O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO o Processo SEI n° 00009.023172/2021-12,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I- o inciso VI do art. 815:
“Art.815 …………………………………
…………………………………………….
VI – documento “Informações para cálculo do ICMS Estimado”, Anexo CXCVIII, preenchido pelo contribuinte.” (NR)
II – o caput, o § 1° e o inciso I do § 2°, todos do art. 816:
“Art. 816. Para enquadramento no Regime Estimativa e determinação do valor das parcelas mensais a serem pagas no referido Regime, o servidor fazendário utilizará o formulário Memória de Cálculo Para Enquadramento em Regime Estimativa, Anexo CLXIII, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pelo contribuinte no documento Informações Para Cálculo do ICMS Estimado, Anexo CXCVIII, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
……………………………………………
§ 1° No preenchimento do documento constante no Anexo CLXIII, de que trata o caput, será observado o seguinte:
I – no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;
II – no quadro DADOS INFORMATIVOS:
a) será estimado pela Secretaria de Fazenda o valor referente a taxa de ocupação média;
b) deverão ser informadas pelo requerente:
1. o número médio de viagens realizadas por mês;
2. o valor da passagem em reais, por percurso realizado;
3. o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;
4. a capacidade máxima de passageiros, a qual será determinada pelo modelo do veículo utilizado no transporte.
III- no quadro CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA, será determinado o valor da PARCELA MENSAL ESTIMADA – PME, utilizando a fórmula:
(A) x (B) x (C) x (D) x 0,3889 x 0,18 = PME;
IV- no quadro AGENTE FAZENDÁRIO, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;
V- no quadro NOTIFICAÇÃO, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.
§2° ……………………………………….
I – CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (informada pelo contribuinte no Anexo CXCVIII e determinada pelo modelo do veículo utilizado);” (NR)
III – o art. 820:
“Art. 820. Fica o contribuinte, beneficiário deste regime, obrigado a comunicar à Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEFI, qualquer alteração no seu contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte – SETRANS.” (NR)
IV – o § 4° do art. 829-AG:
“Art.829-AG. …………………………….
…………………………………………….
§ 4° Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2022, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira.” (NR)
V – os incisos I, II e III do art. 829-AI:
“Art.829-AI. ………………………………
I- 75% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II- 66,67% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 60.000.000,01 (sessenta milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III- 50% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) até 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I – o inciso VII ao art. 815:
“Art.815. ………………………………………
…………………………………………………….
VII – contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte – SETRANS.” (NR)
II – o inciso IV e V ao § 3° do art. 829-AI:
“Art.829-AI…………………………………
…………………………………………………
§3°………………………………………………
IV – comprovação, caso haja oferta de combos que incluam a prestação de serviços de valor adicionado, que os valores faturados como serviços de comunicação multimídia em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua prestação de forma isolada, devendo a prestadora, caso solicitado, demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação multimídia e serviços de valor adicionado;
V – manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três) meses anteriores ao respectivo período de apuração.” (NR)
III – o § 6° ao art. 829-AG:
“Art.829-AG. …………………………………………
…………………………………………………………..
§ 6° Aos contribuintes que atendam às condições previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens listados no Anexo Único do Convênio ICMS 19/18, de 03 de abril de 2018, na mesma proporção da redução de base de cálculo estabelecida no art. 829-AI.” (NR)
IV – o inciso IV ao art. 829-AH:
“Art.829-AH ………………………………………………………
…………………………………………………………………………
IV – que mantenha contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2021.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2021
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário de Governo