O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, e nos Convênios ICMS 38, de 6 de julho de 2001, e ICMS 38, de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.”.
Art. 2° Ficam revogados o subitem 28.4 do item 28 e o subitem 92.4 do item 92, ambos da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT