O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução Administrativa, a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2° do art. 231-J:
“Art. 231-J. (…)
(…)
§ 2° O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas;
II – ao produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, nos prazos e condições estabelecidos no § 4° deste artigo.”
II – o inciso II do art. 231-M:
“Art. 231-M. (…)
(…)
II – às operações realizadas por produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
(…)”
III – o § 1° do art. 308, renumerando-se o atual § 1° para § 1°-A:
“Art. 308. (…)
(…)
§ 1° A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica ao produtor rural pessoa física, nos prazos e condições estabelecidos no § 4° do art. 231-J.
(…)”
IV – o inciso II do § 2° do art. 308:
“Art. 308. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
II – produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
(…)”
V – o § 3° do art. 13 do Anexo 1.3:
“Art. 13. (…)
(…)
§ 3° Os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo estabelecidos neste Estado, com área plantada a partir de 100 (cem) hectares, ficam obrigados:
I – à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e
II – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a partir de 1° de janeiro de 2022.”
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 3° e 4° ao art. 231-J do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 231-J. (…)
(…)
§ 3° Considera-se, para fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:
I – o valor total das aquisições: os valores das aquisições de insumos agropecuários, indicados em documentos fiscais destinados ao contribuinte;
II – receita bruta: o valor total das Notas Fiscais Avulsas eletrônicas autorizadas, excluídas as canceladas.
§ 4° A obrigatoriedade prevista no inciso II do § 2° deste artigo dar-se-á a partir de:
I – 1° de janeiro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
II – 1° de maio de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
III – 1° de setembro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
IV – 1° de janeiro de 2023, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda