Conforme dispõe o Decreto n° 1.528, de 22 de outubro de 2021, as refinarias de petróleo ou suas bases e às distribuidoras de energia elétrica, terão o prazo de recolhimento do ICMS declarado dos períodos de referência, abaixo, opcionalmente prorrogados para até:
– 10 de janeiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2021; e
– 10 de fevereiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2021;
Poderão ser prorrogados:
– em relação ao imposto devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, na forma e nos prazos previstos: no caput do art. 60 do Regulamento do ICMS e no inciso I do caput do art. 21 e no inciso III do caput do art. 177 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e
– em relação ao imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1° do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo.
O exercício da faculdade prevista no referido Decreto pelas refinarias de petróleo ou suas bases e pelas distribuidoras de energia elétrica, dependerá de prévia comunicação à SEF através do aplicativo “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, até o dia 10 do mês de novembro de 2021.
Ao acessar o aplicativo, deverá proceder conforme instruções abaixo:
– Preenchimento do Pedido de TTD: informar os campos necessários para identificação do solicitante e do beneficiário.
IMPORTANTE: Deve ser efetuada uma solicitação distinta para cada estabelecimento de uma mesma empresa;
– Na tela destinada a SELECIONAR O TIPO DE BENEFÍCIO, são apresentadas duas abas, neste caso, deve ser acessada a ABA “COMUNICADOS TTD”;
– Dentre os benefícios listados na Aba “Comunicados TTD” deve selecionar o benefício “371 – Postergação do ICMS Apurado em Razão de Situações Excepcionais e com Exigência de TTD”,
– Em seguida, selecionar a “RAZÃO DA POSTERGAÇÃO”, neste caso é “RECOLHIMENTO FACULTATIVO REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA”;- Concluir o preenchimento e enviar. Encerrado este processo, o sistema vai gerar automaticamente o Despacho Concessório para ser impresso.
IMPORTANTE:
No preenchimento do Quadro 12 da DIME dos períodos de referência outubro e novembro de 2021, deve ser observado o seguinte:
– informar os mesmos Códigos de Receita e Classe de Vencimento utilizados nos meses anteriores (referência 09/2021); e
– é desnecessário informar no “Campo Número do Acordo” o Número da Concessão do TTD gerado.
No DARE e GNRE devem ser utilizados os mesmos Códigos de Receita e Classe de Vencimento para recolhimento do ICMS nos meses anteriores.