O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto o inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ/ME n° 17, de 18 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item “226.0” ao Anexo Único do Decreto n° 18.270, de 16 de março de 2018, com a seguinte redação:
ITEM |
ATO |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO D.O.E. |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
“226.0 |
Decreto |
13.780, de 16/03/2012 |
Dispensa do lançamento e pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito. |
Art. 286, § 13, inciso I |
17/03/2012 |
01/04/2012 |
Dispositivo vigente” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2021.
ADOLFO MENEZES
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício