O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do Estado do Amazonas cobrarão pela prestação de seus respectivos serviços com base na média dos últimos 3 (três) meses que antecederam o Plano de Contingência referente ao coronavírus (COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) pelo período em que vigorar o referido Plano, nos seguintes termos:
I – para as contas de energia elétrica que não ultrapassem o consumo mensal de 200 (KWh);
II – para contas de água que não ultrapassem 25 metros cúbicos.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência vinculada à duração do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1° Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral