O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XII;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 982 de 06 de junho de 2001 e suas alterações e o Decreto Estadual n° 9.735 de 03 de dezembro de 2001; e
CONSIDERANDO a execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, previstas no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
CONSIDERANDO o Art. 3° da Lei n° 982, de 06 de junho de 2001 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia, que trata do fornecimento de informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como de interesse da Defesa Sanitária Animal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 36 de 29/04/2020 que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina de febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;
CONSIDERANDO o que determina os parágrafos do artigo 5° da Instrução Normativa MAPA n° 48 de 14/07/2020 que aprova o Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa – PNEFA;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar um calendário oficial em 2021 para declaração dos rebanhos de animais existentes em todos os estabelecimentos de criação no Estado de Rondônia;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
CALENDÁRIO ANUAL PARA DECLARAÇÃO DE REBANHO DE SUSCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA
Art. 1° Instituir o calendário oficial da campanha de declaração de todos os rebanhos susceptíveis à febre aftosa existentes no Estado de Rondônia para o ano de 2021.
§ 1° As campanhas de declaração serão semestrais, assim divididas:
I – Primeira campanha: período de 01/05/2021 a 31/05/2021; e
II – Segunda Campanha: período de 01/11/2021 a 30/11/2021.
§ 2° A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser de todo o rebanho de espécies susceptível à febre aftosa, independentemente da faixa etária e sexo, inclusive para aqueles animais que serão destinados ao abate.
§ 3° Entende-se por espécies susceptíveis à febre aftosa, os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.
Art. 2° As declarações de rebanho serão obrigatórias para todas as propriedades existentes no Estado de Rondônia ou sob controle oficial da Agência IDARON, podendo ser realizadas em todas as unidades da Idaron ou pelos canais de autoatendimento online disponibilizados ao produtor.
Art. 3° Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes nos § 1° e 2° do artigo anterior, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° A emissão de documentos de movimentação e trânsito de animais (GTA e TTRBB) a partir do primeiro dia da campanha de atualização cadastral fica condicionada a atualização cadastral de rebanho, exceto para o abate.
Art. 5° Qualquer alteração nesse calendário anual será regulamentada pela Agência Idaron através de Portaria complementar, bem como os demais procedimentos.
Art. 6° Durante as campanhas de declaração de rebanhos, a Agência Idaron poderá solicitar informações de interesse da defesa sanitária agropecuária, incluindo todas as demais espécies de animais existentes nas propriedades, de acordo com a faixa etária e sexo padronizado pelo MAPA.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Porto velho, 05 de novembro de 2021.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da IDARON