obter orientações com a finalidade de se adequar às exigências legais da ADEPARÁ;
19. Layout do rótulo: rotulagem do produto a ser embalado.
3. INSTALAÇÕES DA CASA DE FARINHA
– Localização
A Casa de Farinha deverá estar longe de áreas sujeitas a odores indesejáveis e presença vetores de sujeira e doenças como criações de animais domésticos, esgotos a céu aberto, curtumes, áreas alagadas, rios, lagos e igarapés e afins, fontes de agua natural como cacimbas e olhos d’água, ou áreas que estejam expostas a inundações que possam afetar a qualidade do produto e do meio ambiente. A distância mínima entre a casa de farinha e os corpos d’água deve obedecer a legislação ambiental vigente.
Deverá, ainda, dispor de área suficiente para construção do prédio e demais dependências, situado em área rural ou urbana, desde que seja longe do centro urbano, que tenha esgoto coberto e disponibilidade de água potável, além de vias de fácil acesso e boa transição e de fonte de energia compatível com a demanda da atividade e monitorada anualmente pelo Sistema de Vigilância Ambiental ou Sanitária da Secretaria de Saúde do município.
Para Casas de farinha que iniciarão a sua construção deve ser solicitada à ADEPARA, a vistoria previa do terreno onde serão edificadas as instalações com a finalidade de orientar a construção e avaliar se o terreno está adequado às exigências previstas para localização da Casa de farinha.
– Infraestrutura exigida para o prédio e instalações
Devem ser construídas em estrutura sólida, preferencialmente em alvenaria. Deve ser amplo, bastante arejado e sanitariamente adequado. Todos os materiais utilizados na construção e manutenção devem ser de natureza tal que não transmitam nenhuma substância indesejável aos produtos e que sejam próprios para a finalidade.
O seu tamanho varia de acordo com sua capacidade de produção e deve suportar os equipamentos e os trabalhadores de forma confortável e segura. A aprovação do projeto está condicionada à disponibilidade de espaço suficiente para a realização de todas as operações de elaboração da farinha de mandioca.
As instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por dependência, através de parede e outros meios eficazes que evitem a contaminação cruzada no decorrer da execução das operações.
As instalações devem impedir a entrada e o alojamento de insetos, roedores, pragas e animais domésticos, dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitando as peculiaridades de ordem tecnológicas correspondentes.
O prédio deve ter o pé direito mínimo de 3,0 metros, com beiral de 1 metro em todas as laterais com exceção da lateral, onde esteja localizada a entrada para lenha que alimenta o fogo do forno de torrefação, que deve ser de 2,0 metros para proteger a lenha, o forneiro e a própria entrada da chuva.
A cobertura deve ser construída de forma e em material que permita a fácil limpeza, a proteção, a segurança, o arejamento e o conforto térmico e o escoamento da água da chuva.
É recomendável o maior aproveitamento possível da luz natural e, quando necessário o uso de lâmpadas, estas devem ser dispostas lateralmente, nas colunas ou esteios de sustentação do telhado e nunca sobre as áreas do beneficiamento. Além disso, devem estar protegidas, para o caso de acidentes.
As paredes da casa de farinha deve ter altura entre 0,80 m e 1,10 m e será completada com tela de proteção até o teto, na altura do pé direito, para evitar a entrada de animais e possibilitar um perfeito arejamento do ambiente de trabalho.
As paredes que delimitam a área de armazenamento do produto acabado e a parede que separa a área suja da área limpa, devem ser inteiras até o teto, podendo ter uma área de ventilação superior telada, acima de 2,5 metros. Os cantos internos de paredes deverão ser de preferência arredondados para evitar o acumulo de resíduos e sujeiras, bem como facilitar a limpeza.
A parede que separa as áreas suja e limpa, não deve ter porta ou outro artificio que permita o trânsito de pessoas entre as duas áreas. A passagem da matéria-prima da área suja para área limpa deve ser feita por óculo.
As paredes inteiras deverão ser de alvenaria, lajotadas ou impermeabilizadas com tinta lavável de cores claras.
O piso deve ser de material impermeável, antiderrapante e resistente ao trânsito e impactos, de fácil higienização para promover a limpeza, podendo utilizar cimento queimado ou revestimento em lajota cerâmica. Deve apresentar uma declividade que possibilite o escoamento da água para as canaletas de esgoto cobertas proveniente das operações de limpeza da casa de farinha.
