A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° Ficam as empresas e concessionárias prestadoras dos serviços de energia e água, sediadas no estado de Roraima, obrigadas a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.
Art. 2° A determinação do sistema de rodízio e sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas, incumbidas de centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente entre 1 (um) e 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR).
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao fiel cumprimento.
Art. 5° As empresas e concessionárias prestadoras de serviços que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, deverão se adaptar ao disposto nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima