O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 11 do Decreto Estadual n° 13.826 de 3 de dezembro de 2013, e
CONSIDERANDO normas estabelecidas pela Resolução CONTRAN N° 466/2013, alterada pel Resolução CONTRAN 737/2018;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria DETRAN/MS “N” n° 68, de 17 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 25………………………………….
………………………………….
V – Realizar vistoria de identificação fora das instalações de pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 43-A e 43-B desta Portaria;
………………………………….”
Seção II
Da realização da vistoria de identificação veicular
“Art. 43-A Será permitida a realização de vistoria móvel realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI – veículo com peso bruto total superior a 10t.”
“Art. 43-B A vistoria móvel prevista no art. 4°-A desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:
I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §6° do art. 2° e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN n° 544, de 19 de agosto de 2015;
II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
III – mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.”
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 10 de novembro de 2021.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE
Diretor-Presidente