Separadamente do prédio da casa de farinha, a distância suficiente para não influenciar na operação de produção, devem ser construídos tanques, pelo menos um para limpeza previa das raízes colhidas e outro para fermentação da mandioca que será utilizada na produção da farinha. Os tanques podem ser substituídos por equipamentos previamente aprovados pela ADEPARA. A área onde se localizam os tanques de limpeza e de fermentação deve estar isolada por cercas, muros ou outro recurso similar, mas que permita o acesso à Casa de Farinha.
Preferencialmente, os tanques devem estar anexo à estrutura da Casa de Farinha. Os tanques ou equipamentos devem permitir o escoamento dos efluentes para tratamento e destinação adequados.
É proibida a utilização de rios, córregos, igarapés e afins, nas operações de limpeza e fermentação da mandioca.
As aberturas, como portas, janelas e balancins, localizadas na área limpa do produto devem estar dotadas de telas de proteção que não permitam a entrada de insetos, bem como ser em alumínio ou de material metálico similar para facilitar a higienização.
Deve existir o bloqueio sanitário exclusivo para a lavagem e a secagem das mãos, em posições estratégicas em relação ao fluxo de produção e em número suficiente de modo a atender toda a área de produção, sempre que assim exigir a natureza das operações, e, especialmente na entrada da área limpa,
As instalações elétricas devem prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e os outros tipos de acidentes. Podem ficar visíveis desde que colocadas em eletrodutos, para facilitar a manutenção. Os fios elétricos não devem estar expostos à umidade nem ao contato das pessoas.
As instalações devem dispor de local apropriado para a deposição ou descarte de resíduos sólidos e líquidos oriundos do processamento, de forma que não atraia animais e que preserve o meio ambiente. Esses resíduos poderão ser reaproveitados.
Uma vez que a Casa de Farinha esteja autorizadas, só poderá ocorrer modificação em quaisquer partes de suas instalações e/ou equipamento mediante autorização prévia da ADEPARÁ, sob pena de instauração de processo administrativo próprio, de acordo com legislação vigente.
O fluxograma de produção deve permitir a limpeza fácil, adequada e funcional, facilitando o trânsito interno de produtos durante o funcionamento da Casa de farinha, afastando qualquer possibilidade de contaminação da farinha de mandioca e dos equipamentos.
Assim, as instalações devem ser construídas, de acordo com as etapas do processamento, separando área suja da área limpa. Na área limpa, as áreas úmida e seca também devem estar divididas, de modo a não haver contaminação cruzada. O depósito, onde a farinha é armazenada também deve ser separado do espaço onde ela é fabricada e embalada.
Quanto aos tipos de áreas:
Área Suja
Esta área é onde se inicia o fluxograma de produção e está destinada às operações de recebimento, conferência de peso e volumes, pré-limpeza e seleção da raiz de mandioca. Em anexo a esta área, devem ser instalados tanques ou equipamento para limpeza e fermentação das raízes colhidas que serão utilizadas na produção da farinha.
É nesta área que é procedido o descascamento da mandioca, que pode ser manual com auxílio de facas de aço inoxidável, previamente lavadas e higienizadas. Após o descascamento, as raízes serão lavadas em tanque ou equipamento próprio previamente aprovado pela ADEPARA para retirar as impurezas a elas agregadas durante o processo. Posteriormente o material é encaminhado para a área de processamento através de óculo, podendo ser utilizados recipientes de material previamente aprovado pela ADEPARA.
• Área Limpa
Esta área é dividida em dois setores:
• Setor úmido: onde as raízes são trituradas e prensadas e, em algumas regiões, a massa é lavada. O líquido extraído seguirá para descarte. Os equipamentos dessa área devem permitir o escoamento desse efluente para tratamento e destinação final
• Setor seco: onde a massa será esfarelada, escaldada, uniformizada, torrada, esfriada, classificada, pesada e embalada. Deverá conter equipamentos necessários para realização de todas as operações, os quais deverão ser de material aprovado pela ADEPARA.
• Área de depósito e armazenamento
No depósito, os recipientes contendo os produtos fabricados serão armazenados de forma que evite o contato direto com o chão, impurezas e animais domésticos. Para tal é sugerido o uso de bancadas, mesas, estantes ou paletes. É permitida a utilização DE COCHO EM MADEIRA APROPRIADA, devidamente aparelhado, apenas para o resfriamento da farinha.
4. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias, devem dispor de uma unidade de sanitário/vestiário para uso dos trabalhadores. Estas instalações devem ter condições ideais de uso, com pia e suporte para sabão (líquido neutro, sem cor e sem cheiro) e álcool em gel, vaso com tampa, lixeira provida de tampa e pedal. É necessário estar sempre limpo e com a condição higiênico-sanitária satisfatória. O tamanho deve considerar além da área de sanitário e de pia, espaço para trocar de roupa.
5. HIGIENIZAÇÃO DA CASA DE FARINHA
Todas as instalações, equipamentos e utensílios devem passar por higienização antes, durante e após a jornada de trabalho e/ou ao fim do dia ou quantas vezes forem necessárias, sem prejuízo da segurança e da qualidade da produção, considerando que a matéria-prima é perecível e de fácil fermentação.
Todos os equipamentos e utensílios usados nas áreas de manipulação que possam entrar em contato com a matéria-prima e produto, deverão ser constituídos de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores. Devem ser impermeabilizados, bem como resistentes à corrosão e repetidas operações de higienização.
Todos os produtos usados na higienização devem ser autorizados pelo Ministério da Saúde, e guardados em local adequado, fora das áreas de manipulação de alimentos. Devem ser empregados, preferencialmente, detergentes neutros sem odor e sem cor, e, hipoclorito de sódio, além do uso de utensílios auxiliares como rodo, vassoura, esfregão e vasilhas plásticas.
O lixo deverá ser retirado das áreas de trabalho no mínimo uma vez por dia e sempre que necessário, e imediatamente após a sua remoção, a área onde se encontrava, assim como os recipientes utilizados e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com ele, deverão passar por higienização.
6. HIGIENE PESSOAL
Todos os trabalhadores que executem quaisquer atividades nas áreas de manipulação da Casa de Farinha deverão trajar roupas limpas e exclusivas para este fim, bem como manter a máxima higiene pessoal, conhecer as Boas Práticas de Fabricação e as Regras para Manipulação Higiênica de Alimentos, além de possuir carteira de saúde. Da mesma forma, devem fazer uso de equipamento de proteção individual como luvas, máscaras, botas, camisetas/jalecos e calças/bermudas, conforme recomendados e exigidos, pela Legislação Sanitária, em vigor.
Devem ser afixados cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta higienização das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.
Devem ser afastados da atividade de produção os manipuladores que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária do produto, enquanto persistirem tais condições de saúde.
Os manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas, limpas e sem esmalte ou similares.
Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e maquiagem.
Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores. A responsabilidade do cumprimento dos requisitos da higiene da Casa de Farinha é do proprietário.
7. DESTINO DOS RESÍDUOS LÍQUIDOS E SÓLIDOS
As Casas de Farinha devem dispor de um sistema eficaz de efluentes e águas residuais e deve ser mantido a todo o momento, em bom estado de funcionamento. Todos os condutos de escoamento, incluído o sistema de esgoto, devem ter capacidade suficiente para suportar cargas máximas e devem ser construídos de maneira a evitar a contaminação do abastecimento de água potável. Os resíduos sólidos e líquidos devem ser coletados e estocados em local fechado e isolado da área de preparação e armazenamento, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas.
8. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
A água deverá ser potável e em abundância, livre de impurezas e sua qualidade deverá ser monitorada anualmente.
As instalações devem dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica, bem como uma rede de drenagem eficiente em toda a extensão da casa de farinha e sua área de influência. Quando presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem possuir dispositivo que permitam seu fechamento.
9. MÃO-DE-OBRA
A quantidade de mão-de-obra para a Casa de farinha está em função da sua capacidade de produção. Todos os trabalhadores devem receber treinamento em Boas Práticas de Fabricação e Manipulação Higiênica de Alimentos
10. EQUIPAMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS
Para o funcionamento, uma Casa de farinha deverá conter:
Equipamentos
*Tanques: Devem ser material resistente, de fácil higienização. Podem ser construídos em alvenaria ou utilizados caixas de polietileno ou fibra (por exemplo, caixa d’água)
*Triturador ou Caititu: Deve contribuir para segurança da operação e a facilidade de higienização do equipamento. Preferencialmente confeccionados em aço inoxidável ou de material resistente, aprovados pela ADEPARA.
*Prensa: são recomendadas as prensas de fuso ou hidráulica. Não pode ser utilizado o tipiti.
*Esfarelador: Devem ser material resistente, de fácil higienização.
*Cochos: Devem estar a pelo menos, 30 (trinta) centímetros acima do piso para facilitar a higienização. Os cochos devem ser aparelhados e distribuídos conforme sua função e precisam ter um forramento próprio que auxilie a limpeza.
*Forno: Pode ser retangular ou redondo, com estrutura de ferro, cobre ou zinco, assentado a altura mínima de 0,8 metros do chão ao fundo do tacho.
*Mesas: Devem ser de material resistente, de fácil higienização, são utilizadas para pesar, embalar e rotular a farinha.
*Estrados e Paletes: são utilizados para armazenar adequadamente o produto acabado no depósito e não podem estar encostados na parede Utensílios:
*Peneira: Devem ser de material resistente, de fácil higienização.
*Baldes: Devem ser de cor clara, confeccionados em material resistente, de fácil higienização.
*Rodo: Devem ser de material resistente, de fácil higienização.
Todos os equipamentos e utensílios utilizados em uma casa de farinha devem ser aprovados pela ADEPARA.
11. EMBALAGEM E RÓTULO DO PRODUTO
A embalagem deverá manter as características originais do produto e ser resistente ao manuseio e transporte, não podendo ser reutilizada. O rótulo será a identificação afixada ou gravada sobre o recipiente, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente.
O rótulo deve ser previamente aprovado pela ADEPARÁ e constar em cada unidade em caracteres visíveis e legíveis. Deverão obedecer ao descrito na RDC 360 da ANVISA, na Resolução n° 23 de 15/03/2000 da ANVISA e na PORTARIA N° 157 de 19/08/2002 do INMETRO e as exigências de rotulagem do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e da ADEPARA.
O RÓTULO DO PRODUTO deve ser previamente aprovado pela ADEPARÁ e constar em cada unidade em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres obrigatórios:
I – o nome do produtor ou fabricante, com CNPJ ou CPF, DAP e Inscrição Estadual;
II – o endereço do estabelecimento de produção;
III – o número do registro do produto na ADEPARÁ;
IV – o número do registro do estabelecimento na ADEPARÁ;
V – o nome do Produto: Farinha de Mandioca;
VI – a marca ou nome comercial;
VII – os ingredientes, e se contem ou não glúten, conforme legislação da ANVISA;
VIII – a data de fabricação;
IX – o prazo de validade;
X – lote de fabricação;
XI – quantidade expressa em massa (quilogramas ou gramas);
XII – informações nutricionais (em 100g), de acordo com as exigências da RDC – 360 da ANVISA;
XIII – constar os dizeres: “Produzido no Pará Emprego e Renda para os Paraenses”, bem como a bandeira do Estado do Pará conforme lei Estadual N° 7.116, de 24 de março de 2008;
XIV – grupo, classe e tipo;
XV – acidez: Alta ou Baixa;
XVI – a inscrição “Produto dispensado de Registro pela Resolução/ANVISA n° 23 de 15/03/2000”;
XVII – a inscrição “Indústria Brasileira”.
Uma casa de farinha poderá possuir mais de uma embalagem para o mesmo produto, com rotulagem diferente, desde que seja devidamente registrada na ADEPARA a nova marca comercial.
As embalagens não utilizadas devem ser armazenadas sobre paletes, estrados e/ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação e higienização, quando for o caso. Os paletes, estrados e ou prateleiras devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável.
A marca comercial da farinha de mandioca também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, para quem optar pelo uso de garrafas tipo Pet, desde que nesta não constem outros dizeres.
12. CONTROLE DE VETORES DOENÇAS E PRAGAS
A edificação, as instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores de doenças e pragas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e continuadas de controle desses animais, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.
Quando as medidas de prevenção adotadas não forem eficazes, o controle químico deve ser empregado e executado por empresa especializada, conforme legislação específica, com produtos registrados pelo Ministério da Saúde.
13. DO CONTROLE DAS MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES E EMBALAGENS
As casas de farinha devem especificar os critérios para avaliação e seleção dos fornecedores de matérias-primas, ingredientes e embalagens. O transporte desses insumos deve ser realizado em condições adequadas de higiene e conservação.
A recepção das matérias-primas, dos ingredientes e das embalagens deve ser realizada em área protegida e limpa. As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser submetidos à inspeção e aprovados na recepção. As embalagens primárias dos ingredientes devem estar íntegras.
Os lotes dos ingredientes ou das embalagens reprovados ou com prazos de validade vencidos devem ser imediatamente devolvidos ao fornecedor. As matérias-primas improprias para beneficiamento devem ser descartadas adequadamente
Os ingredientes e as embalagens devem ser armazenados sobre paletes, estrados ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação e higienização, quando for o caso.
14. DO CONTROLE DO TRÂNSITO
O transportador que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis, sem a posse dos documentos exigidos, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas na Lei n° 7.392/2010, em regulamento e em atos normativos complementares.
O transportador deverá exigir do proprietário ou detentor, os documentos indispensáveis ao trânsito da farinha de mandioca ficando ambos responsáveis pelo produto e sujeitos individualmente às penalidades.
Na execução das atividades de prevenção e controle exigir-se-á para o trânsito da farinha de mandioca os seguintes documentos fitossanitários:
I – Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, indicando a origem e o destino da farinha de mandioca em trânsito;
* AUTORIZAÇÂO do produto concedida pela ADEPARA;
* Certificado de Classificação do produto por empresa credenciada;
IV – Outros documentos estabelecidos em atos normativos.
15. DO CONTROLE DAS CASAS DE FARINHA
As Casas de Farinha, de acordo com as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto em Regulamentos próprios, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas, para isso, deverão dispor da infra-estrutura básica adequada para a produção, manipulação, padronização, e comercialização do produto.
As Casas de Farinha deverão dispor de responsável técnico ou assessoria técnica do órgão de extensão rural e assistência técnica oficial do estado, pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional.
As Casas de Farinha deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pela ADEPARA, e demais órgãos de vigilância sanitária.
Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, é facultado às Casas de Farinha, realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.
16. DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Para efeito de análise de fiscalização, será procedida a coleta de amostra do produto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida. Para efeito de análise de controle ou orientação, será procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor do produto, quando distintos.
No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova. Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.
Nas análises laboratoriais previstas em regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
17. DA AUTORIZAÇÃO NA ADEPARA
O registro das casas de farinha terá validade determinada por norma estadual vigente e deverá ser solicitado ao Diretor Geral da ADEPARÁ, com os seguintes documentos:
– Para Casa de Farinha pertencente a Agricultor Familiar, Empreendedor Familiar Rural, Pequeno Produtor Rural, Cooperativas e Associações
I – Requerimento dirigido à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, solicitando o registro e o serviço de inspeção; Documentos de identificação pessoal (CPF, RG ou CNH atualizada);
II – Alvará ou Licença de funcionamento vigente, obtido na prefeitura do município;
III – Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) para Agricultor Familiar;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para Pequeno Produtor Rural e Empreendedor Familiar Rural (enquanto MEI) – Cadastro de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;
V – Carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada de todos os operadores – Comprovante do pagamento das taxas estabelecidas em norma complementar;
VI – Memorial Econômico Sanitário, descrevendo o fluxograma de produção;
VII – Dispensa de licenciamento ambiental – DLA;
VIII – Laudo de Análise físico-química e microbiológica da água, de acordo com a legislação vigente;
IX – Planta Baixa das Edificações, em escala de 1:100, com dimensionamento de ambientes, portas, janelas e equipamentos – Memorial descritivo da construção;
X – Layout do rótulo, conforme legislação vigente;
XI – Assinatura de Termo de Compromisso;
XII – Laudo de Vistoria
XIII – Classificação Vegetal;
Em caso de grupos de produtores, devem ser apresentado a comprovação em cartório da sociedade firmada (grupos formais) ou contrato de cessão das instalações e prestação entre as partes (grupos informais).
Será feita uma vistoria prévia da Casa de Farinha pelo fiscal da ADEPARÁ, para posterior liberação do Laudo de Vistoria e Certificado de Registro, caso atenda todos os requisitos mínimos exigidos por esta instrução normativa.
O registro do produto terá validade de um ano e ocorrera conjuntamente ao processo de registro da Casa de Farinha.
18. DA DELIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
A farinha de mandioca produzida em Casas de Farinha com registro na ADEPARA, só poderá ser comercializada no território paraense, cabendo a agencia estabelecer critérios relativos à descentralização das atividades previstas em regulamento, em observância ao contido na Lei Estadual n° 7.392, de 07 de Abril de 2010 e Lei 7.656 de 25 de outubro de 2011.
19. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
A ADEPARA no desempenho de suas atividades poderá requisitar do detentor da farinha de mandioca, mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras. O impedimento às ações caracteriza embaraço à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas em regulamento.